Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTO.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Rondonópolis em face de Marcos Antonio de Freitas, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 19730/2020, no valor atualizado de R$ 11.493,23. O executado Marcos Antonio de Freitas peticionou nos autos informando a adesão a programa de parcelamento do débito exequendo e pugna, em suma, pela suspensão do feito e pelo levantamento das penhoras que recaem sobre seu patrimônio, ao argumento de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e de manifesto excesso de execução (ID 218351951). O Município Exequente rechaçou as teses defensivas, defendendo a legitimidade da constrição sobre o imóvel por se tratar de dívida propter rem e a necessidade de manutenção da garantia, mesmo diante do parcelamento. Requereu, ao final, a suspensão do feito para acompanhamento do acordo (id. 221589388) É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: (I) os efeitos do parcelamento sobre as penhoras já efetivadas; (II) a alegada impenhorabilidade do imóvel; e (III) a ocorrência de excesso de penhora. 1. Do Parcelamento e da Manutenção da Garantia Assiste razão a ambas as partes, em parte. Com efeito, a adesão do executado a programa de parcelamento fiscal, devidamente comprovada nos autos (IDs 218351961 e 218351963), constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Como corolário lógico, impõe-se a suspensão do curso da presente execução fiscal enquanto adimplido o acordo. Contudo, a suspensão da execução não acarreta, de forma automática, o desfazimento das garantias já constituídas no processo. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora realizada em momento anterior à celebração do parcelamento deve ser mantida, funcionando como garantia do juízo para a hipótese de eventual descumprimento do acordo. Nesse sentido, a constrição patrimonial, uma vez aperfeiçoada, adere ao processo e visa a assegurar a satisfação do crédito do erário. O parcelamento é um benefício concedido ao devedor, mas não pode implicar a desconstituição de uma garantia legitimamente estabelecida, sob pena de se fragilizar a própria efetividade da tutela executiva. Portanto, a penhora sobre o veículo Honda/Civic LX, placa KAK5333 (id. 135310015 e id. 174351074), por ser anterior ao parcelamento, deve ser mantida. 2. Do Excesso de Penhora e do Princípio da Menor Onerosidade Malgrado a penhora sobre o imóvel (Matrícula nº 6.545) seja, em tese, legítima – porquanto a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada para a cobrança de IPTU, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 –, sua manutenção no caso concreto afigura-se manifestamente desproporcional e excessiva. A execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), sem, contudo, descurar da efetividade e da garantia do crédito exequendo. No caso em tela, o débito atualizado, conforme informado pelo próprio Município, orbita a casa dos consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 19730/2020, no valor atualizado de R$ 11.493,23. O veículo penhorado foi avaliado em R$ 25.674,00 (ID 174351074), valor este que, por si só, já é mais do que suficiente para garantir a integralidade da dívida, incluindo-se eventuais acréscimos futuros. A manutenção da constrição sobre um imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) (ID 218283713) para garantir um débito de tal monta representa um flagrante e inaceitável excesso de penhora, vedado pelo art. 874, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a manutenção da penhora apenas sobre o veículo, que já garante suficientemente a execução, e o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de levantamento de todas as constrições, para MANTER a penhora que recai sobre o veículo Honda/Civic LX, placa KAK5333, como garantia do cumprimento do parcelamento fiscal celebrado entre as partes; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pleito do executado para, reconhecendo o manifesto excesso de penhora, DETERMINAR O LEVANTAMENTO da penhora que incide sobre o imóvel de Matrícula nº 6.545 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se o competente ofício ao Cartório para as baixas necessárias; c) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 151,VI do CTN e art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento acordado (15/09/2026 – id. 218351960). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida anotação. d) Fica o Município Exequente incumbido de comunicar a este juízo eventual descumprimento do acordo, para fins de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito