Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0002863-81.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO MEGA SAO MATEUS LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de ação de título extrajudicial. A parte exequente foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Id. 218658497), contudo, decorreu o prazo sem manifestação (Id. 226166054). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o mesmo está em trâmite desde o ano de 2016. Por oportuno, consigno que o último ato e diligência promovida pela demandante foi em 2024 (Id. 171546253), deixando de impulsionar o feito desde então, configurando o abandono da causa. Neste sentido, colaciono julgados de casos análogos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que não houve intenção de abandono processual e que os requisitos legais para a extinção não foram atendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal deve ser extinta por abandono da causa diante da inércia do exequente, após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal por abandono da causa se justifica quando o exequente, regularmente intimado de forma pessoal, permanece inerte, configurando desídia processual. 4. A Fazenda Pública deve ser intimada nos termos do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo válida a intimação por meio eletrônico quando o processo tramita em ambiente virtual. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que é cabível a extinção de ofício da execução fiscal não embargada por abandono da causa, após a devida intimação pessoal do exequente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do exequente, após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. No caso concreto, o agravante foi devidamente intimado para dar prosseguimento à execução, mas não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, o que caracteriza abandono da causa e impõe a manutenção da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível quando o exequente, devidamente intimado de forma pessoal nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, não impulsiona o feito dentro do prazo legal. A intimação da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, quando o processo tramita em ambiente virtual, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC”. (...) (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00027792920198110082, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA POR MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485 AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa. 2. A decisão de primeiro grau registrou a inércia do exequente, que, apesar de devidamente intimado por duas vezes via sistema eletrônico, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mantendo o processo paralisado por mais de trinta dias. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se é admissível a extinção de processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, diante da ausência de manifestação do exequente após intimação pessoal válida, ou se, na hipótese, deveria ser observado o procedimento do art. 921, III, do mesmo diploma legal, que prevê a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 4. O art. 771, p.u., do CPC/2015 admite a aplicação subsidiária das normas do Livro I ao processo de execução, quando não conflitarem com o Livro II. A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, é compatível com o processo executivo, desde que configurada inércia do exequente após intimação pessoal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de extinção da execução por abandono da causa, desde que o exequente tenha sido regularmente intimado e permaneça inerte por mais de trinta dias (AgInt no AREsp 2411754/MS, AgInt no AREsp 2203302/RS, AgInt no AREsp 2354264/SP). 6. A alegação de necessidade de aplicação do art. 921, III, CPC, revela-se incabível, pois essa norma refere-se à ausência de bens penhoráveis, situação diversa da que se apresenta no caso, em que houve pura desídia do credor em promover atos processuais essenciais ao andamento da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de extinção da execução por abandono da causa, desde que precedida de intimação pessoal válida, inclusive por meio eletrônico, nos moldes do PJe, quando a parte estiver cadastrada no sistema (N.U 0000411-52.2018.8.11.0027; N.U 1022546-86.2024.8.11.0041). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, desde que precedida de intimação pessoal do exequente. 2. A intimação eletrônica realizada em sistema oficial é válida para fins do § 1º do art. 485 do CPC, quando a parte estiver regularmente cadastrada no PJe.”(...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002711420248110084, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025). Ora, a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência do contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito