Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002666-86.2021.8.11.0050..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: RUJANE GONCALVES DE CARVALHO EIRELI - EPP, RUJANE GONCALVES DE CARVALHO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em face de RUJANE GONCALVES DE CARVALHO EIRELI - EPP e RUJANE GONCALVES DE CARVALHO. Diante da inércia dos executados em realizar o pagamento voluntário, este Juízo deferiu pesquisas patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERP, SNGB e ANACJUD, bem como a penhora online na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de Id. 222018949. A parte exequente, por meio de petição de Id. 223777013, requer o retorno da "íntegra" da pesquisa de SISBAJUD referente ao Id. 221887951, bem como pugna pelo retorno das buscas via CNIB. É o relatório. Decido. I- DO SISBAJUD Analisando detidamente os pedidos formulados pela parte exequente no Id. 223777013, verifico que não merecem acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Quanto ao pedido de retorno da "íntegra" da pesquisa SISBAJUD: A decisão proferida por este Juízo no Id. 222018949 foi clara como o sol ao deliberar que NENHUM VALOR foi encontrado nas tentativas de bloqueio realizadas via SISBAJUD. Esta conclusão encontra-se devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos. O extrato de pesquisa de pessoa física de Id. 221887951 demonstra que a executada RUJANE GONCALVES DE CARVALHO possui conta bancária apenas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 21104) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (agência 07341), tendo sido protocolada ordem de bloqueio sob protocolo nº 20260057255619 em 15/01/2026 às 11h25, com repetição programada até 31/01/2026. Ademais, o relatório de ordens judiciais de Id. 221887949 é claro ao demonstrar a INEXISTÊNCIA de valor bloqueado. Vejamos: 1ª tentativa: 15/01/2026 - Valor a bloquear: R$ 343.685,37 - Total bloqueado: R$ 0,00 2ª tentativa: 19/01/2026 - Valor a bloquear: R$ 343.685,37 - Total bloqueado: R$ 0,00 3ª tentativa: 21/01/2026 - Valor a bloquear: R$ 343.685,37 - Total bloqueado: R$ 0,00 4ª tentativa: 23/01/2026 - Valor a bloquear: R$ 343.685,37 - Total bloqueado: R$ 0,00 5ª tentativa: 27/01/2026 - Valor a bloquear: R$ 343.685,37 - Total bloqueado: R$ 0,00 6ª tentativa: 29/01/2026 - Valor a bloquear: R$ 343.685,37 - Total bloqueado: R$ 0,00 Além disso, no Id. 221887950 consta certidão do SISBAJUD informando que a pessoa jurídica RUJANE GONCALVES DE CARVALHO LTDA (CNPJ 27.951.012/0001-58) não possui relacionamento com instituições financeiras. Portanto, não há que se falar em "retorno da íntegra" da pesquisa SISBAJUD, porquanto toda a documentação pertinente já se encontra devidamente acostada aos autos, demonstrando de forma inequívoca a inexistência de valores disponíveis para bloqueio. II- DO CNIB Este Juízo não pode deliberar sobre o que não foi requerido, pois cabe ao exequente atentar-se aos seus requerimentos e formular adequadamente o que entende necessário. Outrossim, compulsando os autos, verifico que NÃO foi requerida pesquisa via CNIB (Cadastro Nacional de Informações Bancárias). Por certo, a decisão de Id. 222018949 deferiu expressamente pesquisas via INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERP, SNGB e ANACJUD, além da penhora online via SISBAJUD, mas em momento algum foi solicitada ou deferida pesquisa via CNIB. O princípio da demanda, consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil, estabelece que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial", mas isso não autoriza o Juízo a suprir omissões da parte quanto a pedidos não formulados. Diante de tudo isso, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no Id. 223777013, pelos fundamentos acima expostos. Quanto ao pedido de retorno da "íntegra" da pesquisa SISBAJUD, reitero que toda a documentação pertinente já se encontra acostada aos autos (Ids. 221887949, 221887950 e 221887951), demonstrando de forma cristalina a inexistência de valores bloqueados. Quanto ao pedido de "retorno" das buscas via CNIB, esclareço que tal diligência jamais foi requerida nos presentes autos, razão pela qual, assim querendo, cabe ao exequente formular pedido fundamentado quanto ao CNIB, bem como recolher as taxas necessárias para sua pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito