Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008575-52.2016.8.11.0002..
OPOENTE: OZIEL ANSELMO DA SILVA OPOSTO: MARCIO FERRARI, JOSE VALDELI DIAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Oposição proposta por OZIEL ANSELMO DA SILVA em desfavor de MARCIO FERRARI e JOSE VALDELI DIAS. À vista da extinção do processo principal sem resolução do mérito, foi determinada a intimação das partes para manifestarem quanto à perda superveniente do objeto (Id. 161970782). O autor manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação do oposto ao pagamento de honorários sucumbenciais (Id. 111138617). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Em análise dos autos, constata-se que houve a perda superveniente do objeto. Isso porque, na presente ação o opoente pretende receber o valor do veículo que foi vendido ao primeiro oposto que, por sua vez, o revendeu ao segundo oposto, sendo o bem objeto da ação de cobrança associada ao presente feito. Ocorre que, a ação de cobrança de n. 0019078-69.2015.8.11.0002, foi extinta, por abandono da parte autora, o que ensejou a perda do objeto da presente ação. Reforça-se que há legítimo interesse de agir quando a tutela jurisdicional pleiteada for adequada à satisfação do interesse material do demandante. Se o provimento jurisdicional não é mais adequado à realização do direito que se requer, então, de nada adianta prosseguir-se no exame de uma ação que se revela inútil à proteção do interesse da parte. Por tais motivos, afirma-se que o interesse de agir corresponde ao binômio “necessidade-utilidade”, pois é preciso que a parte tenha “necessidade” de se utilizar da via judicial para deduzir a pretensão resistida e que o procedimento eleito seja “útil” à obtenção da tutela jurisdicional invocada” (STJ, 1ª Turma, REsp 771312-DF, Rel. Min. José Delgado, j. 20/6/2006, DJ 03.08.2006, pág. 217) Dessa forma, na hipótese, houve a perda superveniente do objeto da pretensão do autor, uma vez que a providência jurisdicional pleiteada já não se mostra adequada à satisfação do direito. Por fim, quanto ao ônus da sucumbência, a situação versada nos autos demonstra que o primeiro opoente, haja vista que a com a interposição da ação principal deu causa à proposição da presente ação. Entretanto, deve ser observado que é beneficiário da gratuidade da justiça no processo principal e que a benesse se estende ao presente feito. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, e nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual de agir da presente ação cautelar. Em razão da sucumbência, condeno o primeiro oposto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa devidos para os advogados de cada um dos requeridos (art. 85, §14, do CPC), suspensos em face da gratuidade processual concedida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito