Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VAGEL ARMAZENS GERAIS LIMITADA, EDSON TARCISIO DE OLIVEIRA CAMPOS, MAGDA SILVA CAMPOS
PROCESSO 0000156-83.1992.8.11.0002;
VISTOS. Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de suspensão dos cartões de crédito, passo a análise do pedido em questão. A recente jurisprudência do e. TJMT: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXTRAÍDO DE AÇÃO MONITÓRIA) – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido.” (N.U 1024759-62.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 07/03/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO ART. 139, IV DO CPC – MEDIDAS SATISFATIVAS QUE DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - MEDIDA EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1788950/MT – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019). (N.U 1015427-08.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 13/06/2022)”. “(...) As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (N.U 1003118-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021)”.” (N.U 1016337-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) (negrito nosso) Dessa feita, dos julgados acima, é possível verificar que as medidas atípicas dispostas no artigo 139, inciso IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los, por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Ou seja, deve a parte exequente demonstrar satisfatoriamente que o devedor esteja ocultando patrimônio e que o deferimento das medidas atípicas postuladas, quando aplicáveis ao caso concrete, não ultrapasse os limites da proporcionalidade e razoabilidade, passando ao largo nos autos qualquer indicação nesse sentido. Ainda, não custa relembrar que a execução não pode lançar mão de expedientes que vulnerem a dignidade da pessoa humana. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido em questão. No mais, verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências, de modo que a reiteração de pedidos nesse sentido, não comporta acolhimento. Registro, neste particular, que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF) Ademais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, uma vez realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, baseada simplesmente em decurso de lapso temporal. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018). “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte Agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte Agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo”. (Acórdão n. 1128615, 07104757520188070000, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 04/10/2018, Publicado no DJE 11/10/2018) Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens do executado, sem sucesso; e que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permita supor que nova diligência será exitosa, não se vê razoabilidade para a renovação de tais diligências. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921, inciso III, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional (03 anos). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Esclareço, ainda, que eventual novo pedido de pesquisa de bens não é hábil para o fim de reavivar a vertente execução, apenas a indicação expressa de bens, a teor do que disciplina o art. 921, § 4º, do CPC. A interpretação sistemática do dispositivo, conjugada com o caput e demais parágrafos do art. 921 do CPC, evidencia que o legislador buscou evitar o uso indefinido e ineficiente da máquina judiciária, impondo ao exequente o dever de diligência na localização de bens do devedor. Nesse contexto, a mera formulação de novo pedido genérico de pesquisa patrimonial, sem a apresentação concreta de bens a serem penhorados, não se reveste de idoneidade jurídica para afastar o arquivamento ou reativar a marcha executiva. Nesse exato sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem a demonstração da efetividade de tal medida (art. 921, § 3º do CPC). 2. Não tendo o credor se desincumbido do seu ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora, o que ensejaria a realização de diligências infrutíferas, deve prevalecer o indeferimento do pedido de desarquivamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07117609320248070000 1890909, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) (negrito nosso) Assim, não há como deferir eventual requerimento de reativação processual apenas com base em requerimento genérico. A ausência de indicação específica de bens penhoráveis impõe a manutenção do arquivamento, preservando-se a higidez do processo e a racionalidade na utilização dos meios de execução, de modo que, em havendo requerimento genérico, o feito seguirá ao arquivo, independentemente de nova manifestação do Juízo. Se alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 05 dias, indicando eventual causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência. Em havendo manifestação ou com o decurso “in albis” do prazo, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito