Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0004530-15.2006.8.11.0015..
EXEQUENTE: RECH AGRICOLA S/A
INTERESSADO: VALDIR PEDRO DAL BEM
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução que Rech Tratores Ltda. move em face de Valdir Pedro Dal Bem visando o recebimento da importância originária de R$ 19.816,90. O executado opôs embargos de declaração no id. 143239378, alegando que a decisão de id. 142940063 é contraditória, pois indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade e a suspensão do leilão, por acreditar que o executado foi intimado acerca da avaliação do imóvel. Afirma que a decisão considerou o executado intimado apenas da decisão de F. 13 do id. 71944907, sendo que a referida decisão se trata de ato futuro. Afirma que a decisão de id. 93633626 não é específica em intimar o executado para se manifestar quanto à avaliação do imóvel, mas apenas sobre a decisão que determinou a intimação quando houvesse o laudo de avaliação. Assim, afirma que a decisão é contraditória, pois a decisão de id. 93633626 se refere a outra decisão com evento futuro, e não sobre a intimação do executado para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel. Deste modo, requer a retificação do vício apontado. Instada a se manifestar (id. 147873675), a parte exequente defendeu a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração e postulou pela condenação da parte executada à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, em razão dos embargos de declaração manifestamente protelatórios. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. Com relação à alegada contradição, a decisão de id. 142940063 consignou: "2. Com relação à alegação de nulidade processual (id. 1408999990), depreende-se do id. 93633626 que o executado foi intimado para se manifestar nos termos do item 3 da decisão (F.13 - Id. 71944907), cuja certidão foi disponibilizada no DJEN em 29/08/2022, em nome dos advogados constituídos pelo executado (id. 71939937 - Pág. 14). 3. Ademais, depreende-se do id. 102384219 que foi certificada a ausência de manifestação da parte executada com relação ao laudo de avaliação. 4. Assim, inexiste qualquer nulidade para ser sanada, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do leilão (id. 140899999)". 3. A decisão de “F.13 - Id. 71944907” determinou a realização da avaliação do imóvel penhorado, consignando no item 3 que “3. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, CPC)”. 4. O laudo de avaliação foi encartado aos autos no id. 71944907 – Pág. 32/63, e em 26/08/2022 (id. 93633626), a Gestora Judicial impulsionou o processo nos seguintes termos: “Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os advogados do requerido a se manifestarem nos termos do item 3 da Decisão (F.13 - Id. 71944907).” 5. Ou seja, após a juntada do laudo de avaliação aos autos, as partes litigantes foram intimadas para se manifestarem conforme item 3 da decisão acostada à F.13 do id. 71944907, não havendo qualquer dúvida de que houve a intimação para se manifestarem acerca da avaliação. 6. Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mas sim inconformismo da parte, manifestado pela via inadequada. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão objurgada conforme proferida. 8. Considerando que os embargos de declaração não são manifestamente protelatórios, deixo de aplicar a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 9. Cumpra-se a decisão de id. 135425773, observando o item 9 da decisão de id. 142940063. 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito