Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Peraci da Silva Souza e Marinalva Soares Silva (presente). Testemunhas: José Divino Vieira da Silva, Ronailton Pereira dos Santos e José Marcio Greyton Moreira. Advogado (Polo passivo): Marcos Garcia Rodrigues (presente).
Requerido: Origenes Moraes Nogueira (presente). Testemunhas: Marley Etelvina Pereira de Menezes, Juscelino Pereira de Amorim, Márcio Hernane Barbosa, Antônio Fernandes Aguiar e Elson Leal Pereira. Ocorrências Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz informou às partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei. Salienta-se que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (artigo 405, §2º, do CPP). Contudo, caso haja parte interessada na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas. Aberta a audiência, verificou-se a presença das partes acima nominadas. As partes pugnaram pela dispensa do depoimento pessoal, requerendo, tão somente, a oitiva das testemunhas. Inicialmente, procedeu-se á oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente, quais sejam: Ronailton Pereira dos Santos, José Divino Vieira da Silva e José Marcio Greyton Moreira. Na sequência procedeu-se á oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida, quais sejam: Márcio Hernane Barbosa, Elson Leal Pereira e Marley Etelvina Pereira de Menezes. A parte requerida requereu, ainda, a desistência da oitiva das testemunhas Antônio Fernandes Aguiar e Juscelino Pereira de Amorim. Encerrada a instrução processual, a parte autora requereu alegações finais memoriais. Deliberações Pelo Juízo “Vistos em audiência. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas Antônio Fernandes Aguiar e Juscelino Pereira de Amorim. Abro prazo para apresentação de alegações finais, por memoriais sucessivos, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, na sequência, pela parte requerida. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n. 1000394-24.2021.8.11.0017. São Felix do Araguaia/MT, Segunda-feira, dia 30 de Março de 2026, às 14h00min (MT) – 15h00min (DF). Presentes Juiz de Direito: Raphael Alves Oldemburg Advogado (Polo ativo): Rogerio Caetano de Brito (presente).