Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0005573-83.2017.8.11.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELANTE), ANA CAROLINA DE MORAIS BLASKIEVICZ - CPF: 057.267.741-32 (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), DEUSDETE FERREIRA LOPES (APELADO), MARIA APARECIDA CUSTODIA - CPF: 843.571.181-15 (APELADO), DEUSDETE FERREIRA LOPES - CPF: 001.986.281-45 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DO
DECISÃO
Acórdão - DESPACHO CITATÓRIO. NÃO RETROAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. PENHORA ANULADA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c os arts. 487, II, e 924, III, do CPC. O Juízo de origem consignou que o prazo prescricional trienal se consumou sem citação válida dos executados, que o efeito interruptivo do despacho citatório não retroagiu à data da propositura da ação e que a demora na citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição, sob fundamento de que a demora de aproximadamente 19 meses entre a distribuição e o despacho citatório é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; (ii) a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência dos pressupostos do art. 921 do CPC, notadamente a suspensão formal e a intimação pessoal da exequente; e (iii) o reconhecimento de que a penhora de imóvel efetivada no curso do processo interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de citação válida ao longo de mais de sete anos de tramitação impede a retroação do efeito interruptivo do despacho citatório à data da propositura da ação; (ii) verificar se diligências citatórias infrutíferas, sem o requerimento tempestivo de citação por edital, configuram providências idôneas para atrair a proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; e (iii) determinar se penhora declarada nula é apta a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório se condiciona à adoção, pela parte autora, das providências necessárias à efetivação da citação. Não efetivado o ato citatório, a prescrição não se interrompe, salvo quando a demora decorre exclusivamente de entraves do serviço judiciário, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC (STJ - REsp n. 2.070.925/PR). 5. A promoção de diligências infrutíferas para localização do devedor não suspende nem interrompe o prazo prescricional e afasta a incidência da Súmula n. 106 do STJ, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.207.940/RS e AREsp n. 2.870.767/ES). 6. A demora inicial de 19 meses para a prolação do despacho citatório, embora imputável ao serviço judiciário, não imuniza indefinidamente a exequente contra os efeitos da prescrição. A proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ não opera como salvo-conduto permanente, pois se exige da parte autora a adoção de providências eficazes para a formação da relação processual. 7. O ajuizamento da execução em face de pessoa falecida antes da propositura da ação e a manutenção de reiteradas tentativas de citação em endereços inidôneos, sem requerimento tempestivo de citação por edital (CPC, art. 256, II), revelam a insuficiência das providências adotadas para a consecução do ato citatório ao longo de mais de sete anos de tramitação. 8. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva (prescrição material), e não a prescrição intercorrente. A prescrição material se opera quando o prazo se consuma sem interrupção eficaz, independentemente de suspensão formal do processo, de modo que os pressupostos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC não se aplicam à hipótese. 9. A penhora de imóvel efetivada no curso do processo foi expressamente anulada pela decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, em razão da nulidade das citações e de todos os atos subsequentes. Ato processual declarado nulo não produz efeitos jurídicos (CPC, art. 280), de modo que a constrição patrimonial anulada não é apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 10. O prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) se consumou sem citação válida nem constrição patrimonial apta a produzir efeitos, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 202, I; CPC - art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, art. 256, II, art. 280, art. 487, II, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, art. 924, III; Lei n. 10.931/2004 - art. 44; Lei Uniforme de Genebra - art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 106, Tema Repetitivo n. 568, REsp n. 2.070.925/PR, REsp n. 2.207.940/RS, AREsp n. 2.870.767/ES, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0005573-83.2017.8.11.0020, ajuizada em face de DEUSDETE FERREIRA LOPES e MARIA APARECIDA CUSTÓDIA (id. 215575911 – PJe 1º Grau). Na origem, a exequente ajuizou, em 24/outubro/2017, ação de execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n. B-10530629-9, firmada em 13/janeiro/2012 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga em 36 parcelas. Sustentou que o executado Deusdete se tornou inadimplente a partir da 6ª parcela, o que acarretou o vencimento antecipado da obrigação em 15/janeiro/2015. Aduziu que, em garantia da dívida, a segunda executada, Maria Aparecida, conferiu hipoteca de primeiro grau sobre imóvel urbano (lote n. 03, matrícula n. 2.419, RGI de Santa Rita do Araguaia/GO). Postulou a citação dos executados para pagamento do saldo devedor de R$ 10.974,99 (dez mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), sob pena de penhora (id. 59247648 – PJe 1º Grau). No curso da execução, o despacho citatório foi proferido em 23/maio/2019, e as primeiras cartas de citação retornaram sem cumprimento. Expedida carta precatória para Salvador/BA, houve devolução por questões de custas no Juízo deprecado. Novas cartas de citação foram remetidas em abril/2022, cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros estranhos à lide (ids. 83645408 e 84291990 – PJe 1º Grau). Sob a presunção de validade dos atos citatórios, o Juízo deu prosseguimento ao feito, e a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, de imóvel da executada Maria Aparecida. A penhora e a avaliação do imóvel foram efetivadas por carta precatória, com avaliação em R$ 60.000,00 (id. 131003553 – PJe 1º Grau). Sucederam-se múltiplas tentativas de intimação dos executados acerca da penhora, todas infrutíferas, o que conduziu ao pedido de citação/intimação por edital, deferido pelo Juízo (id. 163284049 – PJe 1º Grau). Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade (id. 177062513 – PJe 1º Grau), na qual arguiu a nulidade das citações por terem sido recebidas por terceiros e informou o falecimento da executada Maria Aparecida Custódia, ocorrido em 29/maio/2014, portanto, antes do ajuizamento da execução. Indicou, ainda, endereço atualizado do executado Deusdete. O Juízo acolheu a exceção de pré-executividade (id. 183101576 – PJe 1º Grau), declarou a nulidade das citações e dos atos subsequentes, decretou a suspensão do feito em relação à executada falecida e determinou a citação de Deusdete por oficial de justiça no novo endereço. Deixou de fixar verba sucumbencial por não ter havido extinção do processo executivo (id. 344668945). Após a nova carta precatória para citação de Deusdete em Rio Verde/GO retornar sem cumprimento positivo (id. 207580066 – PJe 1º Grau) e frustrada a tentativa de conciliação, o Juízo intimou a exequente para que se manifestasse sobre eventual prescrição, material ou intercorrente (id. 212303610 – PJe 1º Grau). A apelante sustentou a inexistência de inércia de sua parte (id. 215488099 – PJe 1º Grau). A sentença, contudo, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c os arts. 487, II, e 924, III, do CPC. O Juízo fundamentou que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG) e que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo, não houve citação válida dos executados, de modo que a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da demanda. Consignou que a demora na citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, porquanto o polo ativo permitiu que o feito prosseguisse com citação irregular, não postulou citação por edital dentro do prazo e não regularizou a representação da executada falecida. Afastou a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Deixou de condenar em custas remanescentes e honorários, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC (id. 344668979). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso e, nas razões recursais, assevera que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição. Sustenta que o primeiro despacho citatório somente foi proferido em 23/maio/2019, cerca de 1 ano e 7 meses após a distribuição, lapso atribuível exclusivamente à morosidade do serviço judiciário. Aduz que, a partir de então, adotou providências incessantes para perfectibilizar a citação (fornecimento de novos endereços, recolhimento de custas de precatórias, pesquisas via INFOJUD, SIEL e SISBAJUD e diligências em três jurisdições) de modo que não se configurou inércia processual. Invoca a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ. Argumenta, ainda, que a sentença mesclou fundamentos de prescrição material e intercorrente sem observar os pressupostos do art. 921 do CPC, notadamente a ausência de suspensão formal do processo e de intimação pessoal da exequente. Por fim, pontua a omissão na análise do art. 921, § 4º-A, do CPC, pois houve efetiva constrição patrimonial (penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 2.419, em Santa Rita do Araguaia/GO) apta a interromper o prazo prescricional. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução (id. 344668979). Não foram apresentadas contrarrazões, pois a relação processual não se angularizou na instância de origem. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de Deusdete Ferreira Lopes e Maria Aparecida Custódia, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de ausência de citação válida dos executados no prazo legal e de não retroação do efeito interruptivo à data da propositura da demanda. Em síntese, a matéria deduzida pela apelante para fins de reforma da sentença cinge-se à inocorrência da prescrição, à luz do art. 240, § 3º, do CPC, da Súmula n. 106 do STJ e do art. 921, § 4º-A, do CPC. O recurso não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre examinar se as providências adotadas pela autora para localizar os executados são suficientes para afastar a conclusão de que a exequente deixou de requerer, em tempo oportuno, a citação por edital e, por conseguinte, para demonstrar a existência de impulso processual idôneo. A solução da controvérsia demanda a delimitação das condições em que o despacho citatório é apto a produzir o efeito interruptivo do prazo prescricional, bem como das providências que incumbiam à parte autora para a consecução desse resultado. Nos termos da legislação de regência, a interrupção do prazo prescricional opera-se com o despacho que ordena a citação (CC, art. 202, I, e CPC, art. 240, § 1º). A eficácia desse efeito, contudo, condiciona-se à adoção, pela parte autora, das providências necessárias à efetivação do ato citatório, sob pena de não se reputar interrompida a prescrição (CPC, art. 240, § 2º), ressalvada a hipótese em que a demora decorra exclusivamente de entraves inerentes ao serviço judiciário (CPC, art. 240, § 3º). À vista dessas disposições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a efetivação da citação válida constitui requisito para a interrupção do prazo prescricional. Não efetivado o ato citatório nos prazos legais, a prescrição não se interrompe, salvo nas hipóteses em que o atraso não seja imputável ao autor (REsp n. 2.070.925/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). A opção legislativa busca impedir que o jurisdicionado seja penalizado por entraves ou falhas do aparelho judiciário, bem como por manobras atribuíveis ao próprio réu. Limita, assim, a imputação das consequências jurídicas desfavoráveis às hipóteses em que a parte autora deu causa à frustração do ato citatório, como ocorre quando deixa de fornecer ao Estado-Juiz os meios necessários à efetivação da comunicação processual. Nessa perspectiva, a fim de impedir que o titular da pretensão seja prejudicado pela mora estatal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição ou da decadência (STJ, Súmula 106). A Corte da Cidadania, contudo, delimitou o alcance desse enunciado ao assentar que a promoção de diligências infrutíferas para a localização do devedor não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional, circunstância que afasta a incidência da Súmula 106 (REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025. AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Diligências que não conduzem à efetivação da citação não se inserem no campo de incidência do referido enunciado, pois a demora que delas resulta não pode ser atribuída ao funcionamento do aparelho judiciário. A proteção sumular alcança a parte apenas quando o retardamento do ato citatório decorre de falha do serviço jurisdicional, e não da ausência de providências idôneas por quem promove a demanda. Nessa lógica, o sistema processual impõe ao autor o dever de adotar os meios aptos à formação da relação jurídica, inclusive mediante o requerimento da citação por edital (CPC, art. 256, II) quando frustradas as tentativas de localização do réu.
Trata-se de modalidade excepcional, prevista para hipóteses de paradeiro incerto ou desconhecido, dotada de aptidão para produzir o efeito interruptivo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a simples indicação reiterada de endereços que não viabilizam o ato citatório não se revela apta a interromper o prazo prescricional, uma vez que não substitui o instrumento legalmente previsto para superar a inviabilidade da citação pessoal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão semelhante à ora examinada, ainda que relativa à fase executiva, mas dotada de ratio decidendi aplicável à hipótese, firmou entendimento no sentido de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para esse fim, o mero peticionamento em juízo, v.g., o requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ, Tema 568). À vista disso, a orientação projeta-se sobre o caso concreto, pois o núcleo da tese repetitiva assenta-se na premissa de que a diligência processual relevante para afastar a prescrição não se exaure no simples peticionamento, mas pressupõe a prática de ato processual dotado de aptidão para produzir, de modo efetivo, a interrupção do lapso prescricional, qual seja, a citação válida. No caso em exame, o vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário ocorreu em 15/janeiro/2015 e a ação executiva foi ajuizada em 24/outubro/2017, dentro do prazo trienal. O despacho citatório foi proferido em 23/maio/2019, sem que houvesse, ao tempo de sua prolação, qualquer pendência atribuível à exequente. A apelante sustenta que o intervalo de aproximadamente 19 (dezenove) meses entre a distribuição e o primeiro despacho citatório caracteriza demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário e atrai a incidência do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. A tese, embora relevante quanto ao lapso inicial, não se sustenta quando confrontada com a totalidade do iter processual. Após a prolação do despacho citatório, as primeiras cartas de citação retornaram sem cumprimento positivo. A apelante indicou novo endereço e requereu pesquisas em sistemas conveniados. Expedida carta precatória para Salvador/BA, houve devolução por questões burocráticas do juízo deprecado. Novas cartas foram remetidas em abril/2022, cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros, circunstância tratada pelo próprio juízo, à época, como citação válida. Ocorre que a Defensoria Pública, em exceção de pré-executividade apresentada em novembro/2024, demonstrou que a executada Maria Aparecida Custódia havia falecido em 29/maio/2014, antes mesmo do ajuizamento da ação, e que as citações postais foram recebidas por terceiros sem poderes para tanto. Em 06/fevereiro/2025, o Juízo acolheu a exceção, declarou a nulidade das citações e de todos os atos subsequentes, inclusive a penhora e a avaliação do imóvel. O resultado prático é que, decorridos mais de 7 (sete) anos do ajuizamento e mais de 10 (dez) anos do vencimento antecipado da obrigação, a relação processual executiva jamais se formou validamente. Não houve citação válida nem constrição patrimonial apta a produzir efeitos, porquanto a penhora foi expressamente anulada (id. 183101576). A demora inicial de 19 meses para a prolação do despacho citatório constitui, efetivamente, fato imputável ao serviço judiciário. Essa circunstância, contudo, não imuniza indefinidamente a exequente contra os efeitos da prescrição. A proteção conferida pelo art. 240, § 3º, do CPC e pela Súmula n. 106 do STJ não opera como salvo-conduto permanente, pois se exige da parte autora, uma vez superado o entrave inicial, a adoção de providências eficazes para a formação da relação processual. No caso, a exequente ajuizou a demanda em face de pessoa já falecida, sem verificar a condição civil da executada ao longo de mais de 7 (sete) anos de tramitação. A manutenção do processo nessas condições, com reiteradas tentativas de citação em endereços nos quais a executada evidentemente não mais residia, revela que as diligências promovidas careciam de idoneidade para a consecução do ato citatório. Quanto ao executado Deusdete Ferreira Lopes, as sucessivas tentativas de citação por carta, oficial de justiça e carta precatória em três jurisdições distintas resultaram igualmente infrutíferas. A citação editalícia, meio legalmente previsto para superar a impossibilidade de localização pessoal (CPC, art. 256, II), somente foi requerida em momento avançado do processo (id. 163255112), quando já consumado o prazo prescricional por larga margem. Cumpre enfrentar, ainda, a alegação de que a prescrição intercorrente não estaria configurada por ausência dos pressupostos do art. 921 do Código de Processo Civil. A tese parte de premissa equivocada, pois a sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva (prescrição material), e não a prescrição intercorrente. O fundamento consiste na ausência de citação válida dentro do prazo prescricional trienal e na impossibilidade de retroação do efeito interruptivo do despacho citatório, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 240 do Código de Processo Civil. A distinção é relevante, porquanto a prescrição intercorrente pressupõe suspensão formal do processo (CPC, art. 921, § 1º), intimação pessoal do exequente e transcurso do prazo após o término da suspensão (CPC, art. 921, § 4º). A prescrição material, diversamente, opera-se quando o prazo se consuma sem interrupção eficaz, ainda que o processo esteja em tramitação. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário venceu antecipadamente em 15/janeiro/2015, e o prazo prescricional trienal se consumaria em 15/janeiro/2018. A ação foi ajuizada em 24/outubro/2017, dentro do prazo, e o despacho citatório foi proferido em 23/maio/2019, mas, até a presente data, não houve citação válida. Nesse contexto, a questão resolve-se pela aplicação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação somente se a parte promover as diligências necessárias à efetivação da citação. Todavia, consoante demonstrado, a exequente não logrou viabilizar a formação da relação processual ao longo de mais de 7 (sete) anos de tramitação. As razões para esse resultado não são exclusivamente imputáveis ao serviço judiciário, mas decorrem também da insuficiência das providências adotadas para a consecução do ato citatório. Diante dessa constatação, o efeito interruptivo do despacho citatório não retroagiu à data da propositura da ação, e a prescrição trienal se consumou. Por fim, a alegação de que a penhora do imóvel de matrícula n. 2.419, em Santa Rita do Araguaia/GO (id. 131003553), teria interrompido o prazo prescricional (CPC, art. 921, § 4º-A) também não prospera. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (id. 183101576) declarou a nulidade das citações e de todos os atos subsequentes, o que abrange a penhora efetivada. Ato processual declarado nulo não produz efeitos jurídicos (CPC, art. 280), de modo que a constrição patrimonial anulada não é apta a interromper o prazo prescricional. Dessarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, e mantenho integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consonância com o entendimento do STJ, a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) depende da sua fixação na origem, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal (STJ - EDcl no REsp n. 1856491/PB, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2021). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/03/2026