ROBERTO DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOS SANTOS LIMA
OAB/MT 18087·CPF·Representa: Autor
LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES
OAB/MT 9802·CPF·Representa: Autor
DALTON ADORNO TORNAVOI
OAB/MT 4729·CPF·Representa: Autor
MARLON DE LATORRACA BARBOSA
OAB/MT 4978·CPF·Representa: Autor
ADECLECY FERREIRA MARQUES JUNIOR
OAB/MT 4105·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:13
Publicação
17/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cálculo das Custas/Taxa processuais
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 20:26
Remessa
15/07/2024, 17:06
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 06:22
Remessa (outros motivos)
30/03/2024, 01:07
Definitivo
29/01/2024, 12:33
Trânsito em julgado
29/01/2024, 12:33
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Publicação
29/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0000113-34.1997.8.11.0015..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SIMAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA, ALVIN WALTER ZUBLER, EVALDO ZUBLER, ERRICA GIESLER ZUBLER
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Banco Itaú S/A move em face de Simaplac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, Alvin Walter Zubler, Evaldo Zubler e Erica Zubler. 2. Consoante disposto no art. 485, III e § 1º do CPC, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, desde que esta seja intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias. 3. Depreende-se que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito em janeiro de 2023 e quedou-se inerte (ids. 97876455, 107346126 e 112216102). 4. Em maio de 2023 foi determinada a intimação pessoal do exequente (id. 118804819); a carta de intimação pessoal foi recebida em 14/06/2023 (id. 120815194), contudo o exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 128857481. 5. Deste modo, restando evidenciado que a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção da ação é medida que se impõe. 6. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. 7. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, parágrafo único do Código de Processo Civil. 8. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0000113-34.1997.8.11.0015..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SIMAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA, ALVIN WALTER ZUBLER, EVALDO ZUBLER, ERRICA GIESLER ZUBLER
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Banco Itaú S/A move em face de Simaplac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, Alvin Walter Zubler, Evaldo Zubler e Erica Zubler. 2. Consoante disposto no art. 485, III e § 1º do CPC, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, desde que esta seja intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias. 3. Depreende-se que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito em janeiro de 2023 e quedou-se inerte (ids. 97876455, 107346126 e 112216102). 4. Em maio de 2023 foi determinada a intimação pessoal do exequente (id. 118804819); a carta de intimação pessoal foi recebida em 14/06/2023 (id. 120815194), contudo o exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 128857481. 5. Deste modo, restando evidenciado que a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção da ação é medida que se impõe. 6. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. 7. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, parágrafo único do Código de Processo Civil. 8. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 18:03
Abandono da causa
27/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 13:32
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
28/08/2023, 14:01
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:41
Documento
18/06/2023, 08:05
Publicação
30/05/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0000113-34.1997.8.11.0015..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SIMAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA, ALVIN WALTER ZUBLER, EVALDO ZUBLER, ERRICA GIESLER ZUBLER
Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio do seu representante legal, para que manifeste o que entender de direito, com relação aos documentos e certidão do id. 105827724/107346126, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 2. Em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 18:45
Mero expediente
25/05/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 15:36
Ato ordinatório
13/03/2023, 15:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:32
Publicação
23/01/2023, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. POLO PASSIVO:EXECUTADO: SIMAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA, ALVIN WALTER ZUBLER, EVALDO ZUBLER, ERRICA GIESLER ZUBLER CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito quanto a devolução da(s) correspondência(s) de intimação pelo(s) motivo(s) "MUDOU-SE" - (id. 105827724), " AUSENTE" - ( ids. 106409481 e 106409651) e " NÃO PROCURADO " - ( ID. 106894941). Sinop-MT, 12 de janeiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0000113-34.1997.8.11.0015 POLO ATIVO:
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 21:10
Documento
12/01/2023, 21:07
Documento
31/12/2022, 04:41
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:32
Documento
16/12/2022, 04:58
Documento
16/12/2022, 04:57
Documento
08/12/2022, 06:31
Expedição de documento
14/11/2022, 08:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:42
Publicação
10/10/2022, 05:06
Publicação
10/10/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 0000113-34.1997.8.11.0015.
Vistos em correição permanente. 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco Itaú S/A em face de Simaplac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., Alvin Walter Zubler, Evaldo Zubler e Erica Zubler, visando o recebimento do crédito constituído pelo título executivo acostado às fls. 08/09. 1.1. Os executados foram devidamente citados da ação (fl. 20). 1.2. Às fls. 245/257, o executado Alvin Walter Zubler opôs exceção de pré-executividade, alegando que o feito foi atingido pela prescrição intercorrente, devendo ser extinto com resolução de mérito. 1.3. Instada a manifestar (fl. 258), a exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 262/263). DECIDO. 2. Preliminarmente, deve-se registrar que sendo o título exequendo da década de 90, pertinente se faz a análise da regra de transição estabelecida no Código Civil, “in verbis”: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2.1. Fato é que o prazo prescricional no Código Civil anterior era de 20 (vinte) anos para os títulos constantes em instrumento público e particular, sendo que o prazo prescricional no Código Civil atual é de 5 (cinco) anos para a mesma espécie. 2.2. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CC/1916. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada 'novação necessária', mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da 'ação' teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo 'último ato do processo'" (REsp 1275215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012). 3. "Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" (AgInt nos EDcl no REsp 1404400/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 912691 BA 2016/0113710-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020). 2.3. Ocorre que, considerando o termo inicial do curso do prazo prescricional, qual seja, 08.12.1996, data do vencimento da parcela inadimplente, e a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor (11.01.2003), certo é que no interstício em destaque não transcorreu o prazo de 10 anos (metade do prazo estabelecido para prescrição no revogado Código Civil de 1916). 2.4. Com efeito, voltando à regra de transição, embora o Código Civil de 2002 tenha reduzido o prazo de prescrição a ser aplicado à espécie, não houve o decurso de prazo superior à metade para a prescrição segundo a lei anterior, de modo que no presente feito o parâmetro de aferição da prescrição deverá ser, portanto, a regra estabelecida no Código Civil de 2002, ou seja, o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.5. Pois bem. O excipiente sustenta que o processo permaneceu paralisado entre o período de 17 de dezembro de 2001 a 24 de janeiro de 2008. Dos argumentos expostos nesse sentido, depreende-se que a pretensão é de ver reconhecida a prescrição intercorrente. 2.6. Sobre o tema, leciona o Superior Tribunal de Justiça: “a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18). 2.7. Em suma, a prescrição intercorrente — tal como na modalidade comum — terá como parâmetro os mesmos critérios temporais. Todavia, seu momento de incidência, ao contrário de ser precedente ao ajuizamento da ação, corresponde ao período de inércia da parte interessada no curso do processo. 2.8. No caso dos autos, segundo o excipiente, o período de inércia da exequente ocorreu entre dezembro de 2001 a janeiro de 2008. 2.9. Sob tal perspectiva, embora se vislumbre ter a excepta/exequente desempenhado conduta por vezes desidiosa, não se verifica no trâmite da ação que o período de inércia da exequente tenha superado o prazo prescricional do direito material vindicado, ou seja, cinco anos. Vejamos. 2.10. Inobstante os autos tenham sido remetidos ao arquivo, certo é que no período a excepta se manifestou de maneira efetiva, formulando pedidos em busca de bens. Vale dizer que o maior período de inércia verificado neste processo, perdurou entre os anos de 2003 a 2007, sendo que no dia 20 de janeiro de 2003 (fl. 102), quando a exequente postulou pela designação de nova data para hasta pública e o dia 21 de maio de 2007 (fl. 128) quando a exequente requereu a penhora “online”, tendo decorrido lapso temporal de 4 (quatro) e 4 (quatro) meses. 2.11. Destarte, considerando que a prescrição intercorrente se dá em razão da parte exequente permanecer inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, não há que se reconhecer a prescrição intercorrente na espécie, eis que não houve silêncio/inércia da parte exequente por período superior a cinco anos. 2.12. Outrossim, para o início da contagem da prescrição intercorrente nos casos de suspensão pelo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, exige-se a intimação pessoal do credor e prévia oitiva das partes, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o que também não ocorreu no caso em tela. 3.
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, formulada pelo executado Alvin Walter Zubler na exceção de pré-executividade de fls. 245/257 (Id. 91086367 – p. 19/31). 4. Deixo de condenar o excipiente em honorários e custas processuais, por tratar-se de entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra incabível a condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade (Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1410430 SP 2013/0339360-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). 4.1. Sobre o assunto, Humberto Theodor Júnior se posiciona, expondo que “(...) não se cogita de honorários se, rejeitada a arguição incidental, a execução prossegue normalmente. A (...) hipótese não é de julgamento de causa principal ou incidental, mas solução de mera questão apreciada em decisão interlocutória, caso em que não tem aplicação o art. 85, do NCPC em qualquer de suas previsões” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 50ª ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). 5. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido formulado na petição fls. 262/263 (Id. 91086367 – p. 36/38) e, por conseguinte, com fulcro no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal dos executados, para, em 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte exequente. 6. Cumprida a determinação anterior, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 6 de outubro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 19:01
Exceção de pré-executividade
06/10/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 21:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 21:26
Decurso de Prazo
23/08/2022, 21:25
Publicação
01/08/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. POLO PASSIVO:EXECUTADO: SIMAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA, ALVIN WALTER ZUBLER, EVALDO ZUBLER, ERRICA GIESLER ZUBLER CERTIDÃO Certifico que conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO as partes para manifestarem acerca de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da Portaria Conjunta nº 371/2020. Sinop-MT, 28 de julho de 2022 NAIARA CAMARGO MARTINS Estagiária
Intimação - PROCESSO Nº0000113-34.1997.8.11.0015 POLO ATIVO: