Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:28
Expedição de documento
24/07/2024, 16:19
Documento
18/07/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVERALDO RAUL CABRAL e Recurso Adesivo interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Em petição (Id. 225610175), o apelante EVERALDO RAUL CABRAL requer a desistência do presente recurso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação, com base no art. 998 do CPC e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo, porquanto resta prejudicado seu julgamento, em razão da desistência do recurso principal, nos moldes do artigo 997, § 2°, inciso III, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:28
Expedição de documento
24/07/2024, 16:19
Documento
18/07/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVERALDO RAUL CABRAL e Recurso Adesivo interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Em petição (Id. 225610175), o apelante EVERALDO RAUL CABRAL requer a desistência do presente recurso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação, com base no art. 998 do CPC e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo, porquanto resta prejudicado seu julgamento, em razão da desistência do recurso principal, nos moldes do artigo 997, § 2°, inciso III, do CPC.
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 17:58
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:54
Expedição de documento
27/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:50
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 20:37
Publicação
18/06/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:03
Expedição de documento
17/06/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar o exequente para recolhimento dos emolumentos, conforme documentos no id 157313949.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 18:19
Movimentação processual
14/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:23
Expedição de documento
28/05/2024, 18:32
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:05
Publicação
24/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 14:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:09
Expedição de documento
09/05/2024, 14:33
Documento
09/05/2024, 14:27
Publicação
02/05/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: EVERALDO RAUL CABRAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008126-62.2011.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA e EVERALDO RAUL CABRAL, alegando, em síntese, omissão e contradição na sentença de id nº 147710167. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que ambos os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:45
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 17:42
Publicação
05/04/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:46
Petição (Impugnação aos embargos)
04/04/2024, 15:08
Publicação
03/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 15:45
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:41
Publicação
01/04/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 17:32
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0008126-62.2011.8.11.0037..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: EVERALDO RAUL CABRAL
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em face de EVERALDO RAUL CABRAL, devidamente qualificados nos autos. A duplicata executada teve vencimento em 26/08/2011 e a ação foi ajuizada em 28/11/2011, sendo recebida em 13/12/2011. Após diversas tentativas, o executado foi citado em 10/06/2015. O executado apresentou exceção de pré-executividade, no id nº 138594494, pugnando, em síntese, pela extinção do feito em razão da prescrição. A exequente se manifestou no id nº 141038856. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante se infere dos autos, a parte executada alegou a desídia da exequente em promover sua citação, ocasionando a prescrição da pretensão executória. É cediço que a duplicata é regida pela Lei nº 5.474/1968, que tratou quanto ao procedimento a ser adotado em sua cobrança. Veja-se: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: E, ainda, quanto à prescrição: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. Analisando atentamente os autos, constato que a duplicata teve vencimento em 26/08/2011 e a ação foi ajuizada em 28/11/2011, sendo recebida em 13/12/2011, porém, a citação só ocorreu em 10/06/2015. A redação do parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil impõe penalidade quanto à desídia e negligência da parte exequente, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, o exequente deveria ter providenciado a citação válida do executado dentro no prazo prescricional, sob pena de incorrer no instituto da prescrição. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. Nos dias atuais, a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Destarte, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os ditados latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “domientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). Desse modo, é sabido que, ainda que a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional do título, a ausência de citação dentro desse prazo afasta a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, correndo, portanto, seu fluxo normal. Nesta senda, colaciono arestos de julgados do E. TJMT, no sentido de acolher a tese de prescrição formulada pelo embargante. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0003629-75.2011.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0004435-57.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) Ademais, observo que não houve morosidade do Judiciário, mas sim na demora da parte exequente em promover a citação dentro do prazo prescricional. Como se vê, a citação ocorreu em 10/06/2015, ou seja, 06 meses após a prescrição do título, visto que não aplicado o disposto no artigo 240. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Ainda, não há falar em nulidade da citação, notadamente pela certidão do oficial que justifica o contato telefônico antes de encontrar pessoalmente o executado. Por fim, resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos. Desse modo, ante as lições colimadas, a declaração da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários e custas nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras e averbações decorrentes deste processo, bem como do título executado, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 16:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/03/2024, 16:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:59
Expedição de documento
16/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:42
Publicação
14/02/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0008126-62.2011.8.11.0037..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: EVERALDO RAUL CABRAL
Vistos. Considerando a proximidade da data designada para a hasta pública, bem como a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado com fundamento em prescrição do título, suspendo o leilão designado para o dia 07/03/2024. Intime-se imediatamente o leiloeiro e as partes. Após, retornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 18:45
Outras Decisões
09/02/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:18
Publicação
23/01/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008126-62.2011.8.11.0037.
INTERESSADO: MARCOS ROMAGNOLI 1º Leilão no dia 07 de março de 2024, com encerramento às 13:00 horas, onde não serão aceitos lances por valor inferior ao valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 07 de março de 2024 com encerramento às 16:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. REPASSE: Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão será apregoado novamente o(s) bem(ns), em “repasse”, por um período adicional de 01 (um) hora. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Uma área de terras, pastais e lavradias, denominada Fazenda “Realeza”, com área de 56,35715 (cinquenta e seis hectares, trinta e cinco ares e setecentos e quinze centiares), situada no município de Poxoréu/MT, compreendida pelos seguintes rumos, distâncias e confrontações: partindo-se de um marco cravado e confrontando com a margem direita de um córrego sem denominação oficial, tal marco denominado M-1; segue-se confrontando com a margem direita do já referido córrego sem denominação, deste segue-se de água acima e sempre pela sua margem direita, com vários rumos e distâncias e pelas resultantes temos: SW 79°05’24’’NE, com 121,12 m, até o M-2; SW 85°55’06’’NE, com 160,79 m, até encontrar o M-3; SW 81°20’07’’NE, com 238,84 m até o M-4; SW 80°56’36’’NE, com 198,90 m, até o M-5; SW 56°18’15’’NE com 314,45 m, até o M-6; SW 38°36’58’’NE, com 218,54 m, até o M-7; SW 28°38’03’’NE, com 251,60 m, até o M-8, segue-se confrontando com terras de João Pedro Rodolpho; SE 60°27’00’’NW, com 128,24 m, até o M-9; NE 84°35’0’’SW, com 1.084,05 m, até o M-10, segue-se confrontando com terras de Rodrigo Leonir Slapak; com NW 29°10’34’’SE, com 262,14 m, até o M-11; NW 48°16’18’’SE, com 117,20 m, até encontrar o M-12; NW 62°50’46’’SE, com 7,00 m, até o M-13; NE 40°27’28’’SW, com 264,20 m, até o M-14; NE 25°47’25”SW, com 108,69 m até encontrar o M-15, cravado na margem esquerda de uma cabeceira d’água, deste segue-se de água abaixo e sempre pela sua margem esquerda, com vários rumos e distâncias e pelas resultantes temos: NW 03°02’00’’SE, com 61,33 m, até encontrar o M-1, e assim fechando todo o perímetro ora descrito. Confrontações: Norte, com terras de João Pedro Rodolpho; Sul, com a margem direita de um córrego sem denominação oficial; Oeste, com a margem esquerda de uma cabeceira de água e com terras de Leonir Slapak. Benfeitorias: Conforme avaliação, no local está edificada uma casa em alvenaria, possui pastagens cercadas por cerca de arame liso e solo misto. Obs.: Conforme av.03 da matrícula imobiliária, o imóvel passou a denominar-se Estância Cabral. Imóvel matriculado sob o nº 9.916 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréu/MT. AVALIAÇÃO: R$ 1.408.928,75 (um milhão, quatrocentos e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), em 12 de setembro de 2022. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.469.463,66 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), em 05 de dezembro de 2023. LANCE MÍNIMO 2° LEILÃO: R$ 734.731,83 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos). DEPOSITÁRIO: EVERALDO RAUL CABRAL, Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 1.061, Castelândia, Cuiabá/MT. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor de Marcos Romagnoli casado com Simone Martins Romagnoli; Penhora nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0006181- 06.2012.8.11.0037, em favor de Marcos Romagnoli, em trâmite na 4ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT; Penhora nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008130-02.2011.8.11.0037, em favor de Corteva Agriscience do Brasil Ltda – ME, em trâmite na 2ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT; Penhora nos autos nº. 0000816- 62.2011.8.11.0037, em favor da Du Pont do Brasil S/A – Divisão Pioneer Sementes, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT; Penhora nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001960-77.2012.8.11.0037, em favor de Cooperativa Nutribio – Nutrição Animal e Óleos Vegetais, em trâmite na 3ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 218.093,12 (duzentos e dezoito mil, noventa e três reais e doze centavos), em 03 de dezembro de 2019. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Incluir apenas se já consta no leilão passado. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo dos Leiloeiros Oficiais ora nomeados LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT nº 42 e Leiloeiro Rural, inscrito na FAMATO 066/2013, CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEMAT sob o nº 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Rural, inscrito na FAMATO sob o nº 067/2013 e Leiloeiro Oficial inscrito na JUCEMAT sob o nº 29. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.balbinoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Para o funcionamento adequado, fica estabelecido como requisito mínimo para acesso: Link de internet de no mínimo 1 Mbps; Computador ou dispositivo com no mínimo 1 GB de memória reservado só para o navegador; Navegador com as últimas atualizações, podendo ser Chrome, Firefox, Edge ou Safari. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Em caso de desistência, remissão ou acordo no processo antes do leilão e após a publicação do edital, somente serão devidas ao leiloeiro as despesas devidamente comprovadas praticadas nos atos preparatórios à hasta pública e não o percentual indicado de comissão reduzida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected] ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o Executado, EVERALDO RAUL CABRAL, e sua cônjuge FRANCIELI TRIZOTTO CABRAL; o credor hipotecário MARCOS ROMAGNOLI; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br. Primavera do Leste/MT, 15 de dezembro de 2023. Dra. MYRIAN PAVAN SCHENKEL Juíza de Direito
Intimação - EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste/MT. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT nº 42 e Leiloeiro Rural, inscrito na FAMATO 066/2013, CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEMAT sob o nº 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Rural, inscrito na FAMATO sob o nº 067/2013 e Leiloeiro Oficial inscrito na JUCEMAT sob o nº 29., através da plataforma eletrônica www.balbinoleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. – ME EXECUTADO(S): EVERALDO RAUL CABRAL (CPF 015.798.619-54) TERCEIRO
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive manifestando sobre documentos juntados pelo executado.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:33
Decurso de Prazo
17/12/2023, 04:58
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:01
Publicação
07/12/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes da data de leilão sugerida pelo leiloeiro, conforme se vê na petição retro.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:24
Expedição de documento
01/12/2023, 13:47
Publicação
29/11/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: EVERALDO RAUL CABRAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008126-62.2011.8.11.0037
Vistos. De início, ante a concordância da parte exequente e a ausência de manifestação da parte executada, HOMOLOGO a avaliação de id nº 105407878. Outrossim, defiro o pedido de leilão. Designe-se data para venda judicial do bem avaliado no id nº 105407878, de acordo com as datas informadas pelo leiloeiro judicial. Nomeio como leiloeiro judicial a empresa “Balbino Leilões”, que poderá ser encontrada na Rua 02, quadra 07, nº 264, Residencial J.K – B. Boa Esperança, Cuiabá - MT, CEP 78.068-000, devendo ser intimada para a realização dos trabalhos. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 17:50
Outras Decisões
27/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:29
Publicação
10/08/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:21
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:36
Mandado
05/06/2023, 16:09
Expedição de documento
01/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:51
Publicação
10/04/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço da cônjuge do Executado, Sra. FRANCIELI TRIZOTTO CABRAL no prazo de 05( cinco) dias.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:26
Publicação
27/02/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para INTIMAR o exequente para manifestar-se sobre a devolução da Carta Precatória juntada no id nº 105407872.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 16:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:05
Publicação
23/01/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 05( cinco) dias.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 14:59
Documento
05/12/2022, 06:18
Documento
02/12/2022, 08:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:43
Publicação
04/11/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: EVERALDO RAUL CABRAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0008126-62.2011.8.11.0037
Vistos. A fim de evitar futura alegação de nulidade, proceda-se o exequente à nova tentativa de intimação da cônjuge do Executado, Sra. FRANCIELI TRIZOTTO CABRAL. Ainda, proceda-se a intimação do Credor Preferencial, Marco Romagnoli, através de expedição de ofício ao processo nº 0006181-06.2012.8.11.0037, tramitando no PJE-MT, a fim de que informe se persiste o seu crédito, bem como o respectivo valor. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 15:56
Mero expediente
31/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:06
Publicação
28/10/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 07:19
Decurso de Prazo
15/09/2022, 18:01
Documento
02/09/2022, 05:47
Expedição de documento
12/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 07:46
Publicação
30/06/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.