Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001431-26.2017.8.11.0088..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Versam os autos sobre execução fiscal aforada pelo ELIEZER GONÇALVES DOS SANTOS – ME e ROSA VALMIR ALEIXO PINTO DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT., todos qualificados nos autos. O excipiente pugna pelo reconhecimento de coisa julgada material e a declaração de extinção da presente execução, em virtude da duplicidade de cobrança em relação ao Processo nº 0001430-41.2017.8.11.0088. Sustenta que o título executivo que aparelha a presente demanda (Cédula de Crédito Bancário nº B50831155-0) já se encontra em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado no processo em duplicidade, configurando flagrante bis in idem executório e ofensa direta à coisa julgada. Ainda menciona que a nova cobrança do mesmo título carece de fundamento jurídico e viola a segurança jurídica. Diante do manifesto impedimento, requereu a suspensão de todas as medidas executivas (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e a imediata extinção do processo. A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT apresentou manifestação no ID 222907469, expressando o reconhecimento do pedido de extinção ante a situação de litispendência/duplicidade. Afirmou não opor resistência à tese de duplicidade e concordou com a extinção do feito sem resolução de mérito. No que tange aos ônus sucumbenciais, a exequente defendeu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, alegando que a duplicidade não ocorreu por sua culpa e invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que foram os próprios devedores que deram causa à demanda originária ao deixarem de honrar o contrato firmado. Sucessivamente, requereu a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC c/c Tema 1.265/STJ), a aplicação da proporcionalidade do proveito econômico pelo número de executados (AREsp 2.231.216/SP) e, por fim, a redução dos honorários pela metade, ante o reconhecimento do pedido (art. 90, § 4º, do CPC). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que não há previsão legal da chamada exceção de pré-executividade. Contudo, é pacífico no âmbito doutrinário e jurisprudencial que é admitido este expediente, quando se busca questionar a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, o enunciado nº 393 da súmula do STJ, dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. Assim, mesmo a matéria sendo cognoscível de ofício, é preciso estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Feita essa introdução, passo a enfrentar o mérito da exceção oposta. Da Coisa Julgada e da Duplicidade de Execuções A parte excipiente sustenta a ocorrência de duplicidade e ofensa à coisa julgada, posto que a Cédula de Crédito Bancário nº B50831155-0, emitida em favor da exequente, que embasa a presente ação de cobrança de R$ 27.162,85, já é objeto de cumprimento de sentença com trânsito em julgado no bojo do Processo nº 0001430-41.2017.8.11.0088. Assim, fundamenta que a Cédula perdeu sua autonomia executiva extrajudicial, tendo sido substituída pelo título judicial formado naquele processo. Desse modo, requereu o acolhimento do incidente para extinguir a presente execução indevida e suspender todas as medidas constritivas. Pois bem. No caso em tela, a própria Cooperativa exequente reconheceu de forma expressa a duplicidade executória (litispendência) e manifestou concordância com a extinção do processo, sem apresentar resistência técnica. Havendo o reconhecimento expresso do pedido do excipiente pela parte exequente, a extinção da presente execução é medida impositiva, inclusive estendendo-se os efeitos de ordem objetiva à coexecutada Rosa Valmir, ensejando a resolução de mérito deste incidente com base no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios e do Princípio da Causalidade A Cooperativa exequente invoca o princípio da causalidade para afastar a sua condenação em honorários, sob o argumento de que a duplicidade não decorreu de sua culpa e que não ofereceu resistência. Tal argumento, contudo, não prospera. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula nº 153, orienta que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Esse mesmo entendimento é aplicado por analogia às execuções de título extrajudicial e às Exceções de Pré-executividade. Se a exequente ajuizou a ação em duplicidade, obrigando o executado a constituir advogado particular para intervir no processo e se defender de cobrança indevida, incide o Princípio da Causalidade. A ausência de resistência após a oposição da defesa não apaga o fato de que a parte devedora foi injustamente submetida aos rigores de uma nova relação processual. Sendo assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do excipiente. Dos Critérios para a Fixação da Verba Honorária A Exequente clama pela fixação da verba honorária de forma equitativa, citando o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.265 do STJ. Contudo, o Tema 1076 do STJ proibiu a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem irrisórios ou inestimáveis. O Tema 1.265 ressalta que a equidade na exclusão só ocorre se o proveito econômico for irrisório, o que não reflete o caso dos autos (dívida original de R$ 27.162,85, de expressão econômica relevante). Afasto, pois, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, assiste razão à Cooperativa no que tange à proporcionalidade do proveito econômico. Conforme balizado pelo STJ (AREsp 2.231.216/SP), havendo múltiplos corresponsáveis no polo passivo da execução (no caso, a empresa devedora principal Eliezer – ME e a avalista Rosa Valmir), o proveito econômico obtido pelo excipiente individual ao obter a extinção do processo em relação a si não é a totalidade da dívida, mas sim o valor da dívida dividido pelo número de executados na demanda original. Esse será o parâmetro para a base de cálculo. Por fim, acolho o pleito de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. A exequente, instada a falar sobre a manifestação defensiva, não opôs resistência, procedendo ao reconhecimento do pedido. Portanto, cabível a redução da verba honorária à metade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ELIEZER GONCALVES DOS SANTOS 20845588168 – ME, homologando o reconhecimento jurídico do pedido feito pelo Exequente, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial de nº 0001431-26.2017.8.11.0088, com resolução de mérito, estendendo os efeitos desta decisão à executada ROSA VALMIR ALEIXO PINTO DOS SANTOS, em virtude da ocorrência de duplicidade executória e coisa julgada material em relação ao Processo nº 0001430-41.2017.8.11.0088. Não há restrições a serem canceladas nestes autos. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado constituído pelo excipiente Fixo os honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A base de cálculo dos honorários será o proveito econômico obtido proporcionalmente (valor da execução devidamente atualizado dividido pelo número original de executados, ou seja, dividido por 2), conforme entendimento do STJ (AREsp 2.231.216/SP). Após apurado o valor acima, aplique-se a redução pela metade (50%) determinada no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento expresso do pedido. Proceda a Secretaria com as baixas necessárias nos registros do sistema Pje. Após as baixas e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Aripuanã, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto