Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1013090-42.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: TRANSPANTANAL TRANSPORTES LTDA - ME
EXECUTADO: DOLIRIA LUIZA DE OLIVEIRA SILVA
Vistos e examinados. Considerando: (a) que o Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito, por entender inexistentes interesses indisponíveis (ID 112747687); (b) que a Defensoria Pública informou a impossibilidade de atuação como curadora especial, esclarecendo que a parte executada já possui advogado constituído e que a hipótese, se for o caso, seria de curatela civil a ser requerida pelos legitimados do art. 747 do CPC, e não de curadoria especial processual (ID 139850468); (c) que não há nos autos notícia de interdição do cônjuge da executada, Sr. Otávio Nunes da Silva (CPF 016.509.801-59), sendo este, para todos os fins legais, pessoa juridicamente capaz, porquanto a incapacidade de fato verificada pelo Oficial de Justiça (ID 94692901) não equivale à incapacidade civil declarada por sentença judicial transitada em julgado; (d) que a intimação do cônjuge da executada é obrigatória nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, tendo em vista o regime de Comunhão Universal de Bens que rege o casamento celebrado em 27/06/1961, conforme certidão de matrícula nº 9.679 do CRI do 1º Ofício desta Comarca (ID 163720731); (e) que a diligência anterior (agosto/2022) restou infrutífera em razão das condições de saúde do cônjuge, sem que isso configure impedimento jurídico ao prosseguimento do ato, DETERMINO a expedição de novo mandado de intimação do Sr. OTÁVIO NUNES DA SILVA, CPF 016.509.801-59, no endereço: Avenida João Ponce de Arruda, nº 5.667, Bairro Cidade Natal, Rondonópolis/MT, CEP 78.720-802, para ciência da penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.679 no CRI do 1º Ofício desta Comarca, nos termos do art. 842 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Caso o Sr. Otávio Nunes da Silva não seja encontrado em condições de receber pessoalmente a intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, intimando familiar presente no endereço, de que retornará no dia útil imediato, na hora que designar, para efetuar a intimação; Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente as condições em que encontrou o intimando, descrevendo com precisão os fatos observados, inclusive quanto ao estado de saúde aparente do Sr. Otávio, para fins de registro nos autos; Após o cumprimento do mandado, conclusos para deliberação sobre a homologação da avaliação e designação de hasta pública. Cumpra-se.