OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE BARRA DO GARCAS MT - (1 OFICIO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL GURATTI DO NASCIMENTO
OAB/SP 407934·CPF·Representa: Autor
SERGIO ANTONIO MEDA
OAB/PR 6320·CPF·Representa: Autor
SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
OAB/MT 5734·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MONCAO OLIVEIRA
OAB/MT 9030·CPF·Representa: Autor
PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR BUENO
OAB/SP 116667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:14
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:01
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:18
Publicação
12/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, DETERMINO o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento da apelação n. 0011302-71.2010.8.11.0041, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 18:03
Expedição de documento
08/11/2024, 18:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, DETERMINO o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento da apelação n. 0011302-71.2010.8.11.0041, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 18:03
Expedição de documento
08/11/2024, 18:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/11/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 15:40
Petição (Resposta)
06/11/2024, 13:19
Expedição de documento
18/09/2024, 08:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:52
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA e
APELADO: LEILA AYOUB MALOUF e outros (12), foi determinada a expedição de Carta de Ordem ao Juízo singular, para proceder a a INTIMAÇÃO do agravado, ou quem sua vezes fizer, o qual pode ser encontrado no endereço Nome:: SERVICO REGISTRAL IMOBILIARIO DE CANARANA Endereço::Rua Barra do Garças, 167, Centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000, para que, querendo, apresente a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do NCPC. Comunico, que o feito acima mencionado, foi protocolado via PJe - Processo Judicial Eletrônico, sendo necessário para o seu acesso, a habilitação de Vossa Excelência a ser realizada, através de cadastramento no sistema, via Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://pje2.tjmt.jus.br). A petição inicial poderá ser visualizada e impressa pelo código de rastreabilidade por meio da página do PJe acessando "consultar autenticidade" (http://www.tjmt.jus.br/pje/). Respeitosamente, SILBENE NUNES DE ALMEIDA Diretora da Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO S/N° - CPA CAIXA POSTAL 1071 – CUIABÁ – MT – CEP: 78.050-970 – TELEFONE PABX: (65) 3617-3000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO TELEFONE: 65 3617-3156 FAX: 65 3617-3089 - E-MAIL: [email protected]
Ofício de informação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Cuiabá, 16 de julho de 2024 CARTA DE ORDEM (Código de Rastreabilidade: PJEDBWYFQBVTB) EXPEDIDA AO EXMO(A) SR (A) JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO FÓRUM DA COMARCA DE CANARANA, NA FORMA ABAIXO POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RODRIGO ROBERTO CURVO - RELATOR, NOS AUTOS A SEGUIR MENCIONADO F A Z S A B E R ao Exmo(a). Juiz (a) de Direito Diretor (a) do Fórum da Comarca de Canarana-MT, ou a quem suas vezes fizer, que nos autos de APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020334-37.2009.8.11.0041, em que é
17/07/2024, 00:00
Movimentação processual
16/07/2024, 15:05
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:04
Mero expediente
16/07/2024, 07:56
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 16:00
Petição (Resposta)
09/07/2024, 14:07
Expedição de documento
15/05/2024, 07:50
Recebimento
14/05/2024, 17:14
Documento
14/05/2024, 17:14
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 12:26
Ato ordinatório
03/04/2024, 12:26
Mero expediente
03/04/2024, 08:39
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 16:23
Petição (Resposta)
20/03/2024, 16:16
Expedição de documento
25/01/2024, 14:07
Documento
25/01/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 0020334-37.2009.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ;: Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Certifico, nos termos da decisão de Id. 132210233, que, verificando os autos, constatei que apenas o Estado de Mato Grosso foi intimado para apresentar contrarrazões. Assim, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os demais apelados para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por Monsanto do Brasil Ltda (Id. 64223584). Cuiabá, 27 de novembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
28/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 13:06
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:01
Mero expediente
18/10/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 07:39
Expedição de documento
18/04/2023, 11:53
Mero expediente
18/04/2023, 09:27
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:24
Redistribuição (sorteio; erro material)
13/04/2023, 14:24
Documento
12/04/2023, 15:06
Documento
12/04/2023, 15:02
Recebimento
05/04/2023, 13:31
Distribuição (sorteio)
05/04/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 0020334-37.2009.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por MONSANTO DO BRASIL LTDA. em face da sentença retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Autora em sua inicial. Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado. Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos. ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se o já determinado. Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2022. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO