Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0003219-57.2013.8.11.0010..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMAL-ARMAZENS GERAIS LTDA
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontrava-se suspenso (ID 144126150) aguardando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229 pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a Primeira Seção do C. STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 2.076.321/SP, REsp 2.046.269/PR e REsp 2.050.597/RO), com a fixação da tese jurídica definitiva, cessa a causa suspensiva. Destarte, DETERMINO o levantamento do sobrestamento e a retomada da marcha processual para julgamento imediato do recurso pendente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada AMAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 142571624) em face da sentença que, acolhendo embargos anteriores da União (ID 135927342), modificou o julgado para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade (ID 141811831). Alega a Embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão/contradição por não observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução por prescrição intercorrente "sem ônus para as partes". Requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários. A União (Fazenda Nacional) foi intimada e reiterou seus argumentos anteriores (ID 143323658). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC). No caso em análise, verifico que assiste razão à embargante, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para adequação do julgado ao precedente vinculante superveniente e à legislação vigente. A controvérsia central reside no cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980), arguida em sede de exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229 (REsp 2.076.321/SP), pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. (...) 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2076321 SP 2023/0142433-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024) A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece que, embora o princípio da causalidade indique que o devedor inadimplente deu causa à ação, o reconhecimento da prescrição intercorrente — fato superveniente decorrente da não localização do devedor ou de bens — torna inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais (para não beneficiar o devedor inadimplente). Contudo, a tese fixada determina textualmente que "não cabe fixação de honorários advocatícios". Tal entendimento se coaduna com a regra processual vigente aplicável à prescrição intercorrente, inserta no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” No caso em tela, a decisão embargada (ID 141811831) havia condenado a Executada ao pagamento de honorários. Entretanto, diante da tese firmada no Tema 1.229/STJ e da norma cogente do CPC, a extinção pela prescrição intercorrente, ainda que provocada por exceção de pré-executividade, não deve ensejar a fixação de verba honorária em favor de quaisquer das partes — nem do advogado do executado (pois este deu causa à ação pelo inadimplemento), nem da Fazenda Pública (pois a extinção decorre da inércia processual qualificada pela lei). Portanto, a sentença deve ser integrada para excluir a condenação da Executada em honorários advocatícios, mantendo-se a extinção do feito, porém sem ônus sucumbenciais para ambos os polos, em estrita observância ao precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC). DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AMAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 142571624), atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para: a) REFORMAR o dispositivo da sentença de ID 141811831 que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios. b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito