Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002232-81.2009.8.11.0003..
EXEQUENTE: LUCIELENE TOLENTINO DE BARROS
EXECUTADO: ROTISSERIA E RESTAURANTE DIVINO CHEF LTDA - ME, RICARDO ANTONIO CARVALHO BARROS DUARTE
Vistos e examinados.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCIELENE TOLENTINO DE BARROS em face de ROTISSERIA E RESTAURANTE DIVINO CHEF LTDA – ME e RICARDO ANTONIO CARVALHO BARROS DUARTE, todos qualificados nos autos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a tese de ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 112183988), tendo a parte exequente apresentado manifestação em ID 123867574. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Pois bem. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior à prescrição do título. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, no que tange ao débito decorrente de confissão de dívida constante em instrumento particular. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Escritura Pública de Confissão de Dívidas, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. (...) (TJ-MT – N.U 1010530-63.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023) (negrito nosso) ““APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DUPLICATA - SÚMULA 150 DO STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. - A Súmula 150 estabelece que a pretensão para execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. - Tratando-se de título de crédito, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o prazo de prescrição é de três anos.) - Muito embora o credor não possa ser responsabilizado pela resistência do devedor quanto ao adimplemento de sua dívida, isso não isenta o exeqüente de continuar diligenciando à procura de bens que possam satisfazer a obrigação. - Mantendo-se inerte o exequente, por prazo superior ao lastro temporal para a execução do débito consubstanciado em título extrajudicial, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0470.02.006202-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 03/12/2014) (negrito nosso) Nesse diapasão, a redação dos dispositivos é inequívoca ao disciplinar, que após a paralização da execução, por mais de um ano, a parte exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá indicar providência efetiva e apta ao regular prosseguimento da execução. Ocorre que, suspenso o feito em 27/07/2017 (Id. 81077393 – pág. 126) e transcorrido o prazo de suspensão, a exequente vem há mais 05 (cinco) anos, requerendo ao juízo a busca de bens do executado, mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, o feito fora suspenso provisoriamente, e, passados mais de 05 anos, a parte exequente se manteve inerte no que se refere ao prosseguimento da execução. Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Outrossim, muito embora tenha aportado aos autos manifestação da parte exequente, não se vê nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e, por consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Juiz(a) de Direito