Provisório02/03/2026, 19:58
Expedição de documento05/02/2026, 13:34
Documento04/02/2026, 19:18
Expedição de documento09/09/2025, 15:25
Documento09/09/2025, 15:18
Decurso de Prazo18/06/2025, 02:21
Decurso de Prazo18/06/2025, 02:21
Expedição de documento04/06/2025, 14:24
Documento03/06/2025, 17:42
Publicação28/05/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, No id 183411489, a parte exequente informou que os bens móveis penhorados foram arrematados nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050. Diante da existência de hipoteca em favor de Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., requereu que seja oficiado o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, onde tramita a ação de arrematação, a fim de que informe se há valor remanescente da arrematação realizada e, em caso positivo, que tal valor seja reservado para o pagamento da dívida vinculada aos presentes autos, observando-se a ordem de preferência registrada nas matrículas dos imóveis. Requereu, ainda, a juntada do demonstrativo do débito. No id 185116586, o executado Marlon requereu a análise da alegação de excesso de penhora constante do id 167675867, reiterando a proposta de acordo. No id 188225290, foi juntado comunicado de leilão dos imóveis objeto das matrículas nº 5.352, nº 5.353, nº 1.972, nº 5.975 e nº 6.019, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos nº 1000299-60.2019.8.11.0050, igualmente em trâmite na 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT. É o necessário à análise e decisão. Conforme se infere dos autos, no id 132379016, as partes firmaram acordo, sendo nomeados à penhora os imóveis de matrículas nº 5.352 e nº 5.353, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, cujo acordo foi homologado no id 135537186. Diante da comunicação do descumprimento do acordo, o processo foi retomado. No id 180116971, foi constatado que os imóveis de matrículas nº 5.352 e nº 5.353 foram arrematados nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050, em trâmite na 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, em 13/12/2024. No id 188225290, foi comunicado também o leilão dos referidos imóveis nos autos nº 1000299-60.2019.8.11.0050, igualmente em trâmite na 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT. Contudo, verifica-se, junto àqueles autos, que os leilões foram suspensos em relação aos imóveis de matrículas nº 5.352 e nº 5.353, uma vez que já haviam sido arrematados nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050. Esclarecida essa situação, acolho o pedido formulado pela parte exequente para oficiar o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050, a fim de solicitar informações quanto à existência de valor remanescente da arrematação. Em caso positivo, deverá ser analisada a necessidade de instauração de concurso de credores. Quanto à alegação do executado Marlon acerca do excesso de penhora, diante da arrematação dos imóveis nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050, tem-se por prejudicado o pedido, ante a perda de objeto. Em relação ao oferecimento à penhora de títulos do BESC, a parte exequente já manifestou desinteresse, conforme consignado na decisão do id 180116970.
Ante o exposto, oficie-se o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050, para solicitar informações quanto à existência de valor remanescente da arrematação, sendo que, em caso positivo, deverá ser avaliada a necessidade de instauração de concurso de credores. Rejeito os pedidos constantes do id 185116586. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Expedição de documento23/05/2025, 11:47
Outras Decisões23/05/2025, 11:47
Documento14/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)12/02/2025, 16:12
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 15:47
Publicação21/01/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos,
Trata-se de ação de execução promovida por Banco do Brasil S/A em face de Carlos Alberto Pasquini, Marcelo Machado Dias, Claudia Patricia Nogueira Dias, Marlon Cassio Wiegert, Marcelo Campos Martins e Michely Feitosa Mendes Campos, todos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no id 135537186 foi homologado o acordo celebrado entre as partes e determinada a suspensão da presente ação até 20/05/2035, data do pagamento da última parcela do acordo. No id 142153097 o executado Marlon Cassio Wiegert requereu a extinção do processo por abandono da causa pela parte exequente. No id 156058593 foi realizado o desbloqueio de valores via SISBAJUD. No id 156903802 o executado Marlon Cassio Wiegert requereu a repactuação da dívida, tendo apresentado proposta de acordo oferecendo títulos do BESC como forma de pagamento do débito. No id 167342441 a parte exequente requereu a retomada do processo, em virtude da quebra do acordo celebrado entre as partes, bem como manifestou desinteresse na oferta proposta pelo executado Marlon. Requereu, ainda, a designação de leiloeiro para alienação dos imóveis penhorados. No id 167675867 o executado Marlon apresentou manifestação alegando excesso de penhora, a necessidade de realização de nova avaliação e requereu a substituição da penhora. No id 174950558 foi juntado o edital de leilão proveniente do processo nº 1000017-22.2019.8.11.0050, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT. É o necessário à análise e decisão. De início, cumpre-me afastar a alegação de abandono da causa, vez que o processo se encontrava suspenso em virtude do acordo celebrado entre as partes. Por outro lado, diante da discordância da parte exequente quanto a proposta de acordo apresentada pelo executado Marlon, a medida que se impõe é o prosseguimento da ação, ante a informação da quebra do acordo pela parte executada. Nessa esteira, em que pese o pedido de designação de leiloeiro para alienação dos imóveis penhorados e da alegação do executado Marlon de excesso de penhora, em consulta processual no sistema PJe no processo nº 1000017-22.2019.8.11.0050, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT, constatei que houve a arrematação dos referidos imóveis, conforme auto em anexo. Assim, considerando que a parte exequente nos presentes autos também figura como credora naqueles autos, intime-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se os valores da arrematação serão suficientes para satisfazer a obrigação dos presentes autos. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Expedição de documento09/01/2025, 01:17
Outras Decisões09/01/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))08/11/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)02/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 15:43
Publicação22/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da parte executada de id. 156903802, requerendo o que entender de direito.21/08/2024, 00:00
Expedição de documento20/08/2024, 16:28
Decurso de Prazo30/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 15:32
Publicação22/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, Conforme consta do id 125432442 foi realizado o bloqueio do valor total de R$ 2.124,57 junto as contas bancárias da dos executados, referente a ordem de bloqueio de id 112225934. Diante da necessidade de se regularizar os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº 36/2024/CGJ, determino o desbloqueio dos valores, uma vez que as partes firmaram acordo no id 132379016, o qual foi homologado no id 135537186. Permaneçam os autos suspensos, nos termos da decisão de id 135537186. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito21/05/2024, 00:00
Expedição de documento20/05/2024, 09:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença20/05/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 15:33
Documento25/01/2024, 16:24
Decurso de Prazo25/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo24/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo24/01/2024, 03:25
Expedição de documento12/01/2024, 13:59
Documento11/01/2024, 14:19
Documento06/12/2023, 10:21
Publicação30/11/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado extrajudicialmente (Id. n.º 132379016). Tendo em vista que no acordo de Id. n.º 132379016, foi acordado a penhora e a averbação dos imóveis registrados sob as seguintes matrículas: n.º 5.352 e 5.353 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis – MT, expeça-se ofício ao referido Cartório para proceder com a averbação em favor dos Exequentes. Por conseguinte, determino a suspensão da presente ação até 20/05/2035, data do pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido este prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não havendo manifestação o processo será extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito29/11/2023, 00:00
Expedição de documento28/11/2023, 17:24
Homologação de Transação28/11/2023, 17:24
Conclusão (para julgamento)28/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 132379016 foi comunicado de que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo assim a homologação do acordo e posterior suspensão da lide. Sendo solicitado ainda a penhora e averbação dos imóveis registrados sob as seguintes matrículas: n.º 5.352 e 5.353 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis – MT. Desse modo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia atualizada dos imóveis de matrículas n.º 5.352 e 5.353 do CRI de Campo Novo do Parecis – MT, para posterior homologação do acordo. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito28/11/2023, 00:00
Expedição de documento27/11/2023, 18:23
Mero expediente27/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)28/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 18:11
Publicação02/08/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, Diante da manifestação Id. n.º 119240538, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito01/08/2023, 00:00
Expedição de documento31/07/2023, 15:24
Mero expediente31/07/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)22/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 15:25
Publicação26/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada e discriminada do débito, deduzindo-se os valores levantados e em consonância com a sentença proferida nos embargos à execução juntada no id 113455930. No mesmo prazo, a parte exequente deverá ainda indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que, no silêncio, a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.25/04/2023, 00:00
Expedição de documento24/04/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 09:59
Ato ordinatório20/04/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 11:49
Publicação17/04/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))14/04/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, Considerando que não houve impugnação pelos demais executados quanto à penhora on line de id 112225922, procedo a transferência dos valores bloqueados para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Assim, defiro o levantamento, pela parte exequente, dos valores penhorados no id 112225922, devendo ser indicada conta bancária para a expedição do alvará. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a expedição do alvará. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada e discriminada do débito, deduzindo-se os valores levantados e em consonância com a sentença proferida nos embargos a execução juntada no id 113455930 No mesmo prazo, a parte exequente deverá ainda indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Expedição de documento13/04/2023, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito13/04/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))24/03/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)24/03/2023, 11:06
Ato ordinatório24/03/2023, 11:05
Decurso de Prazo23/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo23/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo23/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo23/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo23/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo23/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo23/03/2023, 08:08
Publicação15/03/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS, RURAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Vistos, No id 110392327 foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD, cuja providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada. No id 110339116 o executado Marcelo Machado Dias alegou a impenhorabilidade dos montantes de R$ 25,32 e R$ 6.220,22, indisponibilizado de sua C/C 32315-6, Agência 1360, Banco Itaú S/A, por se tratar de salário. No id 110971465 a parte exequente requereu seja mantido o bloqueio em sua integralidade ou, subsidiariamente, que seja liberado apenas percentual a ser utilizado à sua subsistência e de sua família. É o necessário à análise e decisão. No que tange a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado Marcelo Machado Dias, o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Assim, são impenhoráveis os vencimentos e os proventos de aposentadoria, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o executado Marcelo Machado Dias logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado em 06/02/2023 no valor de R$ 25,32 e em 14/02/2023 de R$ 6.220,22, em sua conta bancária junto ao Banco Itaú é oriundo de seu salário, conforme comprova o extrato de id 110339126. Por outro lado, em que pese o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça que são impenhoráveis os vencimentos e as remunerações, entendo que nos presentes autos é possível manter o bloqueio de parte do valor bloqueado do executado. Nesse mesmo sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça pela possiblidade de relativizar a impenhorabilidade do salário, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ; AgInt-REsp 1.990.171; Proc. 2022/0067470-3; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/11/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família". Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado - ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ; AgInt-REsp 1.975.476; Proc. 2021/0374736-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 25/04/2022) O TJMT também tem decidido nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que o Agravado figura como executado, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência do executado e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior”. (TJMT; AI 1017953-11.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 15/02/2023; DJMT 22/02/2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Na hipótese, verifica-se que além do Agravante estar prefeito do município de São José do Rio Claro/MT, este é produtor rural, possuindo um patrimônio no valor de R$ 62.483.596,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), conforme declaração de bens apresenta ao Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do Recorrente não foge os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade erigidos pela jurisprudência, o que afasta a probabilidade do direito alegado pelo Agravante”. (TJMT. N.U 1002635-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022). Desse modo, em consonância com os julgados colacionados, entendo pela possibilidade de penhora do percentual de 30% do valor penhorado, sendo que referido percentual não acarreta em violação à dignidade, nem a sua subsistência do executado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade de id 110339116 e mantenho a penhora de 30% do montante bloqueado junto a conta bancária do Banco Itaú, de titularidade do executado Marcelo Machado Dias. Assim, procedo a transferência do valor de valor de R$ 1.873,66 à conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Outrossim, intimem-se os demais executados por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Expedição de documento13/03/2023, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito13/03/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)28/02/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS, RURAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Intimação - DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, na medida em que ainda não houve resposta pelo SISBAJUD. Contudo, verifico que o executado Marcelo Machado Dias, no id 110339116, se antecipou e apresentou manifestação alegando que foram bloqueados valores oriundos de salário. Assim, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito28/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))27/02/2023, 18:34
Expedição de documento27/02/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))27/02/2023, 12:25
Publicação23/02/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS, RURAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, na medida em que ainda não houve resposta pelo SISBAJUD. Contudo, verifico que o executado Marcelo Machado Dias, no id 110339116, se antecipou e apresentou manifestação alegando que foram bloqueados valores oriundos de salário. Assim, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito20/02/2023, 00:00
Expedição de documento17/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))17/02/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))17/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)01/08/2022, 15:02
Decurso de Prazo05/05/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))04/05/2022, 16:29
Publicação07/04/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 03:51
Expedição de documento05/04/2022, 17:13
Mero expediente05/04/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)03/12/2021, 15:28
Decurso de Prazo03/12/2021, 07:01
Decurso de Prazo02/12/2021, 07:35
Decurso de Prazo02/12/2021, 07:35
Decurso de Prazo02/12/2021, 07:35
Decurso de Prazo02/12/2021, 07:35
Decurso de Prazo02/12/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))29/11/2021, 17:29
Publicação08/11/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2021, 01:23
Expedição de documento03/11/2021, 23:53
Mero expediente03/11/2021, 23:53
Conclusão (para decisão)22/09/2021, 17:22
Decurso de Prazo18/09/2021, 03:48
Petição (Petição (outras))17/09/2021, 10:25
Expedição de documento26/08/2021, 23:39
Publicação25/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2021, 02:37
Expedição de documento23/08/2021, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito23/08/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)06/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))06/07/2021, 15:42
Publicação05/07/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2021, 02:13
Expedição de documento01/07/2021, 15:42
Ato ordinatório01/07/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))23/06/2021, 13:57
Publicação17/06/2021, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2021, 07:09
Publicação17/06/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2021, 07:08
Expedição de documento15/06/2021, 16:51
Expedição de documento15/06/2021, 16:51
Ato ordinatório15/06/2021, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/06/2021, 12:58
Remessa (outros motivos)14/06/2021, 12:58
Decurso de Prazo20/05/2021, 03:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/05/2021, 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/05/2021, 13:58
Expedição de documento18/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))10/05/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))05/05/2021, 08:43
Publicação27/04/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2021, 05:54
Publicação27/04/2021, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2021, 05:53
Publicação27/04/2021, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2021, 04:39
Expedição de documento23/04/2021, 15:31
Expedição de documento23/04/2021, 15:31
Recebimento23/04/2021, 15:17
Expedição de documento23/04/2021, 14:55
Publicação20/04/2021, 15:56
Publicação19/04/2021, 13:03
Publicação19/04/2021, 13:03
Expedição de documento17/04/2021, 09:59
Expedição de documento16/04/2021, 15:59
Ato ordinatório16/04/2021, 14:01
Mero expediente06/04/2021, 10:58
Entrega em carga/vista06/04/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)02/03/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))24/02/2021, 12:44
Publicação17/02/2021, 12:18
Expedição de documento16/02/2021, 12:59
Expedição de documento15/02/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))12/02/2021, 15:37
Expedição de documento28/01/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))28/01/2021, 14:16
Publicação22/01/2021, 08:14
Expedição de documento19/12/2020, 09:59
Expedição de documento18/12/2020, 14:07
Documento18/12/2020, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)17/12/2020, 18:37
Expedição de documento17/12/2020, 18:29
Expedição de documento17/12/2020, 17:43
Expedição de documento17/12/2020, 17:38
Expedição de documento17/12/2020, 17:34
Expedição de documento26/10/2020, 11:06
Expedição de documento26/10/2020, 11:04
Entrega em carga/vista23/10/2020, 15:22
Entrega em carga/vista21/10/2020, 14:26
Expedição de documento20/10/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))19/10/2020, 13:11
Publicação13/10/2020, 14:00
Expedição de documento09/10/2020, 15:59
Expedição de documento09/10/2020, 14:14
Documento09/10/2020, 14:01
Ato ordinatório09/10/2020, 13:56
Expedição de documento08/10/2020, 12:05
Entrega em carga/vista09/09/2020, 15:09
Entrega em carga/vista27/08/2020, 13:59
Expedição de documento09/06/2020, 13:54
Expedição de documento18/03/2020, 14:11
Expedição de documento18/03/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))18/03/2020, 14:06
Expedição de documento19/02/2020, 15:07
Expedição de documento28/01/2020, 12:07
Ato ordinatório23/01/2020, 16:33
Entrega em carga/vista22/01/2020, 18:00
Entrega em carga/vista22/01/2020, 16:13
Expedição de documento22/01/2020, 15:02
Publicação09/01/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))08/01/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))08/01/2020, 15:06
Expedição de documento10/12/2019, 12:59
Expedição de documento09/12/2019, 18:25
Expedição de documento09/12/2019, 18:25
Expedição de documento09/12/2019, 18:23
Expedição de documento09/12/2019, 16:41
Publicação04/12/2019, 12:12
Expedição de documento03/12/2019, 10:00
Entrega em carga/vista02/12/2019, 16:58
Outras Decisões25/11/2019, 15:07
Entrega em carga/vista12/11/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)12/11/2019, 16:26
Expedição de documento05/11/2019, 09:20
Expedição de documento04/11/2019, 18:36
Entrega em carga/vista04/11/2019, 18:30
Distribuição (sorteio)04/11/2019, 13:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)04/11/2019, 11:59