Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Irio Bublitz em face de Júlio César Pereira, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos do processo de inventário n. 0039502-78.2016.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, sendo a medida devidamente formalizada, conforme certidão de ID n. 152062450. Instada a manifestar, a parte exequente apresentou petição requerendo a realização de novas diligências para pesquisa patrimonial do executado, com o intuito de satisfazer a execução (ID n. 189077998). Constata-se, ainda, que no curso da presente execução foram promovidas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio em nome do executado, por meio das seguintes ferramentas eletrônicas: SISBAJUD (sem êxito), CNIB (com inclusão de ordem de indisponibilidade), RENAJUD (localizado veículo de 1989 com múltiplas restrições) e ANOREG (identificado imóvel com diversas penhoras e que já se encontra arrematado por terceiros). É o necessário. Decido. I – Dos pedidos de diligências para localização de bens: No que concerne às demais diligências requeridas pelo exequente, entendo que não merecem deferimento pelos fundamentos a seguir expostos. O procedimento executivo tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo mediante a expropriação de bens do patrimônio do executado, conforme preconiza o art. 824 do Código de Processo Civil. Para tanto, cabe ao exequente indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências judiciais para sua localização, nos termos do art. 829, §2º c/c art. 798, II, "c", ambos do CPC. No presente caso, foram empreendidas diversas diligências para localização de bens do executado passíveis de penhora, seguindo a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, que coloca em primeiro plano a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, seguida de veículos e demais bens. A busca via sistema SISBAJUD, que substituiu o antigo BACENJUD, não localizou valores disponíveis nas contas bancárias do executado, o que inviabiliza a penhora online, modalidade que seria mais efetiva para a satisfação do crédito. Quanto ao veículo localizado via sistema RENAJUD,
trata-se de bem fabricado no ano de 1989, portanto, com mais de 35 anos de uso, o que já indica seu baixo valor de mercado. Além disso, o veículo apresenta diversas restrições judiciais com direito de preferência, conforme demonstrado pelo extrato do sistema. O princípio da razoabilidade impõe que as reiterações de pesquisas patrimoniais devam guardar um intervalo temporal adequado, sob pena de se transformarem em medidas meramente protelatórias ou de se criar uma sistemática de monitoramento contínuo das finanças do executado, o que não se coaduna com a função jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento pela necessidade de observância de prazo razoável entre as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, bem como pela demonstração de novo fato que justifique a reiteração da medida, o que não foi apresentado nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONVÊNIO SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, no entanto, encontra limites e não poderá ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada, devendo haver fundada razão para a reiteração do pedido, na forma pretendida pelo agravante, na modalidade “teimosinha”, de forma permanente e por tempo indeterminado, até a quitação da dívida. 2. Não se mostra razoável o deferimento da medida, isso porque, a última tentativa de penhora online ocorreu há menos de 6 (seis) meses, sem que a recorrente tenha demonstrado qualquer alteração da situação financeira do executado, ora agravado. 3. Segurança denegada. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000081-60.2024.8.11.9005, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2024). É válido destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário promover diligências que precipuamente incumbem às partes litigantes, conforme se extrai do seguinte precedente: “Não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que precipuamente cabem às partes litigantes” (STJ, AgRg no REsp 609.068/RS e REsp 527.354/RS). O Poder Judiciário não atua como coadjuvante na busca de bens, tampouco se constitui em órgão de investigação a serviço do exequente. As diligências que podem ser realizadas diretamente pela parte interessada devem ser por ela promovidas, reservando-se a intervenção judicial para hipóteses em que há efetiva necessidade, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual. No caso em apreço, constata-se que a presente ação executiva tramita há mais de 20 (vinte) anos, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. Ademais, observa-se que grande parte das diligências atualmente postuladas pela parte exequente pode ser promovida de forma extrajudicial, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, seja por meio de contato direto com os órgãos e entidades mencionados, seja mediante consultas aos sistemas disponíveis ao público, como, por exemplo, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ou ainda mediante requerimento direto aos cartórios de registro de imóveis das circunscrições indicadas. O princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, não pode ser extrapolado a ponto de transferir ao Poder Judiciário o ônus de promover diligências que competem primariamente às partes. A cooperação entre os sujeitos do processo pressupõe que cada um deles cumpra seu papel dentro dos limites de suas atribuições, não podendo ser utilizada como subterfúgio para que as partes se eximam de seus deveres processuais ou transfiram ao juízo responsabilidades que lhes são próprias. Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INEFETIVIDADE. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SISBAJUD. RESULTADO INFRUTÍFERO. PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE MENOS DE UM MÊS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. CONSULTA À CENSEC. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DIVERSA. SERASAJUD. FACULDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO SUPLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso em relação a pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, em razão da impossibilidade de supressão de instância. 2. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil previu, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Tais medidas, entretanto, não devem ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada. Devem observar as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 5. A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito. Não é possível o deferimento de diligências sem a demonstração de sua efetiva utilidade. (...) 19. Recurso conhecido em parte e não provido. (Acórdão 1611573, 07207807920228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05636529120238130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PODER GERAL DE CAUTELA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. A realização da diligência deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não há abuso na realização da medida quando justificada a sua necessidade. (...) Portanto, demonstrado o fumus boni juris e justificado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a subsidiarem o pedido, seu deferimento é medida que se impõe. (N.U 1022498-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023). A atuação do Poder Judiciário deve pautar-se pelo princípio da subsidiariedade, intervindo apenas quando demonstrada a impossibilidade de a parte obter as informações por seus próprios meios, o que não ficou evidenciado no caso em análise. II – Da manutenção das demais penhoras efetuadas: No tocante à penhora no rosto dos autos do inventário (processo n. 0039502-78.2016.8.11.0041 – ID n. 180179782), embora o imóvel específico tenha sido alienado para quitação de dívida do espólio com instituição bancária, conforme autorização judicial, a manutenção da medida é pertinente, pois incide sobre eventuais direitos hereditários que o executado possa vir a receber ao final do inventário. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida que visa assegurar ao credor o recebimento de valores ou bens que possam vir a ser destinados ao devedor em outro processo judicial. Sua finalidade é justamente garantir que, no momento da partilha ou adjudicação de bens ao executado (herdeiro), os valores correspondentes à sua quota-parte sejam direcionados à satisfação do crédito exequendo. Diante da comprovada dificuldade na localização de bens do devedor, também se mantém a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme previsão do art. 782, §3º do CPC, medida que já foi efetivada na decisão anterior. III – Da suspensão do processo executivo: Em análise dos autos e pesquisas anexas à presente decisão, a parte exequente efetuou diversas diligências para localização de bens penhoráveis da executada, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões e resultados negativos constantes dos autos. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o processo de execução será suspenso, incluindo, em seu inciso III, a ausência de bens penhoráveis. O dispositivo tem por objetivo conciliar a garantia do crédito com o princípio da razoável duração do processo, evitando que execuções infrutíferas permaneçam indefinidamente em curso, sem perspectiva de resultados práticos. Nesse cenário, resta evidente o esgotamento das providências executivas viáveis para a satisfação do crédito no atual estágio processual, não sendo razoável manter o feito em tramitação ordinária sem perspectiva concreta de êxito imediato. Destaca-se, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, a suspensão da execução é medida que se impõe, conforme disciplinado no art. 921, III, §§1º a 4º do CPC, que estabelece: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. Sobre o tema, o STJ tem reiterado que "de acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição" (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024). No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a orientação jurisprudencial segue a mesma diretriz: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTÓRIA POR LONGO TEMPO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 924 DO CPC – SITUAÇÃO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e somente após decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, não havendo que se falar em extinção do processo. (N.U 0001168-39.1997.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023)”.
Ante o exposto, mantenho a penhora no rosto dos autos do processo de inventário n. 0039502-78.2016.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, a fim de que, ao final, eventuais valores ou bens que venham a ser atribuídos ao executado sejam destinados à satisfação do crédito exequendo, até o limite da dívida devidamente atualizada; Ratifico as restrições anteriormente lançadas nos sistemas CNIB e SERASAJUD. Indefiro os pedidos de novas diligências para localização de bens, pelos fundamentos acima explicitados. Considerando o esgotamento das providências executivas viáveis para a satisfação do crédito, DETERMINO: (i) a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC; (ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão até que sejam encontrados bens penhoráveis ou se consume a prescrição intercorrente (art. 921, §§3º e 4º, do CPC); (iii) faculto à parte exequente, durante o período de suspensão, diligenciar na busca de bens penhoráveis. Em sendo encontrados, deverá requerer o prosseguimento do feito, observado o disposto no § 3º do art. 921 do CPC. Ressalta-se, contudo, que o simples requerimento não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito