Documento14/04/2025, 10:27
Remessa (outros motivos)19/02/2025, 18:26
Decurso de Prazo23/01/2025, 02:14
Definitivo21/01/2025, 11:11
Publicação21/01/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1020824-08.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: VALDIR ARAUJO TEIXEIRA
EXECUTADO: IZAEL RONDON DE ANUNCIACAO
Vistos etc. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito20/12/2024, 00:00
Expedição de documento19/12/2024, 11:58
Mero expediente19/12/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)13/12/2024, 15:17
Devolvidos os autos28/11/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020824-08.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [VALDIR ARAUJO TEIXEIRA - CPF: 297.434.609-00 (APELANTE), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), IZAEL RONDON DE ANUNCIACAO - CPF: 396.048.881-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Valdir Araújo Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Várzea Grande, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, em ação monitória relativa à cobrança de dívida não quitada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante se adequam aos fundamentos da sentença de extinção do processo, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir A análise do recurso evidencia que o Apelante não atacou diretamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações dissociadas dos motivos que sustentaram a extinção do processo. O princípio da dialeticidade recursal exige a exposição clara e específica dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma ou nulidade, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC/2015, o que não foi observado pelo recorrente. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza a inadmissibilidade do recurso, impondo seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal, impõe o não conhecimento do recurso." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Valdir Araújo Teixeira, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos da Ação Monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que o processo tramitou regularmente, sem qualquer irregularidade, relatando que, após o recebimento da petição inicial, o Banco foi devidamente intimado para apresentar contestação, seguindo-se a apresentação de réplica, sentença, interposição de recurso e, por fim, o retorno dos autos para o cumprimento da sentença. Argumenta que a sentença deve ser anulada, visto que, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC, oferecida a contestação, a extinção por abandono exige pedido expresso do réu, o que não há nos autos. Diante disso, pugna pelo provimento do Recurso, para cassar a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso interposto não deve ultrapassar a barreira do Juízo de admissibilidade, pois não ataca os fundamentos da decisão combatida. Explico. Consta dos autos de origem que Valdir Araújo Teixeira manejou a Ação Monitória, em desfavor de Izael Rondon de Anunciação, alegando ser credor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor residual de uma dívida total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), relativa à compra de um veículo (Mercedes Benz L2213, placa BKE 6021). Pontuou que, após um pagamento inicial de R$ 39.440,00 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta reais), o saldo restante foi parcelado em oito prestações de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, com vencimentos entre 28 de junho de 2017 e 28 de janeiro de 2018. Afirmou que o Requerido, não efetuou o pagamento de nenhuma dessas parcelas. Assim, diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação monitória. Pois bem. Recebida a inicial o Juízo de Primeira Instância determinou a citação da parte requerida. Posteriormente, o patrono da parte autora foi regularmente intimado para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (id. 236331391). No entanto, permaneceu inerte, conforme consta na certidão de id. 236331393. O Magistrado Singular decidiu: Vistos etc. VALDIR ARAUJO TEIXEIRA ajuizou Ação Monitória em desfavor de IZAEL RONDON DE ANUNCIAÇÃO, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial. Verifica-se que o douto patrono da parte autora foi devidamente intimado para manifestar-se acerca da certidão negativa de citação à requerida, todavia quedou-se inerte, conforme certificado no id. 143808984. No seguimento, expediu-se carta de intimação pessoal ao autor, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 143815814). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme ARMP de id. 148376261. E vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, prevê o Código de Processo Civil em alguns dos seus dispositivos que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial", além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Conforme consta aos autos, fora tentada a intimação pessoal do autor, entretanto não foi possível, pois esse não pôde ser encontrado no endereço indicado na exordial. Ademais, verifica-se que não há nenhuma informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada ao autor. Nesse sentido, vejamos que: ENDEREÇO DESATUALIZADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1. A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, § único. 2. Configura abandono da causa a paralisação do processo por mais de trinta dias, embora o autor tenha sido intimado, por meio do seu advogado e pessoalmente, para dar-lhe andamento. (TJ-DF 20140110615247 - Segredo de Justiça 0015260-15.2014.8.07.0016, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/06/2017. Pág.: 441/454) (grifei). Portanto, entendo que tal ato é válido, tendo atingindo o seu fim, porque o requerente não pode ser prestigiado em decorrência de sua própria torpeza, isso porque se for desconhecido no local, e não fez a comunicação da mudança do endereço em juízo, reputo que será válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se aqui, de forma subsidiária, a norma contida no artigo 106, inciso II do CPC. Desta feita, entendo que, inexistindo interesse da parte no prosseguimento da demanda, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos. Nesta toada é o imperante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, III, e 771 DO CPC. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS. 1. O parágrafo único do art. 771 do CPC dispõe que se aplicam subsidiariamente à execução fundada em título extrajudicial as disposições do Livro I da Parte Especial do Código. Portanto, cabível a aplicação do artigo 485 do referido diploma legal. 2. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 3. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia do exequente, adequada a extinção do feito sem apreciação do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20120710301092 0029087-91.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/04/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 826/828) (negritei). Ademais, o princípio da duração razoável do processo e o princípio da efetividade e celeridade devem ser observados pelo Magistrado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Consigno que incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contraditório. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Todavia, considerando que lhe foi deferido à gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. No entanto, basta uma simples leitura do recurso interposto para verificar que o Recorrente não trouxe uma palavra acerca dos fundamentos da sentença. Limitou-se a afirmar que “nos termos do artigo 485, § 6º do CPC, oferecida a contestação, a extinção por abandono exige pedido expresso do réu”. Sabe-se que o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, estabelece as diretrizes do Princípio da Dialeticidade Recursal. Veja-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A doutrina, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 5ª ed., 2013, Pág. 604, leciona acerca do princípio da dialeticidade: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos, o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou interação). Tal necessidade se ampara em suas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de autuação do Tribunal no julgamento do recurso. ” Desta feita, nas razões deste apelo a violação ao princípio da dialeticidade recursal se mostra manifesta, porquanto os fundamentos da sentença não foram devidamente atacados, independentemente do seu acerto ou não, o que impõe, por si só, o não conhecimento do recurso. Outro não é o entendimento deste Sodalício. Veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA -RAZÕES DISSOCIADAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso traz razões dissociadas dos fundamentos da sentença, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não é de ser conhecido. Ofensa ao artigo 1.010, II e III, do CPC. (RAC 1001651-63.2022.8.11.0045. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges. Julgamento: 27/03/2024. Publicação: 28/03/2024). [negritei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UTILIZAÇÃO DO FGTS. DESCONTO MAIOR QUE O PACTUADO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso não impugna os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. 2- “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu” (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52). 3- Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. (N.U 1030351-32.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 03/10/2024). [negritei] Diante do todo exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por Valdir Araújo Teixeira. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020824-08.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [VALDIR ARAUJO TEIXEIRA - CPF: 297.434.609-00 (APELANTE), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), IZAEL RONDON DE ANUNCIACAO - CPF: 396.048.881-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Valdir Araújo Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Várzea Grande, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, em ação monitória relativa à cobrança de dívida não quitada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante se adequam aos fundamentos da sentença de extinção do processo, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir A análise do recurso evidencia que o Apelante não atacou diretamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações dissociadas dos motivos que sustentaram a extinção do processo. O princípio da dialeticidade recursal exige a exposição clara e específica dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma ou nulidade, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC/2015, o que não foi observado pelo recorrente. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza a inadmissibilidade do recurso, impondo seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal, impõe o não conhecimento do recurso." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Valdir Araújo Teixeira, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos da Ação Monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que o processo tramitou regularmente, sem qualquer irregularidade, relatando que, após o recebimento da petição inicial, o Banco foi devidamente intimado para apresentar contestação, seguindo-se a apresentação de réplica, sentença, interposição de recurso e, por fim, o retorno dos autos para o cumprimento da sentença. Argumenta que a sentença deve ser anulada, visto que, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC, oferecida a contestação, a extinção por abandono exige pedido expresso do réu, o que não há nos autos. Diante disso, pugna pelo provimento do Recurso, para cassar a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso interposto não deve ultrapassar a barreira do Juízo de admissibilidade, pois não ataca os fundamentos da decisão combatida. Explico. Consta dos autos de origem que Valdir Araújo Teixeira manejou a Ação Monitória, em desfavor de Izael Rondon de Anunciação, alegando ser credor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor residual de uma dívida total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), relativa à compra de um veículo (Mercedes Benz L2213, placa BKE 6021). Pontuou que, após um pagamento inicial de R$ 39.440,00 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta reais), o saldo restante foi parcelado em oito prestações de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, com vencimentos entre 28 de junho de 2017 e 28 de janeiro de 2018. Afirmou que o Requerido, não efetuou o pagamento de nenhuma dessas parcelas. Assim, diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação monitória. Pois bem. Recebida a inicial o Juízo de Primeira Instância determinou a citação da parte requerida. Posteriormente, o patrono da parte autora foi regularmente intimado para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (id. 236331391). No entanto, permaneceu inerte, conforme consta na certidão de id. 236331393. O Magistrado Singular decidiu: Vistos etc. VALDIR ARAUJO TEIXEIRA ajuizou Ação Monitória em desfavor de IZAEL RONDON DE ANUNCIAÇÃO, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial. Verifica-se que o douto patrono da parte autora foi devidamente intimado para manifestar-se acerca da certidão negativa de citação à requerida, todavia quedou-se inerte, conforme certificado no id. 143808984. No seguimento, expediu-se carta de intimação pessoal ao autor, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 143815814). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme ARMP de id. 148376261. E vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, prevê o Código de Processo Civil em alguns dos seus dispositivos que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial", além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Conforme consta aos autos, fora tentada a intimação pessoal do autor, entretanto não foi possível, pois esse não pôde ser encontrado no endereço indicado na exordial. Ademais, verifica-se que não há nenhuma informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada ao autor. Nesse sentido, vejamos que: ENDEREÇO DESATUALIZADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1. A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, § único. 2. Configura abandono da causa a paralisação do processo por mais de trinta dias, embora o autor tenha sido intimado, por meio do seu advogado e pessoalmente, para dar-lhe andamento. (TJ-DF 20140110615247 - Segredo de Justiça 0015260-15.2014.8.07.0016, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/06/2017. Pág.: 441/454) (grifei). Portanto, entendo que tal ato é válido, tendo atingindo o seu fim, porque o requerente não pode ser prestigiado em decorrência de sua própria torpeza, isso porque se for desconhecido no local, e não fez a comunicação da mudança do endereço em juízo, reputo que será válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se aqui, de forma subsidiária, a norma contida no artigo 106, inciso II do CPC. Desta feita, entendo que, inexistindo interesse da parte no prosseguimento da demanda, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos. Nesta toada é o imperante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, III, e 771 DO CPC. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS. 1. O parágrafo único do art. 771 do CPC dispõe que se aplicam subsidiariamente à execução fundada em título extrajudicial as disposições do Livro I da Parte Especial do Código. Portanto, cabível a aplicação do artigo 485 do referido diploma legal. 2. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 3. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia do exequente, adequada a extinção do feito sem apreciação do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20120710301092 0029087-91.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/04/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 826/828) (negritei). Ademais, o princípio da duração razoável do processo e o princípio da efetividade e celeridade devem ser observados pelo Magistrado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Consigno que incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contraditório. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Todavia, considerando que lhe foi deferido à gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. No entanto, basta uma simples leitura do recurso interposto para verificar que o Recorrente não trouxe uma palavra acerca dos fundamentos da sentença. Limitou-se a afirmar que “nos termos do artigo 485, § 6º do CPC, oferecida a contestação, a extinção por abandono exige pedido expresso do réu”. Sabe-se que o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, estabelece as diretrizes do Princípio da Dialeticidade Recursal. Veja-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A doutrina, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 5ª ed., 2013, Pág. 604, leciona acerca do princípio da dialeticidade: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos, o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou interação). Tal necessidade se ampara em suas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de autuação do Tribunal no julgamento do recurso. ” Desta feita, nas razões deste apelo a violação ao princípio da dialeticidade recursal se mostra manifesta, porquanto os fundamentos da sentença não foram devidamente atacados, independentemente do seu acerto ou não, o que impõe, por si só, o não conhecimento do recurso. Outro não é o entendimento deste Sodalício. Veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA -RAZÕES DISSOCIADAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso traz razões dissociadas dos fundamentos da sentença, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não é de ser conhecido. Ofensa ao artigo 1.010, II e III, do CPC. (RAC 1001651-63.2022.8.11.0045. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges. Julgamento: 27/03/2024. Publicação: 28/03/2024). [negritei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UTILIZAÇÃO DO FGTS. DESCONTO MAIOR QUE O PACTUADO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso não impugna os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. 2- “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu” (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52). 3- Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. (N.U 1030351-32.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 03/10/2024). [negritei] Diante do todo exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por Valdir Araújo Teixeira. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Outubro de 2024 a 30 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/08/2024, 13:35
Ato ordinatório30/08/2024, 13:33
Ato ordinatório30/08/2024, 13:32
Decurso de Prazo27/08/2024, 02:10
Publicação06/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2024, 02:30
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Intimação
Intimação - Intimação ao requerido/apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.02/08/2024, 00:00
Expedição de documento01/08/2024, 17:30
Ato ordinatório01/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 14:42
Publicação14/06/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1020824-08.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: VALDIR ARAUJO TEIXEIRA
EXECUTADO: IZAEL RONDON DE ANUNCIACAO
Vistos etc. VALDIR ARAUJO TEIXEIRA ajuizou Ação Monitória em desfavor de IZAEL RONDON DE ANUNCIAÇÃO, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial. Verifica-se que o douto patrono da parte autora foi devidamente intimado para manifestar-se acerca da certidão negativa de citação à requerida, todavia quedou-se inerte, conforme certificado no id. 143808984. No seguimento, expediu-se carta de intimação pessoal ao autor, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 143815814). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme ARMP de id. 148376261. E vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, prevê o Código de Processo Civil em alguns dos seus dispositivos que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial", além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Conforme consta aos autos, fora tentada a intimação pessoal do autor, entretanto não foi possível, pois esse não pôde ser encontrado no endereço indicado na exordial. Ademais, verifica-se que não há nenhuma informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada ao autor. Nesse sentido, vejamos que: ENDEREÇO DESATUALIZADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1. A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, § único. 2. Configura abandono da causa a paralisação do processo por mais de trinta dias, embora o autor tenha sido intimado, por meio do seu advogado e pessoalmente, para dar-lhe andamento. (TJ-DF 20140110615247 - Segredo de Justiça 0015260-15.2014.8.07.0016, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/06/2017. Pág.: 441/454) (grifei). Portanto, entendo que tal ato é válido, tendo atingindo o seu fim, porque o requerente não pode ser prestigiado em decorrência de sua própria torpeza, isso porque se for desconhecido no local, e não fez a comunicação da mudança do endereço em juízo, reputo que será válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se aqui, de forma subsidiária, a norma contida no artigo 106, inciso II do CPC. Desta feita, entendo que, inexistindo interesse da parte no prosseguimento da demanda, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos. Nesta toada é o imperante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, III, e 771 DO CPC. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS. 1. O parágrafo único do art. 771 do CPC dispõe que se aplicam subsidiariamente à execução fundada em título extrajudicial as disposições do Livro I da Parte Especial do Código. Portanto, cabível a aplicação do artigo 485 do referido diploma legal. 2. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 3. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia do exequente, adequada a extinção do feito sem apreciação do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20120710301092 0029087-91.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/04/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 826/828) (negritei). Ademais, o princípio da duração razoável do processo e o princípio da efetividade e celeridade devem ser observados pelo Magistrado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Consigno que incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contraditório. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Todavia, considerando que lhe foi deferido à gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Expedição de documento12/06/2024, 18:01
Abandono da causa12/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)12/06/2024, 16:07
Documento24/03/2024, 05:39
Expedição de documento08/03/2024, 14:37
Ato ordinatório08/03/2024, 14:17
Ato ordinatório08/03/2024, 14:13
Mudança de Classe Processual08/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo26/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo17/12/2023, 04:11
Publicação29/11/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça, id.115760086 no prazo de 10 ( dez) dias.28/11/2023, 00:00
Expedição de documento27/11/2023, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)20/04/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)13/03/2023, 17:52
Expedição de documento02/03/2023, 13:37
Expedição de documento21/09/2022, 16:43
Decurso de Prazo02/09/2022, 15:11
Publicação11/08/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1020824-08.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: VALDIR ARAUJO TEIXEIRA
EXECUTADO: IZAEL RONDON DE ANUNCIACAO
Vistos. Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora (id. 71536902), pois satisfatória. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC. No mais, a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC). Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias, para pagamento. Conste, ainda que, nesse prazo, o réu poderá opor embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Caso não haja cumprimento da obrigação, oferecimento de embargos ou, ainda, rejeitados estes, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 702, §8º, CPC). No mais, nos termos do artigo 701, do CPC, fixo os honorários em 5% do valor da causa, anotando-se, no mandado, que caso o réu cumpra com o pagamento integral do débito, ficará isento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Consigno que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n.º 11.419/06 é dever do detentor preservar o título em questão e demais documentos digitalizados nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória. Por fim, proceda-se com a alteração da classe judicial dos presentes autos, uma vez que
trata-se de Ação Monitória. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Várzea Grande, 09 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito10/08/2022, 00:00
Expedição de documento09/08/2022, 16:31
Emenda a inicial09/08/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)09/08/2022, 11:14
Ato ordinatório09/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 10:56
Publicação30/06/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1020824-08.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: VALDIR ARAUJO TEIXEIRA
EXECUTADO: IZAEL RONDON DE ANUNCIACAO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou o endereço eletrônico das partes e nem a sua profissão. Ademais, a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência do autor acostados aos autos foram emitidas mais de ano à propositura da presente demanda, fato este que torna irregular a representação processual. Aliás, pugna o requerente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, além da declaração de hipossuficiência ser defasada, verifico que este não informa sua profissão, o que a meu ver evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, deverá o autor demonstrar sua insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos. Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. 1). Informar a profissão do autor e o endereço eletrônico das partes, o que se não for possível também deverá ser informado; 2). Comprovar a alegada hipossuficiência, por meio de documentos públicos ou particulares que retratem a insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de renda e outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais (art. 99, § 2 º, c/c art. 290, ambos do CPC, c/c 456, §1º, da CNGC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande, 28 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito29/06/2022, 00:00
Expedição de documento28/06/2022, 11:50
Mero expediente28/06/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)24/06/2022, 15:38
Documento (Petição (outras))24/06/2022, 15:38
Documento (Petição (outras))24/06/2022, 15:38
Documento (Petição (outras))24/06/2022, 15:34
Remessa (outros motivos)24/06/2022, 14:20
Distribuição (sorteio)24/06/2022, 14:20