Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001693-36.2011.8.11.0039..
EXEQUENTE: SILVONEY BATISTA ANZOLIN
EXECUTADO: ADELINO FERREIRA Aqui se tem cumprimento de sentença fundada na obrigação de pagar honorários sucumbenciais: prazo prescricional quinquenal. Houve penhora no rosto dos autos n. 001765-23.2011.8.11.0039. Em relação ao referido crédito penhorado, houve levantamento em favor do requerente/exequente por meio do Alvará Eletrônico n. 544729-1 /2019: R$ 28.804,53. Para efeitos da Medida Provisória 1.040/2021 (21/03/2021), a parte exequente teve ciência da busca infrutífera de bens passíveis de penhora no mês 05/2021. Na sequência, a parte requerente/exequente apresentou requerimentos de buscas. Há indisponibilidade sobre certa quantia: R$ 170,68. A parte requerida/executada se manifestou pela liberação. Por outro lado, sem defesa específica, a parte requerente/exequente pelo levantamento. DECIDO. 1. Do cancelamento da indisponibilidade O valor encontra (R$ 170,68) se revela ínfimo se comparado ao crédito exequendo no momento do protocolo (R$ 195.571,12), correspondendo a menos de 1% deste último. Em casos tais, há precedentes jurisprudenciais que autorizam a baixa/cancelamento, sobretudo com fundamento no artigo 836 do CPC. Disso isso, sem maiores digressões, proceda-se ao imediato cancelamento da indisponibilidade. 2. Proceda-se a Secretaria Judicial ao imediato cumprimento do item “1” da decisão retro. 3. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, tendo em vista a existência de diligência(s) infrutífera(s) pretérita(s) e, sobretudo, a ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora pela parte requerente/exequente, suspenda-se o processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da suspensão do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou parte citada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional iniciará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO