Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0003945-65.2003.8.11.0015..
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A
EXECUTADO: VOLMAR FERNEDA
Vistos etc. 1. A penhora de bens do cônjuge do executado é disciplinada no art. 790, inc. IV, do CPC, que possui a seguinte redação: “Art. 790 - São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida” 2. A seu turno, o art. 1.664 do Código Civil que dá respaldo substancial à responsabilidade patrimonial prescrita na lei adjetiva, dispõe: “Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” 3. O art. 1.666 do Código Civil determina que "as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns". 4. Pelo que se depreende da legislação transcrita, as dívidas contraídas em proveito da economia doméstica são consideradas comuns, e por conseguinte, obrigam ambos os cônjuges. 5. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação.” (REsp. 874.273/RS, 3ª Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2009). 6. Segundo o autor Eduardo de Oliveira Leite: “As obrigações negociais anteriores ao casamento são da exclusiva responsabilidade do cônjuge que as contraiu, respondendo com seus bens particulares. As obrigações posteriores ao casamento, por qualquer dos cônjuges, passam a integrar a comunhão, sendo por elas responsáveis, ambos os cônjuges. De acordo com o art. 1.664, os bens comuns que respondem pelo resgate das obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher, só integram a comunhão quando atendem aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. As obrigações extranegociais imputáveis a um dos cônjuges (por ex., compra de uma arma para coleção) não integram a comunhão, e, portanto, não podem os bens comuns por elas responder.” (in Direito civil aplicado, RT, 2005, vol. 5, p. 329). 7. Ocorre que
no caso vertente, não se encontram presentes os pressupostos legais para a constrição de bens da esposa do executado, tendo em vista a inexistência de indicativos que a dívida tenha sido contraída em proveito da família. 8. Deste modo, considerando que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge excluem-se da comunhão (art. 1.659, VI do Código Civil) e, diante da inexistência de provas de que a dívida foi contraída em benefício da família, indefiro o pedido de constrição de bens da esposa do executado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. O casamento, por si só, não possui o condão de direcionar a execução contra um dos cônjuges ao outro. Impossibilidade de se determinar a penhora on line na conta corrente do cônjuge da executada, pois no regime da comunhão parcial de bens, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos, conforme prevê o artigo 1.659, VI, do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70081965790 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 20/11/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PEDIDO DE PENHORA ONLINE – CONTA CORRENTE DO CÔNJUGE – DESCABIMENTO – AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DÍVIDA TENHA SIDO CONTRAÍDA EM PROVEITO ECONÔMICA DA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As dívidas contraídas em proveito da economia doméstica são consideradas comuns e, por conseguinte, obrigam a ambos os cônjuges. Inteligência do artigo 592, inciso IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. Não se mostra possível o deferimento de pedido de penhora sobre bens do cônjuge do devedor quando ausente prova cabal de que a dívida foi contraída em benefício, ou na administração da família. (TJMT 1002298-09.2016.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017). 9. Diante da ausência de indicação/localização de outros bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução e a prescrição, pelo prazo de um ano. 10. Findo o prazo fixado acima, não havendo manifestação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente. 11. Arquivem-se os autos até que o interessado se manifeste pelo prosseguimento do feito ou o executado requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 12. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito