Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003281-95.2023.8.11.0021 AUTOR(A): SKYMARINE LOGISTICA LTDA
Vistos. Tratam-se os autos de ação de execução de titulo judicial/cumprimento de sentença (id 187260326). Determinada a intimação da parte executada para cumprir voluntariamente o julgado (id 187260326), a mesma quedou-se inerte (Decorrido prazo de J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI em 09/04/2025 23:59). A exequente pugnou pela busca de ativos financeiros, porventura existentes em nome da parte executada, por meio dos sistemas conveniados (id 192392471/195502437). Custas recolhidas no id 195503541. Débito atualizado no montante de R$ 375.270,88 (id 195503554). É o relatório. Decido. a) Do bloqueio de valores e bens Verifico que o executado foi devidamente intimado, quedando-se inerte quando a adimplemento do débito, situação considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, motivo pelo qual, defiro o pleito da parte exequente, acerca da tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, do mencionado executado. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 375.270,88 - J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 10.693.132/0001-08 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte Devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Além disso, existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos. Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Nada sendo apresentado pela parte executada, presumir-se-á incontroversa a questão, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Caso infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto