Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000658-85.2023.8.11.0109..
REQUERIDO: JEFFERSON BULGARELLI GRELAK, PRISCILA DEMONER PLASTER
AUTOR(A): GISELE DA SILVA, LEANDRO RIBEIRO ROIO
Vistos. LEANDRO RIBEIRO ROIO e GISELE DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e danos morais contra JEFFERSON BULGARELLI GRELAK e PRISCILA DEMONER PLASTER BULGARELLI. Os autores afirmaram que firmaram contrato de empreitada com o primeiro réu para a construção de uma casa em Sinop/MT. Como pagamento, transferiram um imóvel em Marcelândia/MT para um terceiro, a fim de quitar dívida do réu. Alegaram que a obra não foi entregue no prazo e pediram a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação ou devolução do dinheiro, além de indenizações. A decisão de id. 135356051 deferiu a gratuidade da justiça aos autores, mas indeferiu o pedido de liminar. A ré Priscila Demoner Plaster Bulgarelli apresentou contestação no id. 141024846. Em sua defesa, alegou que não é parte legítima para figurar no processo, pois não assinou o contrato e é casada com o primeiro réu sob o regime de separação total de bens. Também contestou o valor da causa e pediu que o benefício da justiça gratuita dos autores fosse cancelado, sob o argumento de que eles possuem empresa e imóveis. Os autores se manifestaram no id. 152598922. Concordaram com a exclusão de Priscila do processo e pediram que a ação continue apenas contra Jefferson Bulgarelli Grelak. Sobre este réu, o oficial de justiça informou que ele não foi localizado nos endereços indicados, com notícias de que teria se mudado para o estado de Santa Catarina (id. 186283775). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sobre a exclusão da ré Priscila (Ilegitimidade Passiva). A legitimidade para agir é uma das condições da ação. Isso significa que o processo deve ocorrer entre as pessoas que fazem parte da relação jurídica discutida. No caso, o contrato de prestação de serviços (id. 126314442) foi assinado apenas pelo réu Jefferson, na qualidade de empresário individual (MEI). A ré Priscila comprovou que é casada sob o regime de separação total de bens (id. 141024861). Além disso, os autores reconheceram expressamente que ela não deve fazer parte do processo (id. 152598922). O Código de Processo Civil, em seu artigo 338, permite que o autor substitua ou exclua o réu quando este alegar ilegitimidade. Portanto, o processo deve ser extinto em relação a ela. Sobre o valor da causa. A ré Priscila impugnou o valor da causa. Segundo o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao proveito econômico que a parte deseja obter. Na petição inicial, os autores afirmaram que o valor atualizado de sua pretensão é de R$ 154.566,83, mas registraram o valor da causa como R$ 71.809,00. Existe uma clara contradição. O valor da causa precisa refletir a soma de todos os pedidos, incluindo danos materiais e morais. Assim, o valor deve ser corrigido para que corresponda ao benefício financeiro total buscado. Sobre a gratuidade da justiça. A ré pediu a revogação do benefício dado aos autores, apresentando o cartão do CNPJ da empresa de Leandro (id. 141024869). No entanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 99, parágrafo 3º, que a declaração de insuficiência feita por pessoa física tem presunção de verdade. Para cancelar o benefício, é necessário provar que a parte tem renda líquida suficiente para pagar as custas sem prejudicar seu sustento. A existência de uma microempresa ou de imóveis que são objeto de disputa não prova, por si só, que os autores possuem dinheiro em caixa para as despesas do processo. Por isso, mantenho o benefício por enquanto. Sobre a citação do réu Jefferson. O réu Jefferson ainda não foi citado. As tentativas no endereço de Marcelândia falharam e há informações de que ele reside em Santa Catarina. O processo não pode avançar para o julgamento sem que o réu principal seja chamado para se defender, em respeito ao princípio do contraditório previsto na Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré PRISCILA DEMONER PLASTER BULGARELLI, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. B) CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré Priscila, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança desta verba fica suspensa por 5 (cinco) anos, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). C) ACOLHO a impugnação ao valor da causa. DETERMINO que a secretaria judicial retifique o valor da causa para R$ 154.566,83, conforme indicado pelos próprios autores em sua petição inicial como sendo o proveito econômico pretendido. D) DETERMINO que os autores informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do réu JEFFERSON BULGARELLI GRELAK no estado de Santa Catarina ou requeiram o que entenderem de direito para viabilizar a citação. E) MANTENHO a gratuidade da justiça em favor dos autores. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, data e assinatura digitais. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto