Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002735-49.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: FLAVIO SOUSA MARQUES DA PAIXAO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ao Id. 158753889, houve o bloqueio de valores considerados irrisórios via sistema Sisbajud, não tendo a parte autora pugnado pelo seu levantamento. Considerando que não houve o bloqueio de valor expressivo via Sisbajud, a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 28/06/2024 – Id. 160668935. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, tal como, qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do(a) exequente não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Do desbloqueio dos valores. Primeiramente, em atenção ao Ofício-Circular n. 20/2025-PRES, em saneamento ao sistema Sisbajud, verifica-se a existência de valor de R$ 87,87 (oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) – Id. 158753889. Intimado a se manifestar, a parte exequente não se manifestou acerca do bloqueio, tendo apenas mencionado que o Sisbajud restou infrutífero (Id. 160668935). Diante disso, tendo em vista que o valor encontrado se revela irrisório se comparado ao crédito exequendo principal, bem como que a parte exequente não pugnou pelo seu levantamento, PROCEDO o imediato cancelamento da indisponibilidade/penhora no sistema, conforme se verifica do extrato em anexo. Do Sniper. DEFIRO a consulta em busca de ativos em nome da parte executada através do sistema SNIPER e, para tanto, procedo com a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Da suspensão. Incide ao caso o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) anos, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 28/06/2024 (Id. 160668935) deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. Diante disso, verifica-se que o prazo de suspensão correu até 28/06/2025, data em que se iniciou a contagem da prescrição, no presente feito. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Logo, para controle processual, afixe na capa processual e no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data 28/06/2030. Considerando que transcorrido o prazo de suspensão acima mencionado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do artigo 921, §2º, do CPC, pelo prazo prescricional incidente (até 28/06/2030). Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e / ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência as partes acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito