Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 1020630-73.2020.8.11.0003 VISTO. SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão de id. 161452661, uma vez que não houve a determinação do ressarcimento das custas e despesas processuais, e não houve a fixação dos honorários de sucumbência. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para determinar o ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pela autora, no valor de R$578,94 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa quatro centavos), e das despesas periciais de R$6.000,00 (seis mil reais); bem como sejam fixados os honorários advocatícios no valor de R$1.582.861,70 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), observando-se os parâmetros e percentuais dispostos no art. 85, §3°, c/c §4º, I e §6° do CPC (id. 161481216). Intimado, o embargado não se manifestou (id. 164405662). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos seus fundamentos, anoto que assiste razão ao embargante. Isso porque, de fato, a decisão de id. 161452661 não deliberou quanto ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e fixação dos honorários de sucumbência. O embargante apresentou cumprimento de sentença visando o recebimento do valor de R$ 74.217,74 (setenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), relativo a 11 (onze) servidores que não aceitaram o acordo; e das quantias de R$ 578,94 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa quatro centavos) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), atinente ao ressarcimento das custas processuais e honorários periciais, respectivamente; bem como a fixação dos honorários advocatícios observando-se o valor total da execução de R$ 1.582.861,70 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos); e a homologação do acordo (parcial) no tocante aos 196 servidores/assistidos (relação anexa), no valor total de R$ 1.508.643,96 (um milhão, quinhentos e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Intimado, o Município informou que não se opõe ao cálculo apresentado pelo Sindicato (id. 153804806). Diante da concordância do executado impõe-se a homologação dos valores buscados. Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração, para retificar a parte dispositiva, a qual passa a constar da seguinte forma: “HOMOLOGO o acordo de id. 142732533 firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis e o Município de Rondonópolis, referente ao retroativo de 196 servidores/assistidos, com valor total de R$ 1.508.643,96 (um milhão, quinhentos e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) (id. 142732533 e id. 142734192). HOMOLOGO os valores dos 11 (onze) servidores que não aceitaram o acordo, que totaliza o importe R$ 74.217,74 (setenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) (id. 142734194, id. 142734201 e id. 142734204). HOMOLOGO, ainda, os valores de R$ 578,94 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa quatro centavos) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), atinente ao ressarcimento das custas processuais e honorários periciais. Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença determinou que o percentual fosse definido após a liquidação do julgado (id. 107421750). No caso, a condenação corresponde ao importe total de R$ 1.582.861,70 (retroativo de todos os servidores assistidos), o que equivale a 1.121 salários mínimos, devendo, portanto, ser aplicado o inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, já que ultrapassa a faixa do inciso I (200 SM). Por essa razão, considerando o percentual mínimo aplicado nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 132.276,16 (cento e trinta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), o que equivale a 93,68 salários mínimos (20 SM da primeira faixa + 73,68 da segunda faixa), conforme demonstração a seguir: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 1.121 – 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 921 8% de 921 + 73,68 93,68 Valor dos Honorários R$ 132.276,16 (93,68 x R$ 1.412,00) Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 132.276,16 (cento e trinta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor de cada assistido, cuja relação encontra-se no id. 142734194; bem como RPV em favor do Sindicato referente ao ressarcimento das custas processuais e honorários do perito; e Precatório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais; tudo em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ”. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito