Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008043-88.2006.8.11.0015..
EXEQUENTE: CEZAR LUIZ BIAZUS
EXECUTADO: PEVEL - PEIXOTO VEICULOS LTDA - ME, LUIZ ANTONIO DA SILVA, CRISTINA SPRIZAO PONCE
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Cezar Luiz Biazus move em face de Pevel Peixoto Veículos Ltda., Luis Antonio da Silva e Cristina Sprizao Ponce visando o recebimento de uma dívida decorrente do inadimplemento de um acordo extrajudicial. Por petição de id. 158335605 os executados opuseram exceção de pré executividade, alegando que “o feito vem tramitando há mais de 20 (vinte) anos sem qualquer causa que pudesse suspender ou interromper a prescrição intercorrente (com exceção do despacho inicial), em verdadeira eternização da execução, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico”. No mérito, se insurgiu por negativa geral. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita e a extinção da ação em razão da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requereu a delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo. A parte exequente manifestou-se no id. 161160104 alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, pois o direito material vindicado prescreve em cinco anos e a ação foi proposta dentro do prazo legal. Pontuou que “O despacho inicial foi proferido em 21/09/2006 (ID 71380390-pág.2), intimado para expedir carta precatória, o exequente cumpriu a diligencia, distribuindo a carta precatória e recolhendo as custas, e o executado foi citado em 28/12/2006, efetuado penhora em intimados os executados das penhoras em 05/01/2007, inclusive com a intimação do cônjuge do executado da penhora (ID 71380390-págs.14-16)” e por isso não ocorreu a prescrição intercorrente. Salientou que nunca deixou de se manifestar no prazo legal ou de dar andamento no feito. Assim, postulou a improcedência do pedido formulado na exceção de pré executividade. DECIDO. 1. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1604412/SC, “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. No caso dos autos, verifico que em nenhum momento foi determinada a suspensão do processo e nem que a parte exequente tenha permanecido inerte por período superior ao de prescrição do direito material vindicado, que é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I do Código Civil. 3. Portanto, pelo período em que o processo tramitou sob a égide do CPC/73 (19/09/2006 a 17/03/2016), não há que se falar na configuração da prescrição intercorrente. 4. Em 18/03/2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil), cuja redação originária previa que quando não fossem localizados os executados ou bens penhoráveis, o processo de execução deveria ser suspenso pelo período de um ano, durante o qual se suspenderia a prescrição, sendo que somente após o decurso do prazo de suspensão se iniciaria a contagem do prazo de prescrição intercorrente (redação original do art. 921, § 4º, do CPC). 5. Ocorre que, como dito anteriormente, em nenhum momento foi determinada a suspensão do processo, de modo que não houve o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. 6. Por fim, com o advento da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), o parágrafo quarto do art. 921 do CPC recebeu a seguinte redação: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 7. Contudo, a referida lei é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação, sendo que desde 27/08/2021 não decorreram mais de cinco anos sem a localização de bens do devedor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2122807 PR 2024/0037298-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). 8.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada no id. 158335605. 9. Deixo de condenar a excipiente em honorários e custas processuais, por tratar-se de entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra incabível a condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade (Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1410430 SP 2013/0339360-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). 10. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 11. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 12. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 13. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 14. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito