Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044583-44.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: VINICIUS ALVES FORTE, VINICIUS ALVES FORTE
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB em face de VINICIUS ALVES FORTE (pessoa física) e VINICIUS ALVES FORTE (pessoa jurídica), visando o recebimento de crédito inadimplido. Por meio da decisão registrada no id. 185929937, foi deferido o bloqueio/indisponibilidade de dinheiro "on line" via convênio SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores no montante total de R$ 1.090,33 (um mil e noventa reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado no relatório do id. 185927861, sendo determinada a intimação da parte executada para manifestação no prazo de cinco dias. A parte executada, por meio do id. 188207041, apresentou manifestação alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que a quantia retida seria inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, requerendo o imediato desbloqueio. A parte exequente, por sua vez, através do id. 188772982, impugnou a manifestação da executada, argumentando pela ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores e pela manutenção da penhora. É o sucinto relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.090,33. O art. 854, §3º, do CPC estabelece expressamente que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Analisando a manifestação apresentada pela parte executada no id. 188207041, verifica-se que esta se limitou a invocar genericamente a proteção do art. 833, X, do CPC, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da natureza impenhorável dos valores retidos. O dispositivo legal invocado (art. 833, X, do CPC) protege especificamente "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No caso em análise, os valores foram bloqueados em diversas contas bancárias de diferentes instituições financeiras (Banco Sicoob, Caixa Econômica Federal, PagSeguro e Nu Pagamentos), não se tratando exclusivamente de cadernetas de poupança. Ademais, conforme bem pontuado pela jurisprudência citada pela própria exequente, a simples alegação de impenhorabilidade não é suficiente, sendo necessária a comprovação inequívoca da origem e natureza dos valores. Como destacado no julgado do TJSP (AI 2259486-63.2021.8.26.0000): "Ausência de comprovação inequívoca da forma de uso das contas – Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar – Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade". No mesmo sentido, o TJRS (AI 5170356-64.2022.8.21.7000) decidiu: "BLOQUEIO ON LINE DE VALOR INFERIOR A 40 QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DO VALOR E DAS SOBRAS EFETIVAS EM CONTA CORRENTE IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA". A parte executada não logrou demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que se destinam exclusivamente à sua subsistência. A existência de contas em diferentes instituições financeiras, por si só, já afasta o alegado caráter alimentar dos depósitos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalte-se que o ônus probatório quanto à impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de proteção legal. Posto isto, com fulcro no §5º do art. 854 do CPC, REJEITO a manifestação da parte executada apresentada no id. 188207041, mantendo a penhora dos valores bloqueados no montante de R$ 1.090,33 (um mil e noventa reais e trinta e três centavos), uma vez que a parte devedora não logrou êxito em comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Determino que, após efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, mediante transferência para a conta SICOOB UNIÃO BANCO 756, AGÊNCIA 00019, CONTA Nº 4256000011, CNPJ 03.326.437/0001-08. Intime-se a Instituição Financeira Exequente para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora livres e desembargados que satisfaçam a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de agosto de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito