Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1008386-81.2017.8.11.0015. Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, sendo assegurada ainda à pessoa jurídica a autonomia patrimonial, separando-se o patrimônio da empresa do patrimônio dos seus sócios. Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 49-A do Código Civil. Logo, tendo em vista que a empresa Agro 3R Comércio e Representações Agrícolas não é parte executada neste feito e que não houve a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não há qualquer fundamento legal que justifique a penhora do faturamento da empresa. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA NÃO EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de cotas sociais e de faturamento de empresa na qual o executado é sócio, em cumprimento de sentença onde foram frustradas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de cotas sociais do executado em empresa da qual é sócio; e (ii) estabelecer se é possível a penhora de faturamento de empresa que não integra a relação processual executiva, mas que possui como sócio o executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, prevendo em seu inciso IX a possibilidade de constrição sobre "ações e quotas de sociedades simples e empresárias". A ordem de bens a serem penhorados prevista no art. 835 do CPC é preferencial, não absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, especialmente quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis. A penhora de cotas sociais do executado mostra-se razoável e favorável à célere satisfação do crédito executado quando o cumprimento de sentença se estende por longo período sem êxito nas tentativas de penhora de dinheiro e outros bens. O art. 835, X, do CPC autoriza a penhora de percentual do faturamento apenas da "empresa devedora", ou seja, quando a própria pessoa jurídica figura como parte executada no processo. A penhora de faturamento de empresa que não integra o polo passivo da execução somente é possível após a instauração e o julgamento procedente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial e às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de cotas sociais do executado quando frustradas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução. A penhora de faturamento de empresa que não figura como parte executada no processo depende da prévia instauração e julgamento procedente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos citados: CPC, arts. 789, 797, 805, §1º, 835, IX e X, 866; CC, art. 49-A. Jurisprudência citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.194619-4/005, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 11/09/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.218122-4/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 01/03/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.169853-3/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 20/09/2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.208347-1/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) – grifos inexistentes no texto original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXTREMA. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança, deferiu penhora de 30% sobre o faturamento da empresa, na qual o agravante/executado detém 5% de participação societária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora de percentual do faturamento de empresa da qual o executado é sócio minoritário, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem comprovação de inviabilidade econômica da sociedade. III. Razões de decidir 3. A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 866 do CPC, é medida excepcional e subsidiária, cabível somente diante da inexistência de outros bens penhoráveis e desde que não comprometa a continuidade da atividade empresarial. 4. No caso concreto, a empresa não integra a lide e não há registro de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requisito indispensável para responsabilizar o patrimônio de pessoa jurídica por dívida de sócio, conforme art. 50 do CC e arts. 133 a 137 do CPC. 5. A ausência de demonstração concreta de que a penhora não afetará a atividade econômica da empresa, associada à desproporcionalidade da medida, revela violação aos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. É inválida a penhora de percentual de faturamento de empresa da qual o executado é sócio minoritário, qua ndo ausente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A constrição sobre o faturamento empresarial exige observância dos requisitos do art. 866 do CPC, inclusive demonstração de que não comprometerá o exercício regular da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 133, §2º, 805 e 866. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.22.285753-4/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 24.04.2023; TJMG, AI 1.0000.21.243033-4/001, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, j. 28.07.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089012-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) – grifos inexistentes no texto original.
Ante o exposto, tendo em vista que a pessoa jurídica (da qual o executado é sócio) não é parte executada neste feito e não houve a desconsideração da personalidade jurídica inversa, Indefiro o pedido acostado ao ID n.º 193597549. Verificada a ausência de bens penhoráveis, Determino a Suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Por consequência, Remeta-se o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus ao exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sinop/MT, em 22 de outubro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.