Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
No caso vertente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que na verdade a Exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação perante este Juízo. Isso porque a parte exequente é constituída como uma sociedade empresária limitada, porte “demais”, conforme extrato do CNPJ consultado na presente data, bem como não é optante do Simples Nacional (em anexo). Desse modo, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” Destaque-se que a jurisprudência, mutatis mutandis, já decidiu que "(...) c/c o art. 74 da LC 123/2066 é clara ao determinar que somente os microempreendedores individuais, as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão figurar no polo ativo de demandas no sistema dos juizados especiais. Assim, é dever da própria parte que queira se valer dessa prerrogativa provar devidamente o seu enquadramento tributário atualizado em uma das categorias permitidas, o que pode ser feito por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados, o que não ocorreu (...)" (JECAM; RInomCv 0752192-77.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 13/03/2023; DJAM 13/03/2023). Nesse sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE igualmente estabelece que "O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”, o que não ocorreu
no caso vertente, não se enquadrando a Exequente em quaisquer dos incisos do supracitado artigo 8º da lei especial. Além disso, não obstante a descrição como taxas condominiais, o estatuto social juntado no ID 77131683 indica a qualificação da exequente como “associação civil sem fins econômicos”, definição que se afastaria do rol especificado no aludido artigo 8º Lei nº 9.099/1995: “RECURSOS INOMINADOS. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOs E IMPROVIDOS.” (TRU/MT, RI 1000041-02.2017.8.11.0024, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) grifos nossos _____________________________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.” (Recurso Cível Nº 71007179583, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017) grifos nossos _____________________________________________________________________________________ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE — NATUREZA JURÍDICA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS COMO PARTE AUTORA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Associação sem fins lucrativos não faz parte do rol taxativo daqueles que podem figurar no polo ativo dos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Embargos acolhidos.” (N.U 0008036-08.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021) grifos nossos Outrossim, não obstante a possibilidade de cobrança de taxas condominiais por condomínio residencial nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 09 do FONAJE[1], verifica-se que o caso em tela versa sobre cobrança de taxas condominiais de salas comerciais, conforme se depreende da simples leitura do título executivo acostado no ID 77131682. Por oportuno, cumpre apenas destacar que, sendo a legitimidade das partes uma das condições da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC), constitui-se em matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. A doutrina mais autorizada também leciona que: “Sejam reputados condições da ação ou pressupostos do processo de execução, o essencial é que a falta de qualquer desses requisitos é questão de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz (independentemente de provocação pelo executado), a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 598 c/c os arts. 267, § 3º, e 301, § 4º) (...).? (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, Ed. RT, 4ª Edição, pág. 67) grifos nossos Diante do exposto e sem prejuízo da repropositura da demanda perante o Juízo competente, reconheço a ilegitimidade da Exequente para figurar no polo ativo da ação perante este Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 8º c/c 51, inciso IV[2], da Lei nº 9.099/95. Processo isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, procedam-se às baixas de quaisquer restrições judicias porventura inseridas via sistema RENAJUD e/ou a devolução dos valores penhorados. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do(a) executado. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, excluindo-se da pauta a audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. [2] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;