Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Procedimento Comum n. 1001870-93.2019.8.11.0041 Vistos,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDREIA GOMES FERREIRA e J. M. D. S. F. (menor representada por sua avó paterna) em face do ESTADO DE MATO GROSSO e SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA. As autoras narram que são, respectivamente, genitora e filha de Henrique Marcel Gomes Ferreira, que faleceu em 29/12/2015 em decorrência de três disparos de arma de fogo efetuados pelo Policial Militar Rafael de Souza Carvalhaes de Oliveira. Alegam que o policial agiu com excesso ao estrito cumprimento do dever legal, pois a vítima estava escondida em um banheiro de uma edícula após suposta prática de roubo, e mesmo após o primeiro disparo, que já teria sido suficiente para dominá-lo, o policial efetuou mais dois disparos, causando sua morte. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação alegando que o policial agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, não havendo responsabilidade a ser imputada. O feito foi saneado e determinada a produção de prova testemunhal, incluindo a oitiva do policial Rafael de Souza Carvalhaes de Oliveira. Após diversas tentativas frustradas de intimação da testemunha Rafael de Souza Carvalhaes de Oliveira, este Juízo determinou a utilização de prova emprestada dos autos do processo criminal nº 11747-76.2016.8.11.0042 (ID 185311184), oficiando-se à 14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para o encaminhamento de cópia integral dos autos, incluindo mídias digitais contendo os depoimentos. Conforme certidão de ID 218211786, foram expedidos ofícios à 14ª Vara Criminal em 14/03/2025 e reiterado em 02/09/2025, ambos devidamente recebidos, porém sem resposta até a presente data. Pois bem. Considerando que os ofícios encaminhados à 14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá não foram respondidos, apesar de devidamente recebidos, e tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento ao feito, que já se arrasta por mais de seis anos, determino: REITEREM-SE, mais uma vez, os Ofícios expedidos à14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, consignando que em caso de novo desatendimento, será expedido ofício ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Cuiabá, solicitando providências para que a 14ª Vara Criminal atenda à requisição judicial no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, além da adoção de outras medidas mais gravosas em desfavor do servidor recalcitrante. Sem prejuízo das determinações acima, considerando que já consta nos autos cópia da sentença proferida no processo criminal (ID 140927436), que absolveu sumariamente o policial Rafael de Souza Carvalhaes de Oliveira com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, e tendo em vista o disposto no art. 65 do Código de Processo Penal ("Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito"), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC; Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito