Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023256-57.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, No id 183411489, a parte exequente informou que os bens móveis penhorados foram arrematados nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050. Diante da existência de hipoteca em favor de Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., requereu que seja oficiado o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, onde tramita a ação de arrematação, a fim de que informe se há valor remanescente da arrematação realizada e, em caso positivo, que tal valor seja reservado para o pagamento da dívida vinculada aos presentes autos, observando-se a ordem de preferência registrada nas matrículas dos imóveis. Requereu, ainda, a juntada do demonstrativo do débito. No id 185116586, o executado Marlon requereu a análise da alegação de excesso de penhora constante do id 167675867, reiterando a proposta de acordo. No id 188225290, foi juntado comunicado de leilão dos imóveis objeto das matrículas nº 5.352, nº 5.353, nº 1.972, nº 5.975 e nº 6.019, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos nº 1000299-60.2019.8.11.0050, igualmente em trâmite na 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT. É o necessário à análise e decisão. Conforme se infere dos autos, no id 132379016, as partes firmaram acordo, sendo nomeados à penhora os imóveis de matrículas nº 5.352 e nº 5.353, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, cujo acordo foi homologado no id 135537186. Diante da comunicação do descumprimento do acordo, o processo foi retomado. No id 180116971, foi constatado que os imóveis de matrículas nº 5.352 e nº 5.353 foram arrematados nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050, em trâmite na 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, em 13/12/2024. No id 188225290, foi comunicado também o leilão dos referidos imóveis nos autos nº 1000299-60.2019.8.11.0050, igualmente em trâmite na 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT. Contudo, verifica-se, junto àqueles autos, que os leilões foram suspensos em relação aos imóveis de matrículas nº 5.352 e nº 5.353, uma vez que já haviam sido arrematados nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050. Esclarecida essa situação, acolho o pedido formulado pela parte exequente para oficiar o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050, a fim de solicitar informações quanto à existência de valor remanescente da arrematação. Em caso positivo, deverá ser analisada a necessidade de instauração de concurso de credores. Quanto à alegação do executado Marlon acerca do excesso de penhora, diante da arrematação dos imóveis nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050, tem-se por prejudicado o pedido, ante a perda de objeto. Em relação ao oferecimento à penhora de títulos do BESC, a parte exequente já manifestou desinteresse, conforme consignado na decisão do id 180116970.
Ante o exposto, oficie-se o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT, nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050, para solicitar informações quanto à existência de valor remanescente da arrematação, sendo que, em caso positivo, deverá ser avaliada a necessidade de instauração de concurso de credores. Rejeito os pedidos constantes do id 185116586. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito