Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0002706-18.2011.8.11.0024 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT EXECUTADO: DALVA VASCONCELOS DE CAMPOS
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, art. 1.022 – interposto por DALVA VASCONCELOS DE CAMPOS no prazo de 5 (cinco) dias, dirigidos a este juízo, com indicação/alegação de omissão, sob o argumento de que a sentença proferida no ID 135456384, que extinguiu a Execução Fiscal, foi omissa ao não arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, nos termos do art. 85 do CPC, apesar de ter oposto Embargos à Execução (processo n. 1001689-07.2023.8.11.0024). É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Há a oposição de recurso embargos de declaração com indicação/alegação de omissão, interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da ciência da sentença – CPC, art. 1.023 –, o qual não se sujeita ao preparo, fatos que permitem o seu conhecimento e, consequentemente, interrompe o prazo para a interposição de recurso. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação processual – CPC, art. 1.023 –, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em regra, contra qualquer decisão judicial – CPC, art. 1.022, caput. A parte embargante interpôs recurso de embargos de declaração, porque irresignada com a sentença proferida em 27/11/2023 (ID 135456384), sob a alegação de que a decisão foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, mesmo tendo o Município Exequente reconhecido a ilegitimidade passiva e pugnado pela extinção do feito, assim como tendo a Embargante oposto Embargos à Execução em autos apartados. Em que pese os argumentos da embargante, a sentença embargada não padece do vício apontado. A sentença de ID 135456384 expressamente analisou a questão dos ônus sucumbenciais, fundamentando a não condenação em honorários advocatícios com base nos seguintes pontos: Aplicação da Lei de Execução Fiscal: A Lei n. 6.830/1980, em seus artigos 26 e 39, rege a matéria de ônus sucumbenciais em execuções fiscais, prevendo isenções específicas para a Fazenda Pública em determinados casos. Ausência de Resistência Qualificada no Processo Principal: A extinção da execução fiscal ocorreu por iniciativa do próprio Exequente (Município), que reconheceu a ilegitimidade passiva da Executada após diligências administrativas (ID 135236468) e requereu a extinção. Não houve, neste processo principal (0002706-18.2011.8.11.0024), atuação contenciosa da parte executada que tenha resistido à pretensão executiva e levado, por si só, à extinção. A atuação de advogado só se verificou nos Embargos de Declaração ora analisados e nos Embargos à Execução apartados. Princípio da Causalidade e Precedentes: Conforme citado na sentença embargada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo com a extinção da execução, não são devidos honorários pela parte executada se não houve triangularização efetiva da relação processual com resistência que tenha dado causa à extinção. No caso, a causa da extinção foi o reconhecimento da ilegitimidade pelo próprio Exequente, antes de qualquer defesa substancial nestes autos. Embargos à Execução como Ação Autônoma: Os Embargos à Execução (processo n. 1001689-07.2023.8.11.0024), mencionados pela ora Embargante, constituem uma ação autônoma, incidental à execução. Embora demonstrem a intenção de defesa da Executada, a sua existência e tramitação não foram o fundamento para a extinção do presente feito executivo. A extinção aqui se deu pela manifestação do Exequente, conforme art. 924, III, do CPC. Portanto, a sentença embargada não foi omissa. Ela abordou a questão dos honorários e justificou sua não fixação com base na ausência de resistência processual efetiva que justificasse a aplicação do princípio da sucumbência contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação específica e da jurisprudência aplicável. Eventuais honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional nos Embargos à Execução (processo n. 1001689-07.2023.8.11.0024) deverão ser objeto de análise e arbitramento naqueles autos próprios, caso se verifique a sucumbência do Município Embargado naquela demanda específica, observando o princípio da causalidade aplicado àquela relação processual autônoma. Não cabe a fixação de tais honorários na presente execução fiscal, extinta por requerimento do próprio Exequente antes de qualquer julgamento de mérito dos embargos apartados. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, porque NÃO demonstrou qual o(a) omissão da sentença recorrida, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, MANTENHO a sentença proferida no ID 135456384 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas, conforme já determinado na sentença embargada. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito