Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1005575-02.2019.811.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – Nota Fiscal, que a parte executada citada deixou de pagar, garantir ou embargar a dívida, conforme certificado no id 96707136. A parte exequente veio pugnar pela realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento nem garantia a dívida, Sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida de R$ 13.936,45 (treze mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado no id 101517993. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. A busca de valores e bens, formalizadas via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, consoante se infere do extrato anexado no id 134831647. Em sequência aos atos expropriatórios a busca de bens formulada via sistema RENAJUD também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme extrato da consulta em anexo. A PESQUISA de bens formalizada junto à receita Federal via INFOJUD RETORNOU COM RESULTADO INFRUTIFERO, por não constar declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, conforme espelho da consulta em anexo O extrato da pesquisa INFOJUD, solicitada via CNPJ não foi anexado nos autos, por constatar que a Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica/Executada só está disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução. Dessa forma, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, sem obtenção de êxito, e diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no que dispõe o artigo 921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Cientifico a parte Exequente que a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente a partir do término da suspensão/paralisação do processo, pelo prazo que trata o §1º do referido artigo, cujo TRANSCURSO DEVERÁ SER AGUARDADO EM ARQUIVO. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito