Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001377-95.2022.8.11.0111..
REQUERENTE: ROBERVAL DUARTE JUNIOR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DO MÉRITO
Cuida-se os autos AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROBERVAL DUARTE JUNIOR em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO O Requerente narra que possuía a carteira nacional de habilitação número 607224660 e teve contra si processo administrativo de suspensão devido a excesso de pontos. Após cumprido o período suspensivo, se deslocou até o DETRAN-MT e solicitou a devida baixa/desbloqueio e ter de volta sua CNH. Contudo, fora informado que sua CNH estava CASSADA devido a uma multa tomada no período suspensivo. Afirma desconhecer a referida infração, bem como a inexistência de notificação da multa para que pudesse se defender ou indicar o condutor responsável. O Requerente menciona que não houve disponibilização do processo administrativo, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa. Portanto, pugna pela declaração de nulidade do processo administrativo de cassação, subsidiariamente, condenar o DETRAN na obrigação de fazer consistente em viabilizar a renovação da CNH, bem como a não impor a pena de cassação, sem antes garantir o direito de defesa; e abertura de novo prazo para indicação do condutor e consequentemente a anulação do processo de cassação. Em contestação, a parte Requerida alega ilegitimidade, pois, a multa administrativa fora encaminhada e aplicada pelo DETRAN-PR, além da presunção de legitimidade dos atos públicos. Pois bem. Razão assiste ao Requerido. Em detida análise dos autos, especificamente o id. 102648243 que consiste na multa discutida, verifico que foi aplicada pelo DETRAN-PR, pessoa diversa da Requerida e, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo. O DETRAN-MT é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pela Lei Complementar n° 1.195 de 17 de janeiro de 2013. Sendo totalmente divergente do DETRAN-PR. A parte Requerida não participou dos fatos narrados na exordial, sendo assim, não possuí legitimidade para responder a presente demanda. Reconhecida a ilegitimidade, em sede dos juizados especiais, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo art. 485, VI do Código de Processo Civil, RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, e, em consequência OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito