Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003341-68.2023.8.11.0021 EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. EXECUTADO: ELIO ANTUNES SIQUEIRA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, em face da decisão de id. 182332787 que determinou a suspensão da execução em razão do reconhecimento de conexão com a ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito n. 1003489-79.2023.8.11.0021 O embargado manifestou-se ao id. 184780033. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração em razão de sua tempestividade. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. Dos autos, verifica-se que o embargante sustenta que a decisão apresenta omissões e contradições, na medida em que deixou de analisar o indeferimento da conexão com a ação redibitória e, ao mesmo tempo, reconheceu a conexão com a ação declaratória, embora se trate de demandas com pedidos e causas de pedir distintos. Argumenta, ainda, que ambas as ações de conhecimento foram ajuizadas posteriormente à execução e que, portanto, não haveria fundamento para suspender o feito executivo, principalmente diante da ausência de decisão que reconheça a inexigibilidade do crédito exequendo. Aduz que não há relação de acessoriedade entre os contratos e que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por falhas no produto fornecido por terceiro. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a reconsideração da decisão anteriormente proferida, a fim de afastar a suspensão da execução e permitir o regular prosseguimento do feito, além da fixação de honorários sucumbenciais. Ocorre que, da leitura das razões recursais, observa-se que o embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da controvérsia. Em análise a decisão embargada, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão atacada apta a ensejar sua integração, ou modificação. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e elucidativa, não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Logo, CONHEÇO os embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de id. 182332787. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto