Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0008172-52.1994.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Wellington Antônio Fagundes. Executados: Distribuidora de Produtos Alimentícios Cabeça de Boi Ltda e Outros. Vistos, etc. MARIA DE LOURDES FORTALEZA SILVA, com qualificação nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que lhe move WELLINGTON ANTÔNIO FAGUNDES, devidamente qualificado, ingressara com os pedidos de (Id.200038815 a Id.200038822), pugnando pela decretação da impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se trata de penhora correspondente a verba de natureza previdenciária, desse modo, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente mantivera-se inerte, em conformidade com a certidão exarada no (Id.211671622), vindo-me conclusos. D E C I D O: Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a pretensão levada a efeito pela executada (Maria de Lourdes Fortaleza Silva), não merece total acolhimento, e deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, ser parcialmente deferida. Pois bem, nota-se que o montante de R$3.137,76 (três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), bloqueado no Id.197829077 e Id.197951534, é proveniente de benefício previdenciário percebido pela devedora (aposentadoria por idade), consoante extrato de (Id.200038821), assim, há que se falar em parcial impenhorabilidade do valor penhorado. De mais a mais, insta ressaltar que a impenhorabilidade não se presume, sendo ônus do devedor comprová-la, identificando a origem do valor bloqueado de cada instituição financeira, o que restou parcialmente configurado no presente caso. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA. SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE IDENTIFICA. AGRAVO PROVIDO. Inadmissível a incidência da penhora sobre parte do benefício previdenciário da executada, pois identificada a situação de impenhorabilidade, por ser verba de natureza alimentar ( CPC-2015, artigo 833, IV). Não se trata de situação que, ao menos até o presente momento, possibilite cogitar de relativização da regra, pois, diante dos elementos dos autos, verifica-se que o montante do rendimento mensal auferido pela executada não permite cogitar da existência de sobra suficiente para assegurar a incidência da penhora, sem o comprometimento do seu sustento” (TJ-SP - AI: 22519884220238260000 Santos, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 09/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - EXCEÇÃO DO § 2º, ART. 833 DO CPC - INAPLICABILIDADE. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre o salário e benefício previdenciário somente nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não configurada as exceções previstas, é vedada a constrição” (TJ-MG - AI: 10000221054695001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) (grifo nosso). No mais, consigne-se que é assente que os valores provenientes de proventos de aposentadoria (art.833, IV, CPC) são impenhoráveis. Não é por outro motivo que estes valores não podem garantir o juízo.
Ante o exposto, hei por bem em deferir parcialmente o pleito de impenhorabilidade suscitado e, via de consequência, determino o desbloqueio e posterior levantamento da importância penhorada nos Id.197829077 e Id.197951534, em contas bancárias da executada (Maria de Lourdes Fortaleza Silva), no importe de R$3.137,76 (três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida, expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, o competente alvará judicial eletrônico em favor da devedora (Maria), mediante as cautelas de estilo. Noutra senda, ponderando o teor da certidão exarada no (Id.211671613), bem como, considerando a ausência de documentos comprobatórios das demais impenhorabilidades arguidas, determino o levantamento das demais importâncias constritas neste feito, via sistema “Sisbajud”, expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, mediante as cautelas de estilo. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, bem como, carreie aos autos cálculo atualizado do débito remanescente, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de fevereiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.