Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME
EXECUTADO: LUZIA PEREIRA DE SOUZA ARAUJO
AUTOS Nº 1000071-71.2022.8.11.0053
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME em desfavor de LUZIA PEREIRA DE SOUZA ARAUJO. A parte Exequente protocolou petição requerendo o bloqueio via Sistema SISBAJUD, sendo assim este juízo proferiu decisão autorizando o bloqueio de valores, sendo este parcialmente frutífero. Outrossim, a parte Exequente protocolou petição pugnando pela expedição de alvará judicial e pela realização de novo bloqueio via Sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Tendo em vista a presente situação, DEFIRO o pedido da parte Exequente de liberação do valor bloqueado via Sistema SISBAJUD, conforme consta no comprovante acostado aos autos no Id. 200667776. Outrossim, EXPEÇA-SE o Alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte Exequente, observando-se os dados bancários indicado no Id. 211276098. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Diante dos fatos expostos, DEFIRO o novo pedido de bloqueio via Sistema SISBAJUD efetuado pela parte Exequente, no Id. 211276098. Posto isto, PROCEDA-SE na ordem de bloqueio das contas da parte Executada via Sistema SISBAJUD, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 12.026,94 (doze mil, vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no Id. 211276099. Sendo positivo ou parcialmente positivo, INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte Exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ao bloqueio, INTIME-SE a parte Exequente, para informar os dados bancários e requerer o que entender de direito. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do bloqueio via SISBAJUD, INTIME-SE o credor para indicar bens a penhora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4, da Lei 9.099/95. Após os prazos retornem os autos conclusos para análise. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 13 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.