SELECAO DE PROPAGANDA COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
Autor
MARCOS BRAULIO ZYNICH PIRES
Reu
Advogados / Representantes
KEMMER KASSEM EL AOUAR
OAB/GO 69526·Representa: Autor
JOAO PAULO MORESCHI
OAB/MT 11686·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSE LEAO
OAB/MT 5031·CPF·Representa: Autor
RICARDO TURBINO NEVES
OAB/MT 12454·CPF·Representa: Autor
HEYTOR MOREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEYTOR MOREIRA DOS SANTOS
OAB/MT 30269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002341-10.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: SELECAO DE PROPAGANDA COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS BRAULIO ZYNICH PIRES
Vistos etc. Considerando que o executado alegou a venda do bem, cabe ao exequente a sua localização e indicação para avaliação, embora as fotos ofertadas apresentem, pouca utilidade frente ao valor do crédito, e assumindo o risco da sucumbência em eventual embargos de terceiro. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:42
Publicação
18/11/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo nº 0002341-10.2011.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar quanto à petição do executado e requerer o que de direito.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:31
Decurso de Prazo
21/08/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:39
Publicação
29/07/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002341-10.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: SELECAO DE PROPAGANDA COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS BRAULIO ZYNICH PIRES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Determino a intimação do executado para indicar a localização do veículo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo nº 0002341-10.2011.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar quanto à petição do executado e requerer o que de direito.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:31
Decurso de Prazo
21/08/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:39
Publicação
29/07/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002341-10.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: SELECAO DE PROPAGANDA COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS BRAULIO ZYNICH PIRES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Determino a intimação do executado para indicar a localização do veículo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 20:06
Mero expediente
23/07/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:30
Publicação
14/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 21:54
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:53
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:10
Publicação
30/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:40
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:45
Documento (Certidão)
29/01/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0002341-10.2011.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B. Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível de Cuiabá - MT Cito: TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) – (...) 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00.
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:09
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 06:19
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:49
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:06
Publicação
03/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002341-10.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: SELECAO DE PROPAGANDA COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS BRAULIO ZYNICH PIRES
Vistos etc,
Trata-se de requerimento para tentativa de localização de bens junto a Delegacia da Receita Federal via INFOJUD. Conforme se dessume de todo o processado, a execução se arrasta desde 2008, não tendo a parte executada adimplido o débito voluntariamente e a exequente não conseguido satisfazer o seu crédito até a presente data, motivo pelo qual, pleiteia a solicitação de informações da existência de bens junto a Receita Federal por meio do sistema INFOJUD. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das pesquisa acima deferida através dos Sistemas INFOJUD. Caso as tentativas de localização de bens dos executados torne infrutíferas intime-se a parte exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002341-10.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: SELECAO DE PROPAGANDA COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS BRAULIO ZYNICH PIRES
Vistos etc,
Trata-se de requerimento para tentativa de localização de bens junto a Delegacia da Receita Federal via INFOJUD. Conforme se dessume de todo o processado, a execução se arrasta desde 2008, não tendo a parte executada adimplido o débito voluntariamente e a exequente não conseguido satisfazer o seu crédito até a presente data, motivo pelo qual, pleiteia a solicitação de informações da existência de bens junto a Receita Federal por meio do sistema INFOJUD. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das pesquisa acima deferida através dos Sistemas INFOJUD. Caso as tentativas de localização de bens dos executados torne infrutíferas intime-se a parte exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:44
Outras Decisões
28/11/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:24
Publicação
03/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:40
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:29
Publicação
08/02/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002341-10.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: SELECAO DE PROPAGANDA COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS BRAULIO ZYNICH PIRES Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 197.193,29 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 197.193,29, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:31
Ato ordinatório
30/01/2024, 17:08
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:48
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:20
Publicação
29/11/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0002341-10.2011.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B. Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2023 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível de Cuiabá - MT Cito: TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) – (...) 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:23
Desarquivamento
27/11/2023, 17:22
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:38
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:38
Publicação
26/06/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002341-10.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: SELECAO DE PROPAGANDA COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS BRAULIO ZYNICH PIRES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Aguarde-se em arquivo provisório. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
23/06/2023, 00:00
Provisório
22/06/2023, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 21:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente