Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034153-38.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FMG ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.169.497/0001-60 (APELANTE), GUSTAVO PARDO SALATA NAHSAN - CPF: 872.988.051-34 (ADVOGADO), CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE FILTROS LTDA - CNPJ: 12.833.452/0001-33 (APELADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por FMG ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI - ME contra sentença que julgou improcedente a ação monitória, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança com base na ausência de citação válida da parte ré dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de interrupção da prescrição retroagir à data de ajuizamento da ação, mesmo diante da inércia da parte autora na efetivação da citação no prazo legal, conforme disposto no art. 240, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não é suficiente para interromper a prescrição se a citação não for promovida tempestivamente pelo autor. 4. O art. 240, § 2º, do CPC exige que o autor adote as providências necessárias para a citação dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a prescrição continuar a correr. 5. A responsabilidade pelo êxito da citação incumbe à parte autora, que deve indicar o endereço correto do réu e diligenciar a tempo para assegurar a interrupção da prescrição. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a não realização da citação no prazo legal, por culpa do autor, impede a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data de ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A interrupção da prescrição pela propositura da ação monitória depende da citação efetivada dentro do prazo legal. Não promovida a citação em tempo hábil por culpa da parte autora, não há retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data do ajuizamento.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 742.484/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03/05/2018, DJe 10/05/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.099.234/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/02/2012, DJe 10/02/2012. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por FMG ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI - ME contra a sentença proferida pelo Dr. Alexandre Elias Filho, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação Monitória n. 1034153-38.2020.8.11.0041, ajuizada em face de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE FILTROS LTDA, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão monitória, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em face da ausência de citação da requerida (ID. 267572274. Em suas razões recursais (ID. 267572276), a Apelante alega, em síntese, que a interrupção da prescrição deve ser reconhecida desde a propositura da ação, uma vez que o juízo não atendeu aos pedidos de utilização de sistemas disponíveis para localização do endereço da parte ré, defendendo que cumpriu todas as suas obrigações processuais, o que configuraria violação ao princípio da cooperação, diante do poder-dever do juiz na efetivação da citação, que não teria sido devidamente observado. Com tais argumentos, pretende a reforma da sentença, sustentando que não pode ser atribuída à parte autora a responsabilidade pela não efetivação da citação, uma vez que foram requeridas diversas diligências para localização do endereço do réu que não teriam sido atendidas pelo juízo, argumentando que a interrupção da prescrição deveria retroagir à data da propositura da ação, não sendo aplicável o disposto no art. 240, § 2º do CPC. Sem contrarrazões, uma vez que não angularizada a lide. Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo e preparado (ID. 268964266). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, a apelante FMG ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a ação monitória por entender que o cheque apresentado não configuraria prova escrita suficiente para a constituição do título executivo judicial, pugnando pelo prosseguimento da ação. Do cotejo dos autos, contudo, constato que o recurso não comporta provimento. Vejamos. Constou da sentença recorrida, no que pertine: “(...) De pronto, deixo de reiterar ou anuir com quaisquer diligências que anteriormente já se mostraram infrutíferas, sobretudo, quando ausente justificativa para tanto, mormente quanto à ausência da angularização básica no processo, o qual há muito tempo se estende sem razão de ser. Destarte, do conjunto fático probatório carreado nos autos para dirimir a controvérsia apresentada, em atenção à formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos, com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil - CPC, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas e por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do diploma processual civil. Imperioso salientar que o procedimento monitório apresenta uma característica híbrida, qual seja a argumentação realizada na inicial, quando acompanhada da prova escrita, presume-se verdadeira (presunção iuris tantum) e dispensa a discussão quanto à existência da obrigação, possibilitando ao juízo a sensação de razoabilidade do que está sendo alegado e passando, de plano, para a expedição de mandado para pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e/ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos dos arts. 700 e seguintes do CPC. Nesse contexto, vale destacar que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque, quando perderam a força executiva, é de 5 (cinco) anos, cujo prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento, em sintonia ao disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil - CC, que regula o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares; outrossim, tal prescrição quinquenal também se aplica à fatura inadimplida em destaque. Por conseguinte, é cediço que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), em razão dos efeitos jurídicos da passagem do tempo. Nesse aspecto, relevo que o instituto da prescrição tem por desígnio conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança e incerteza no nosso cotidiano; inclusive, a própria lei civil dispõe, de forma expressa, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Por oportuno, mister destacar que se admite a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, nos termos do art. 202 do CC. Nessa senda, é sabido que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei, de modo que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Estabelecidas essas premissas, verifico que na espécie, cuida-se de uma ação de monitória ajuizada no dia 30/07/2020, com despacho inicial proferido na data de 21/01/2021, lastreada por um cheque, cujo vencimento ocorreu no dia 12/10/2017, data em que se iniciou o prazo quinquenal prescricional. Entretanto, reluza-se no detalhe de que, em que pese a ação ter sido proposta dentro do prazo prescricional, até a presente data o processo não logrou êxito em efetivar a citação dentro do prazo legal, embora o juízo tenha deferido e atendido todas as diligências requeridas pela parte requerente. Nessas condições, imperioso salientar que a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação SOMENTE produz os efeitos mencionados no art. 240 do diploma processual civil quanto ao réu DEPOIS QUE FOR VALIDAMENTE CITADO, isto é, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 240 do CPC), sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo (“A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”). Pode-se refletir, portanto, que a pretensão já se encontra prescrita, vez que quando a demora não decorra de culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 240, § 2º, do CPC, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda, consubstanciando, assim, na contagem no prazo prescricional a partir do vencimento previsto nas supraditas cártulas. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto, repise-se, todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, consoante se depreende da narrativa dos autos, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afora isso, urge frisar que o presente processo, ajuizado a mais de 5 (cinco) anos, tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, desde sempre, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, seja em razão das normas de direito constitucional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica pendente da realização de um ato básico sem nenhuma diligência frutífera por tantos anos - dado que a citação constitui um pressuposto de constituição indispensável à validade processual - é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos, pois ainda que não se negue ao cidadão o direito em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Forte nesses argumentos, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão do autor prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada, dado a inviabilidade de reconhecer a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; afinal, não houve interrupção do prazo prescricional pela falta de oportuna citação, o que proclama a pretensão monitória como fulminada pela prescrição pelo transcurso do prazo quinquenal previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do CC, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição da presente ação monitória e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o processo. Sem honorários de sucumbência, em face da não ocorrência da citação. E sem recolhimentos de custas por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita. (...)” (ID. 267572274) (g.n.) Como visto, o cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar se ocorreu ou não a prescrição da pretensão monitória, considerando a ausência de citação válida da parte ré e as diligências realizadas ou não pelo Apelante para viabilizar tal citação. No caso dos autos, trata-se de ação monitória proposta com base em cheque no valor de R$ 2.825,00, com vencimento em 12/10/2017, sendo que a ação foi ajuizada em 30/07/2020, e o despacho ordenando a citação foi proferido em 21/01/2021. No entanto, até a data da sentença, não houve citação válida da parte ré. Pois bem. É pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece prescrever em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 503, segundo a qual: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. In casu, o magistrado sentenciante, ao analisar a questão, entendeu que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 anos (considerando o vencimento do cheque em 12/10/2017), a citação não foi efetivada dentro do prazo legal, aplicando, assim, o disposto no art. 240, § 2º, do CPC, segundo o qual “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º”. Por sua vez, o § 1º do art. 240 do CPC estabelece que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Assim, entendeu o Magistrado que, não tendo sido efetivada a citação por culpa do autor, não houve interrupção da prescrição, que continuou a correr normalmente, consumando-se antes da efetivação da citação. Nessa esteira, o ponto central do recurso reside na alegação de que o apelante não pode ser responsabilizado pela ausência de citação válida, uma vez que requereu diligências que não foram atendidas pelo juízo. Entretanto, a análise detida da jurisprudência sobre o tema revela que a mera solicitação de utilização de sistemas como BACENJUD, RENAJUD e outros não é suficiente para afastar a responsabilidade do autor pela efetivação da citação no prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado semelhante, estabeleceu que: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, entendeu que houve a implementação da prescrição no caso concreto, em razão da demora do autor em promover a citação da demandada. Dessa forma, a reforma do acórdão recorrido, para se entender pela inocorrência da prescrição no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no AREsp n. 742.484/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03/05/2018, DJe 10/05/2018) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE ESPECIAL - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - FALTA DE CITAÇÃO DOS RÉUS POR MAIS DE CINCO ANOS - ART. 240, §2º, DO CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE ADVERSA APÓS SEIS ANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NECESSÁRIA - 1º APELO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - 2º APELO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O simples ajuizamento da ação não interrompe a prescrição; essa interrupção só ocorrerá a partir do despacho ordenatório da citação, desde que a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Se a citação não é efetivada no prazo estabelecido pela legislação processual, o despacho positivo perde a sua vocação de marco interruptivo da prescrição. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.” (TJMT. N.U 1035632-71.2017.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, DJe 26/11/2024) (g.n.) De fato, o art. 240, § 3º, do CPC estabelece que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”, dispositivo este que consagra o entendimento já cristalizado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Contudo, para que tal dispositivo seja aplicável, é necessário que a demora na citação seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário, e não à parte autora, o que não se vislumbra no caso destes autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao autor a responsabilidade por fornecer o endereço correto do réu e tomar todas as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. A mera solicitação de utilização de sistemas de busca, por si só, não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela localização do réu. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA ART. 202, I DO CC C/C ART. 240, §§ 1° E 2° DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1° e 2° do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 08 (oito) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão.” (TJMT. N.U 1014685-93.2017.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2023, DJe 28/04/2023) (g.n.) Quanto ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, é importante destacar que este não afasta a responsabilidade das partes quanto aos ônus que lhes são legalmente atribuídos, não se podendo transferir ao Poder Judiciário toda a responsabilidade pela efetivação da citação, sob pena de se criar um desequilíbrio processual incompatível com o sistema vigente. No caso em análise, o Apelante não demonstrou ter realizado todas as diligências que estavam ao seu alcance para viabilizar a citação da parte ré no prazo legal. A mera alegação de que solicitou a utilização de sistemas de busca não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente considerando o longo período transcorrido desde o ajuizamento da ação até a prolação da sentença, sem que houvesse citação válida. É oportuno ressaltar que, embora o juízo não tenha utilizado os sistemas requeridos pelo apelante, cabia a este apresentar alternativas viáveis para a citação, como a busca por outros endereços, diligências particulares ou mesmo a solicitação de citação por edital, demonstrando previamente o esgotamento das tentativas de localização do réu. Verifico, portanto, que não assiste razão ao Apelante quando alega que não pode ser responsabilizado pela ausência de citação válida, já que a inércia processual no caso destes autos, à toda evidência, é atribuível primordialmente à parte autora, que não adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. Nesse contexto, é correta a conclusão do magistrado sentenciante de que a prescrição não foi interrompida, uma vez que a citação não foi efetivada dentro do prazo legal por culpa do autor, ora Apelante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FMG ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, mantendo incólume a sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que inexistente prévia fixação na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/03/2025