Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000694-30.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO LEAO SOUTO
Trata-se de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão, na qual o exequente BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA requer a realização de pesquisas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora de bens imóveis do executado RODRIGO ANTONIO LEAO SOUTO. Verifico que o executado foi devidamente citado conforme certidão de ID 177384444. Embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida ou oferecimento de embargos à execução. É o relatório. DECIDO. Havendo renitência dos(as) devedores(as) em pagarem ou garantirem a dívida em discussão, somado ao tempo decorrido desde a última tentativa, e, sobrevindo pedido expresso do(a) credor(a) de realização de penhora on-line, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO os pedidos de Id. 199505907 pelo que DETERMINO: Seja realizada a tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras do(a) executado(a), até o montante atualizado do saldo devedor indicado pelo exequente, R$ 464.100,19 (quatrocentos e sessenta e quatro mil reais cem reais e dezenove centavos). Contudo, INDEFIRO o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), por entender que tal medida deve ser utilizada com cautela e mediante análise específica do caso concreto, após a verificação do resultado da primeira tentativa de bloqueio. Restando frustrada a ordem de indisponibilidade de ativos, ainda que parcialmente, proceda-se à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome do(a) executado(a), juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular – de circulação - no prontuário dos veículos localizados. Sem prejuízo, PROMOVA-SE a pesquisas por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes, para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e/ou Jurídica (IRPJ), prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada. O resultado da referida pesquisa, deverá ser juntado em segredo de justiça, nos termos do art. 98 da CNGC. Contudo, DÊ-SE visibilidade do referido documento às partes. Assim, em caso de resultado(s) positivo(s) da(s) medida(s) intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem sobre as buscas/bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o pedido formulado pela parte exequente para penhora da cota-parte pertencente ao executado Rodrigo Antônio Leão Souto nos imóveis matriculados sob os nº 1237 e 1238 (ID 184080245), DEFIRO a constrição. DEFIRO a penhora da quota-parte pertencente ao executado RODRIGO ANTÔNIO LEÃO SOUTO nos imóveis registrados sob as matrículas nº 1237 e nº 1238, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aripuanã/MT. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora nas respectivas matrículas, devendo o ofício ser instruído com cópia desta decisão. INTIME-SE o executado das medidas adotadas, cientificando-o de que poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, nos termos do artigo 915 do CPC. Caso as pesquisas tenham resultados negativos, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal