Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0004265-73.2017.8.11.0032..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA ROSA DE SOUSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por Maria Rosa de Souza contra o Município de Rosário Oeste, na qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato temporário de prestação de serviços, que teria sido rescindido unilateralmente pelo ente público. Alega a requerente que exerceu funções de copeira e auxiliar de limpeza, bem como secretária do Conselho Tutelar Municipal, entre os anos de 2005 e 2017, por meio de contratos renovados sucessivamente. Sustenta que, em razão da rescisão, não foram pagos direitos como FGTS, 13º salário, férias e seus adicionais. Requer, ainda, o pagamento de valores retroativos e indenizatórios. O Município contestou alegando que o vínculo mantido foi regido pela Lei Municipal n.º 968/2004, que disciplina a contratação de servidores temporários, observando o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que o contrato temporário da autora foi devidamente encerrado em razão da cessão das necessidades excepcionais que justificaram a contratação. Aduz, ademais, que não há comprovação de irregularidades nos repasses efetuados durante o período contratual. As partes apresentaram manifestações complementares e documentos. Passa-se ao julgamento. MÉRITO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC). Decido. 1. DA NATUREZA DO VÍNCULO O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, permite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o que foi regulamentado no âmbito do Município de Rosário Oeste pela Lei Municipal n.º 968/2004. Conforme consta dos autos, o contrato temporário da autora respeitou as previsões legais, inclusive no que tange à possibilidade de rescisão unilateral por iniciativa do ente contratante, mediante aviso prévio. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o vínculo temporário estabelecido nos moldes do artigo 37, inciso IX, da CF, não se confunde com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estando os servidores temporários sujeitos às regras do regime jurídico específico instituído por lei local. 2. DA AUSÊNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS A autora pleiteia o pagamento de FGTS, 13º salário, férias e adicionais, direitos garantidos aos trabalhadores celetistas. Contudo, a Lei Municipal n.º 968/2004 é clara ao dispor que os contratados temporariamente pelo Município não possuem os mesmos direitos atribuídos aos empregados submetidos ao regime celetista, exceto quanto à contraprestação pactuada e demais benefícios previstos na legislação municipal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 765.320, firmou entendimento de que os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal não são extensíveis, de forma automática, aos servidores temporários. Deste modo, os pedidos da autora carecem de amparo legal. 3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para as demandas em face da Fazenda Pública. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, eventuais créditos anteriores a 2012 encontram-se prescritos, o que reduz ainda mais o alcance dos pedidos formulados. 4. DA REGULARIDADE DA RESCISÃO Os documentos juntados comprovam que a rescisão do contrato ocorreu dentro dos limites legais, sem quaisquer indícios de violação aos direitos da autora ou abuso por parte do ente público. Ademais, não houve comprovação de que os valores pagos durante a vigência do contrato tenham sido realizados de forma incorreta.
Diante do exposto, OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito