Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 0000638-06.2016.8.11.0094..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA MOTA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIANO DA SILVA MOTA. Consta na inicial que a parte exequente é credora da parte executada no valor originário de R$ 165.353,83 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), oriundos da cédula rural pignoratícia nr. 40/02401-6 (Id. 46481513). A inicial foi recebida em 07.10.2016 em Id. 46481513, pág. 57. Citação positiva em 21.07.2017 em Id. 46481513 - pág. 66. Auto de penhora e depósito em Id. 46481513 - Pág. 74/75, datado de 28.11.2017.. Auto de avaliação dos bens penhorados em Id. 46481513, pág. 77/78, também com data de 28.11.2017. O presente feito ficou suspenso entre 15.06.2018 e 05.12.2019, em razão de efeito suspensivo concedido nos embargos à execução que tramitaram sob código apolo 30175, n. 77-11.2018.811.0094 (Id. 46481513 - págs. 83/85. Os embargos à execução foram julgados improcedentes conforme cópia da sentença anexada em Id. 46481513 - págs. 86/93. Em Id. 46481515, a exequente pugnou pela realização de hasta pública para alienação do bem penhorado. O que restou deferido em Id. 61948809. Auto de arrematação anexado em Id. 67511844, e carta de arrematação em Id. 80989225. Em Id. 124238830, foi deferida a desistência da arrematação formulada pelo arrematante, e determinada a restituição dos valores pagos. Deferiu-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD (Id. 135418726), tendo sido localizada quantidade ínfima a satisfação da dívida exequenda, a qual determinada a sua liberação (Id. 156110544). Foi designada audiência de conciliação no feito visando a autocomposição uma vez que o feito tramita há anos sem ter uma resolução, a qual restou infrutífera (Id. 144338036). Em Id. 198003341, foi deferida nova busca de ativos financeiros em nome da executada, contudo, novamente, localizou-se valor irrisório à satisfação do débito (Id. 204811686), e novamente, foi desbloqueado (Id. 206045898). Frustrada a localização do bem encontrado via RENAJUD, impossibilitando assim, e efetivação da penhora (Id. 211833441). Intimado a se manifestar (Id. 212853731), o exequente pugnou pela pesquisa de ativos financeiros em nome do executado (Id. 212853731), o que restou indeferido em Id. 219530458 em razão do decurso temporal inferior há dois anos entre o pedido e a última pesquisa realizada, bem como, pela ausência de comprovação de alteração da situação financeira do executado. Na ocasião, o exequente foi intimado para manifestar-se quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no feito que tramita há quase 11 anos. Em atenção, à intimação, o exequente compareceu aos autos em Id. 221128594, discordando da ocorrência da prescrição, e defendendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se nos autos que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do débito exequendo, entre elas pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, expedição de ofícios e até mesmo penhora de bens que não foram localizados para efetivação da arrematação, contudo sem êxito. DA PENHORA DE VEÍCULOS Embora o bem móvel — motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES — tenha sido localizado por meio do sistema RENAJUD, e a despeito da ordem de penhora exarada no Id. 198003341 e do competente mandado expedido no Id. 202069536 (05.08.2025), certificou-se, quando do cumprimento, a impossibilidade de efetivação da constrição em razão da não localização física do veículo. O ponto, contudo, é juridicamente relevante. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.016.739, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a ausência de localização física do veículo não constitui, por si só, óbice à penhora — desde que sua existência esteja comprovada por documento idôneo. Trata-se, portanto, de requisito inafastável: a existência do bem deve ser atestada de forma inequívoca, não bastando, para tanto, o simples registro no sistema RENAJUD, cuja aptidão probatória, por si só, é insuficiente a suprir a exigência estabelecida pelo STJ. Vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º).5. Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Não obstante a determinação judicial de penhora do veículo, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que ateste sua efetiva existência ou paradeiro — há tão somente a indicação registral constante do extrato RENAJUD acostado ao Id. 198003349. A mera existência de registro não se confunde com a existência física do bem, tampouco supre a ausência de comprovação concreta indispensável à efetivação da constrição. Nesse cenário, prosseguir com a penhora de bem sobre o qual não se tem qualquer notícia — seja quanto ao seu paradeiro, seja quanto à sua própria existência — revelaria flagrante inadequação processual. A designação de hasta pública estaria irremediavelmente comprometida pela incerteza acerca da localização do bem, tornando inviável sua entrega ao eventual arrematante e revestindo o ato de ineficácia absoluta. Mais do que isso: importaria desperdício injustificável de recursos e tempo processual em diligência cujo resultado inexitoso é, desde logo, previsível — e que em nada contribuiria para a satisfação do débito exequendo. Some-se a isso o fato de que a manutenção de penhora sobre bem não localizado e cuja existência sequer restou demonstrada acarretaria dilação processual injustificada em feito que já tramita há quase onze anos sem qualquer resultado concreto. Tal situação é incompatível com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Por conseguinte, o mandado de penhora expedido no Id. 202069536 não pode ser reconhecido como marco interruptivo da prescrição intercorrente, haja vista a impossibilidade de efetiva constrição patrimonial decorrente da não localização do bem. No mesmo diapasão, impõe-se examinar a penhora dos bens objeto de hasta pública realizada nos primórdios do feito, a saber: caminhão, placa NIY-9026, RENAVAM 00968575617, VW CLMT 6x2, ano/modelo 2008, cor branca, e trator Massey Ferguson 292 (Id. 46481513, págs. 74/75). Referidos bens foram submetidos a alienação judicial; contudo, ante a frustração na tentativa de localizá-los, o arrematante foi compelido a desistir da arrematação. O que se constata, portanto, é o seguinte encadeamento fático: procedeu-se à penhora formalmente registrada, seguida de arrematação — porém, a não localização dos veículos inviabilizou a entrega dos bens ao arrematante, esvaziando por completo a eficácia da constrição. Repete-se, aqui, o mesmo vício que compromete a penhora da motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES: a ausência de efetiva apreensão material do bem. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Consolidou-se, assim, a tese de que a penhora meramente formal — registrada documentalmente, mas sem que o bem seja localizado e entregue ao arrematante, circunstância que culmina na desistência da arrematação — não configura constrição efetiva para os fins do art. 921, §§ 1º e seguintes, do CPC, sendo, pois, inidônea a interromper o prazo prescricional. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Destaque nosso. Embora o precedente em questão verse sobre prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, seu entendimento é plenamente aplicável ao caso em tela por meio de interpretação analógica, dada a identidade de ratio decidendi: em ambas as hipóteses, a ausência de efetiva constrição patrimonial impede o reconhecimento de ato interruptivo da prescrição. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais tem se consolidado no sentido de que atos meramente formais e desprovidos de resultado prático — a exemplo de tentativas reiteradas de leilão infrutífero — não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Cuida-se, a rigor, de diligências que, por não produzirem qualquer avanço concreto à satisfação do crédito, não podem ser equiparadas aos atos interruptivos taxativamente previstos em lei. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA IAC Nº 1/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Aplica-se o prazo prescricional trienal às cédulas rurais pignoratícias, nos termos da legislação específica. 2) A sucessão processual pelo Estado não altera o regime prescricional do título executivo. 3) Configura prescrição intercorrente a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. 4) Atos meramente formais e inócuos, como tentativas repetidas de leilão infrutífero, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70; Código Civil, arts. 196 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 921, 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp 1077222/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2012. (TJMG - Apelação Cível: 00388926920048130011, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025). Destaque nosso. Com base no precedente supracitado, é forçoso concluir que o curso do prazo prescricional não foi interrompido. Isso porque, embora realizada a hasta pública dos bens originalmente penhorados, a penhora jamais se efetivou: a tradição não se perfectibilizou, dado que os bens não foram localizados e, consequentemente, não puderam ser entregues ao arrematante. Ausente a tradição, ausente a penhora válida — e, portanto, ausente qualquer causa interruptiva da prescrição. Nesse contexto, é inafastável reconhecer que a realização da hasta pública dos bens — caminhão, placa NIY-9026, RENAVAM 00968575617, VW CLMT 6x2, ano/modelo 2008, cor branca, e trator Massey Ferguson 292 (Id. 46481513, págs. 74/75) — não teve o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto desprovida do requisito essencial à sua validade: a efetiva constrição patrimonial. Acresce-se que os valores identificados em duas pesquisas SISBAJUD revelaram-se manifestamente irrisórios à satisfação do débito exequendo, tanto que foram prontamente liberados, sem qualquer proveito à execução. Tais diligências, por si sós, não configuram ato judicial apto a interromper a prescrição intercorrente. Não há, portanto, margem para controvérsia nesse ponto. Por fim, a exequente sustenta a ausência de inércia de sua parte na adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, pugnando, com isso, pelo afastamento da prescrição intercorrente. Contudo, como se demonstrará, tal alegação não encontra respaldo nos elementos dos autos. Tal argumento não merece ser apludido. As inúmeras diligências empreendidas ao longo do feito — incluindo ofícios encaminhados à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), além de pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER — revelaram-se absolutamente ineficazes. Nenhuma delas logrou êxito na localização de bens penhoráveis, contribuindo tão somente para o prolongamento injustificado de um feito que já se arrasta por tempo excessivo. E é precisamente aqui que reside o ponto central: a profusão de diligências infrutíferas não tem o condão de obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consoante o Tema 1 do STJ (IAC 1) e a Tese 568 do STJ, requerimentos de diligências que não resultam na localização de bens penhoráveis são qualificados como atos inócuos ou meramente formais — aptos, quando muito, a evidenciar a intenção do credor, mas destituídos da força jurídica necessária para interromper o curso do prazo prescricional. Nessa esteira, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em recente julgado, consolidou entendimento no mesmo sentido, ao assentar que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo com pedidos de diligências que se mostraram infrutíferas. Confira-se, ipsis litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INEFICÁCIA DE ATOS PROCESSUAIS MERAMENTE FORMAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição intercorrente, decorridos mais de 11 (onze) anos desde o início da fase executiva sem localização de bens penhoráveis do executado, apesar das múltiplas diligências empreendidas, todas infrutíferas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando que: (i) transcorreram mais de 11 (onze) anos de tramitação processual sem satisfação do crédito; (ii) se a diligência processual da exequente, com repetidos pedidos de realização de pesquisas patrimoniais, é suficiente para afastar a prescrição intercorrente; e (iii) se a existência de petição pendente de apreciação judicial tem o condão de obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a Tese nº 568, consolidou o entendimento de que requerimentos para realização de diligências que se revelaram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. 4.. A mera movimentação formal do processo, desacompanhada de resultados concretos e eficazes, não constitui ato de efetivo impulso processual capaz de elidir o decurso do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente. 5.. No caso concreto, transcorreram mais de 11 (onze) anos desde o início da fase executiva, ultrapassando significativamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem que nenhuma das diligências realizadas tenha resultado em constrição patrimonial efetiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, transcorre o prazo prescricional sem que o exequente obtenha êxito na localização de bens penhoráveis do devedor. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo com pedidos de diligências que se mostraram infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º a 5º, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 568; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 00060958620138110041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 21.01.2025. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 00142321120128110003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025). Destaque nosso. Diante de todo o exposto, o reconhecimento da prescrição intercorrente nestes autos não é mera faculdade — é medida impositiva, que se impõe como consequência inexorável dos elementos fáticos e jurídicos demonstrados. Passo, pois, à sua fundamentação. O art. 921 do CPC, aplicável tanto ao cumprimento de sentença quanto às execuções de título judicial, estabelece, em seu inciso III, a suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis." Verificada essa hipótese, os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo determinam a suspensão do feito pelo prazo de um ano, findo o qual, persistindo a ausência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados. A esse respeito, por força da aplicação analógica do REsp n. 1.340.553/RS, o marco inicial da suspensão não está condicionado ao despacho judicial que a decrete — fluindo, antes, a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Tal entendimento foi, ademais, positivado pelo próprio legislador no § 4º do art. 921 do CPC, que expressamente dispõe que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." A ausência de determinação formal de suspensão do feito nos autos não altera essa conclusão, tampouco autoriza concluir que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir de agora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 1, firmou tese no sentido de que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nessa hipótese, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de um ano — por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF e do REsp n. 1.340.553/RS. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 - Destaque nosso). Consoante a tese firmada, a suspensão do processo independe de despacho judicial expresso, fluindo automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). Há, contudo, uma peculiaridade relevante quanto ao marco inicial no presente feito: em 28.11.2018, procedeu-se à penhora de bens móveis (Id. 46481513, págs. 74/75). Tal circunstância impõe análise apartada, pois, não obstante a constrição formalmente realizada, o exequente não lhe conferiu qualquer concretude — abstendo-se de praticar os atos necessários à efetiva satisfação do crédito perseguido. Impõe-se registrar, nesse ponto, que o art. 921, inciso V, do CPC determina a suspensão da execução quando não for possível a arrematação dos bens penhorados por ausência de licitantes. Tal hipótese é equiparável à suspensão decorrente da não localização de bens penhoráveis, e a equivalência se justifica pela mesma razão de fundo: em ambos os casos, esvai-se a liquidez do patrimônio constrito, frustrando a finalidade precípua da execução. Adotando essa mesma lógica, o prazo prescricional passa a fluir após o decurso de um ano da efetivação da penhora (28.11.2018 - Id. 46481513, págs. 74/75), prosseguindo seu curso caso as diligências subsequentes se revelem infrutíferas — ou simplesmente inexistentes. Fixada essa premissa, o prazo prescricional no presente feito teve início em 28.11.2019, um ano após a efetivação da penhora dos bens móveis. A constrição patrimonial, embora apta a interromper a prescrição num primeiro momento, não produz efeito interruptivo duradouro diante da sucessão de tentativas frustradas de expropriação — conforme amplamente demonstrado. Não se pode perder de vista, ademais, que nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente. Se este se abstém de formular qualquer pedido ou requerimento após a efetivação da penhora, evidencia-se cabalmente sua inércia processual — e o prazo prescricional corre em sua desfavor. É assente que, para obstar a prescrição intercorrente, não basta ao credor movimentar o processo com requerimentos reiterados e estéreis de busca de bens: é imprescindível a obtenção de resultado concreto, consubstanciado na efetiva penhora de patrimônio expropriável. A reiteração de pesquisas em sistemas conveniados já exauridos sem êxito não configura diligência útil — configura, isto sim, tentativa de perpetuação artificiosa de execução infrutífera, conduta vedada pelo ordenamento e que se verifica com evidência no presente feito. Destarte, o prazo prescricional iniciado em 28.11.2019 completou-se em 28.11.2024, observado o quinquênio previsto no § 4º do art. 921 do CPC, sem que qualquer ato dotado de eficácia interruptiva tenha sido praticado — pelas razões exaustivamente demonstradas. A penhora realizada em 2017 não produz efeitos interruptivos válidos, consoante já fundamentado. Assim, diante do inequívoco transcurso do prazo prescricional sem a ocorrência de marco interruptivo legítimo, a extinção do feito pela prescrição intercorrente não é simples faculdade — é consequência jurídica imposta pelo ordenamento, devendo ser decretada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924, V, ambos do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Havendo restrições RENAJUD, preclusas as vias recursais, determino a sua baixa. Transitada em julgado, se nada for requerido, proceda-se com o levantamento de eventuais restrições de bens do executado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto