Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0001153-21.2006.8.11.0020..
SANTOS SANCHES GALLEGO, SEBASTIÃO VIDAL DE ARRUDA e BENEDITO MANOEL DE OLIVEIRA propuseram ação de execução de título extrajudicial em face de PEDRO ANTÔNIO MENEGON, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes, na data de 30.06.2006, ajuizaram a ação em epígrafe pautada no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda formulado em 02.06.2004 e inadimplido pelo devedor. A exordial foi regularmente recebida em 11.07.2006 (id 59986863, fls. 21/23), ao que o executado, devidamente citado, ofertou em 14.09.2006 bens à penhora (id citado, fl. 27). Ocorre que, empreendidas diversas diligências tendentes à localização do bem, sobreveio, em 09.12.2012 (fl. 94), a informação de que o objeto havia sido alienado. Posteriormente, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o n. 2.793 do CRI de Alto Araguaia/MT (fl. 154), entrementes, opostos embargos à execução – autos n. 4347-72.2019.811.0020 – foi reconhecida a impenhorabilidade do bem e determinada a respectiva liberação. Expedido mandado de livre penhora, o oficial de justiça, ao id 92455932, certificou a inexistência de bens passíveis de penhora de propriedade do executado. Na sequência, realizada tentativa de constrição de ativos financeiros através do Sisbajud, também resultou frustrada (id 107553097). Concitado a se manifestar quanto à eventual prescrição, os exequentes quedaram-se inertes, postulando pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (id 126313012). É o relatório. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador, desde que, conforme dicção do parágrafo único do art. 487, do referido diploma legal, possibilitada a manifestação às partes. O Código Civil, em seu art. 206, § 5º, por sua vez, dispõe que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”, sendo essa a hipótese dos autos, eis que a execução está calcada no instrumento de particular de compromisso de compra e venda firmado entre os sujeitos processuais. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE n. 2016/0113320-7), bem ainda em consonância ao entendimento consolidado do STF na Súmula 150, que aduz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição intercorrente, ao seu turno, resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte no impulso eficaz do andamento processual. A propósito, o § 4º do art. 921 do CPC, dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do citado artigo. Frise-se, após todo o curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do CPC, por um período de um ano, findo o qual passa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Com efeito, infere-se do caderno processual que o feito tramita há 17 (dezessete) anos sem que nenhum ato constritivo tenha sido efetivo, eis que, consoante alhures relatado, os credores permaneceram, do ano de 2006 a 2012, na tentativa de penhorar um suposto bem indicado pelo credor, sem que tenham obtido êxito sequer em localiza-lo. Na sequência, indicaram à penhora um imóvel com matrícula de registro incorreta e, posteriormente, declinaram bem impenhorável por lei. Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). O e. TJMT, no mesmo norte, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O prazo prescricional para Execução de Cédula Rural é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - n. 57.663/66), contados a partir do vencimento da última prestação, independentemente de ter ocorrido o vencimento antecipado em razão da inadimplência do devedor. As diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem esse prazo, sob pena de tornar a dívida imprescritível (AgInt no REsp 1986517/PR). Em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, os ônus de sucumbência devem ser arcados pelo executado (princípio da causalidade). (N.U 0003018-20.2016.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) Nessa ordem de ideias, não remanescem dúvidas quanto ocorrência da prescrição no caso sub examine, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e, assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, na forma do art. 487, II, do NCPC. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito