Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1002889-52.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: JOELMA SOUSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ANDRESSA ALTMAYER, ALBANO ALTMAYER, DANRLEI ALTMAYER
Vistos. Trata-se e ação de interdito proibitório ajuizada por JOELMA SOUSA DO NASCIMENTO em face de ANDRESSA ALTMAYER e outros. Entre um ato e outro, as partes firmaram acordo com relação ao objeto da ação e pediram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do CPC (ID. 217501684). É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes ID. 217501684. As cláusulas da avença estão devidamente regulares, motivo pelo qual não verifico empecilho à sua homologação. Neste instante, cumpre registrar: (...). No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478). Destaco que
no caso vertente,
trata-se de hipótese de extinção da demanda e não de suspensão, tendo em vista que a homologação judicial da transação na fase de conhecimento implica extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC e o art. 313, II, §4º do CPC prevê suspensão máxima de 06 (seis) meses, não sendo o caso dos autos. Não coaduna com a duração razoável do processo que o feito se mantenha ativo até o cumprimento integral da avença. Além do mais, em caso de descumprimento cabe a parte autora executar o acordo firmado e homologado nesta oportunidade, mediante cumprimento de sentença. Diante disso, a homologação do acordo é medida que se impõe. Assim, considerando o acordo firmado entre as partes, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, valendo como título executivo judicial, a teor do artigo 515, III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “d”, do CPC c/c artigo 924, inciso II, também do CPC. Custas iniciais e honorários advocatícios na forma acordada. Cancelo a audiência agendada anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Peixoto de Azevedo, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito