Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSANGELA MARTA DOS SANTOS e OUTROS.
Requerido: AGUINOR DE CAMPOS.
Autos n. 1000274-49.2023.8.11.0101 Ação de reintegração de posse
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por ROSANGELA MARTA DOS SANTOS e Outros em face de AGUINOR DE CAMPOS. Afirmou a parte requerente que são legítimos ocupantes, possuidores e herdeiros do imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus, lote n° 62, com área de 49,4264 há. Narraram, que o sítio se encontra dentro da área da Gleba Santo Expedito e que o de cujus, Sr. Saulo, exerceu e exerce a posse e ocupação da área em litígio a muitos anos, desde o início da criação da Associação de Trabalhadores Rurais da Gleba, ou seja, desde o ano de 2001 até a data do esbulho possessório. Informaram que regularizaram o lote desde o ano de 2012 (processo nº 189389/2012), estando na fase de arquivo pela transferência hereditária para uma das herdeiras, e em 2022 foi gerado o processo de transferência de posse e regularização da propriedade para herdeira Rosângela Marta dos Santos – processo nº INTERMAT-PRO-2022/14957, PROTOCOLO Nº 1Y6NMijGKV. Sustentaram que o de cujus, Sr. Saulo, permaneceu no imóvel até a sua morte e que no dia 11 de fevereiro de 2023, o requerido e outras pessoas invadiram a propriedade, conforme boletim de ocorrência n° 2023.41379 e após o requerido ter sido encaminhado à delegacia e prestado esclarecimentos, invadiu a propriedade novamente, fato registrado no boletim de ocorrência n° 2023. 65768, no dia 09.03.2023. Assim, ante o esbulho ocorrido, requereram em sede de liminar a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel esbulhado. Juntaram documentos à inicial. Recebida a inicial e designada a audiência de justificação prévia (ID. n°. 114879664 – 25.04.2023). Realizada a audiência de justificação prévia, as testemunhas da parte autora foram ouvidas por videoconferência (ID. n°. 119463280 – 01.06.2023). A liminar foi concedida e foi determinada a reintegração de posse do imóvel (ID. n°. 119775048 – 18.06.2023). O requerido foi citado (ID. n°. 122649780) e deixou decorrer o prazo sem manifestação. A requerente requereu que seja decretada a revelia bem como o julgamento antecipado da lide (ID. n°. 136669806 – 11.12.2023). É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. De início, decreto a REVELIA do requerido, uma vez que devidamente citado não contestou a presente ação e assim aplico os efeitos previstos no artigo 344, do CPC. Entretanto se faz mister observar que a revelia não importa necessariamente na total procedência da demanda, conforme já nos ensina a jurisprudência pátria: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.” (RSTJ 20/252). Também não fica o Magistrado dispensado de analisar as questões de ordem, que podem ser conhecidas de ofício, bem como pode determinar provas a serem produzidas para formação do convencimento. “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335). “O efeito da revelia não dispensa a presença nos autos, de elementos suficientes para convencimento do juiz.” (RSTJ 146/396). O processo deve, portanto, receber o julgamento imediato em face da desnecessidade da produção de qualquer outra prova, uma vez que a confissão ficta implica na consideração de que os fatos afirmados na inicial são verdadeiros, como ocorreu no caso vertente.
Trata-se de ação possessória em que a parte requerente visa à reintegração de posse, uma vez que sofreram esbulho no imóvel rural, Sítio Bom Jesus, lote n°. 62. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - sua posse; II - a ocorrência de esbulho; III - data do esbulho; IV - a consequente perda da posse. O conceito jurídico de “posse” não parte da ideia do necessário “contato físico” com a coisa. “Posse, na teoria objetiva por nós adotada, é unicamente a exteriorização da propriedade, vale dizer, da condição de utilização econômica do domínio”, na lição de Cristiano Chaves, prevendo a lei que “considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes, inerentes à propriedade”. No entanto, é imprescindível que aquele que se diz possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir, ainda que de forma indireta). Assim, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. (In: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 3ª ed., Rio de janeiro, 2006, Ed. Lumen Juris, p. 111). Em primeiro lugar, as ações possessórias são regidas pelo ônus estático de produção probatória. Para a obtenção da proteção possessória, é imprescindível que os autores comprovem que efetivamente exercem a posse sobre o imóvel objeto do litígio (art. 561 do CPC), considerando que ela é uma situação de fato, e não de direito. Portanto, a posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando seja ela proprietária ou não do bem. Infere-se em análise dos documentos acostados aos autos, em relação à posse dos autores informada na inicial, tenho que ficou comprovada por meio de provas documentais, como o boletim de ocorrência n°. 2023.41379 realizado no dia 13.02.2023 e boletim de ocorrência n°. 2023.65768 realizado no dia 09.03.2023; documento de informação e cadastro de ITR; memorial descritivo; cópias dos documentos para regularizar imóvel rural junto ao INTERMAT. O cumprimento do ato de Reintegração dos autores na posse se deu no dia 26.06.2023, conforme certidão do Oficial de Justiça acostado ao ID. n°. 122649780. Mais uma prova se funda nos fatos concretos que constituíram a ameaça a requerente, considerando a liminar concedida no ID. n°. 119775048 – 18.06.2023. Bem sabemos que a decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. É uma decisão temporária, pois depende da confirmação por sentença de mérito. Podendo ser revogada pelo próprio juízo que as proferiram ou por decisão de instância superior. Entretanto, nesse caso, comprovado cabalmente a posse da requerente, o processo prossegue para que esta “liminar” possa ser confirmada definitivamente, transformando essa decisão que até então era provisória em uma decisão definitiva. Em termos práticos, na verdade, o que se percebe, é que restou comprovada a existência de posse anterior por parte do de cujus, bem como da herdeira Rosangela Marta dos Santos e outros, comportando maior grau de verossimilhança em face das provas produzidas. Isso porque o requerido Aguinor de Campos, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Assim, ante a provas documentais colacionadas nos autos, restou implícito o temor dos requerentes em serem turbados na posse, razão pela qual confirmo a liminar nos autos, abstendo o requerido de qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse do requerente, com fulcro no art. 567 do CPC. A prova da posse e da ameaça de turbação é o que basta para julgar-se procedente o pedido dos requerentes. Destaco que a solução do conflito é possível por meio da distribuição do ônus da prova, em outras palavras, deve ser verificado qual das partes desincumbiu do ônus que lhe competia. O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 373 a distribuição do ônus da prova, senão vejamos: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na estrita observância do que dispõe o comando legal alhures, tem-se que a requerente se desincumbiu do ônus que lhe competia. Isso porque comprovou o exercício da posse no imóvel objeto da lide e o esbulho possessório praticado pela parte requerida. Já a parte requerida, se manteve em silêncio, restando incontroversa a confirmação da reintegração concedida em sede de liminar em favor da requerente. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – COMPROVAÇÃO DA POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, PREENCHIDOS - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A posse é questão de fato e imputado ao réu a prática do esbulho, está configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo a discussão acerca da ocorrência ou não do esbulho ao mérito do processo. É parte legítima para responder à ação possessória a pessoa que ocupa o imóvel. A existência ou não de embasamento para sua posse é questão referente ao mérito, e não interfere na legitimidade para o litígio. No manejo da ação de reintegração de posse, os pressupostos necessários estão previstos no art. 561, do CPC, sendo que para o sucesso da ação, imperiosa a comprovação pelo requerente da posse e do esbulho. No caso dos autos, o caderno probatório é no sentido de que a posse do requerido, ora apelante, é precária. Ao passo que a parte autora/apelada comprovou a propriedade do imóvel e sua posse foi atestada pelas partes e testemunhas em audiência. Sendo assim, conclui-se que a posse exercida pelo requerido é irregular, passando, assim, à condição de esbulhador. Em vista dessas considerações, restando comprovada a posse, o esbulho e a consequente perda da posse por parte da autora da demanda, ora apelada, a teor da lógica de distribuição do ônus da prova, deve ser mantida a sentença objurgada. (N.U 0000810-38.2018.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, publicado no DJE 02/06/2021) Portanto, a requerente demonstrou a posse desde o ano de 2001 e o esbulho foi praticado pelo requerido, conforme declarado pela requerente, há mais de trinta dias antes do ajuizamento da ação, no ano de 2023, e a perda da posse, conforme estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, de modo que é pertinente reconhecer o direito da requerente em ser reintegrada na posse do imóvel. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 e 561 DO CPC – DEMONSTRADOS PELO APELADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a comprovação do exercício da posse e do esbulho, imperiosa a decisão pela procedência da ação de reintegração, nos termos do artigo 560 e 561 do CPC.” (N.U 0000419-44.2012.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITOPRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Nesse sentido, em que comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de REINTEGRAR a parte Autora no imóvel em discussão nos autos, situado no Sítio Bom Jesus, lote 62, Gleba Santo Expedito, Município de Cláudia/MT, confirmando a liminar concedida no ID. n°. 119775048. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ressaltando-se que é revel. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito