Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Procedimento Comum n.º 1014576-11.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por WALMORY JOSE CARVALHO COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento do adicional em grau máximo (40%) e reflexos, referente ao período laborado no Hospital Adauto Botelho. O feito encontra-se em fase de instrução. Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram Negócio Jurídico Processual (NJP) consensual (ID 89887926), abrangendo este e outros 84 processos análogos, visando a realização de perícia unificada para otimização de custos e celeridade. No referido ajuste, as partes elegeram o perito Dr. Cassius Clay Scofoni Faleiros de Azevedo (CRM/MT 6140). A parte autora procedeu ao depósito dos honorários (ID 90476977) e, posteriormente, acostou aos autos o Laudo Pericial (ID 218397625) e o Laudo Pericial Complementar (ID 218397628). Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação fundamentada (ID 227612985). Em suma, sustenta a irretroatividade dos efeitos do laudo pericial (conforme tese do STJ no PUIL 413/RS) e aponta que o vínculo da parte autora encerrou-se em 25/01/2022, antes da elaboração da prova técnica. No mérito pericial, questiona a generalidade do laudo, a divergência entre a conclusão do laudo principal (grau médio) e do complementar (grau máximo), bem como a dissonância com o LTCAT administrativo. Ao final, formulou quesitos de esclarecimentos. A parte autora, por sua vez, requereu a intimação pessoal do perito para manifestação (ID 225539668). DECIDO. Diante da eficácia plena do Negócio Jurídico Processual firmado pelas partes (art. 190 do CPC), que elegeu perito específico e rito próprio para a produção da prova técnica, dou por prejudicada a nomeação anterior da empresa Mediape (ID 79640754), passando a atuar no feito exclusivamente o perito consensual Dr. Cassius Clay Scofoni Faleiros de Azevedo. No que tange à impugnação do Estado, verifico que os questionamentos apresentados são pertinentes e necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente no que diz respeito à fundamentação da mudança de grau de insalubridade entre o laudo original e o complementar, e à individualização da situação da parte autora dentro do contexto do Hospital Adauto Botelho (Unidades I e III). Assim, com fulcro no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do perito judicial, Dr. Cassius Clay Scofoni Faleiros de Azevedo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda pontualmente aos quesitos de esclarecimento formulados pelo Estado de Mato Grosso no ID 227612985 (páginas 12 e 13). Visando garantir a efetividade da diligência e considerando o histórico de morosidade na comunicação com os experts anteriormente nomeados, defiro o pedido da parte autora (ID 225539668) e determino que a intimação seja realizada pessoalmente (por mandado), sem prejuízo da intimação eletrônica via sistema/e-mail. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, quanto à alegação estatal de ausência de direito por término do vínculo anterior ao laudo, anoto que tal matéria confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião da sentença, após a conclusão da fase instrutória. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito