Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017472-76.2021.8.11.0002..
EMBARGANTE: ALTAMIRA LUCIA COELHO
EMBARGADO: IZAAC SOLINO DE CARVALHO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por ALTAMIRA LÚCIA COELHO em desfavor de IZAAC SOLINO DE CARVALHO, distribuídos por dependência à ação executiva principal, processo nº 1008808-61.2018.8.11.0002, em tramite neste juízo. A embargante sustenta que a execução se funda em contrato de prestação de serviços que não foi integralmente cumprido pelo embargado, pois não realizou visitas ao local do projeto que não foi finalizado a contento, descumprindo o prazo estipulado para a entrega do projeto contratado, que seria de 18 meses. Alega que apesar de notificar o requerido acerca das falhas na prestação dos serviços, não obteve a solução para a questão, o que inviabiliza a exigibilidade da nota promissória que embasa a execução, pois não ostenta os requisitos de liquidez necessários para embasar a execução. Requer, assim, a suspensão da execução e a declaração da inexistência do crédito exequendo, julgando procedente estes embargos para extinguir a execução. Pede os benefícios da gratuidade da justiça. Foi concedida a gratuidade da justiça à embargante (Id. 57690189), e indeferido o efeito suspensivo os embargos e o pedido de baixa no protesto (Id. 104682310). O embargado, por sua vez, apresentou impugnação em que impugna a gratuidade da justiça concedida à embargante e o valor atribuído à causa. Defende que não houve inadimplência contratual, pois todas as obrigações foram cumpridas, incluindo a entrega dos projetos; As alterações no projeto foram solicitadas pela própria embargante, gerando eventuais dilações no cronograma; a embargante reconheceu a entrega dos serviços; e que o prazo de 18 meses referido nos embargos diz respeito ao pagamento da parcela adicional e não à entrega do projeto. Sustenta a nota promissória é título válido e exigível (Id. 106621646). A embargante manifestou-se quanto à impugnação aos embargos no Id. 107912252. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 107912252), somente a embargante apresentou manifestação (Id. 138217277). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I – Do julgamento antecipado da lide. Em análise dos autos, verifico que o feito não necessita de dilação probatória, pois os fatos e direitos alegados tratam de matéria de direito que pode ser provada documentalmente. Consigna-se que, partes foram regularmente intimadas para que informassem se desejavam produzir provas, mas apenas a embargante/executada manifestou reiterando os argumentos dos embargos, sem pedir pela produção de qualquer prova testemunhal (Id. 135440860), presumindo-se a renúncia à produção da prova pelas partes. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO QUE ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. A existência de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, não atacado pela parte recorrente em seu recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Assenta a jurisprudência do STJ que inexiste "cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1460937/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (negritei e suprimi) Logo, por entender que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, sendo desnecessária maior dilação probatória e estando formada a convicção do Juízo sobre o litígio, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). II – Da impugnação à gratuidade da justiça solicitada pela embargante. A parte embargada impugnou à gratuidade da justiça concedida à embargante ao argumento de que não comprovou ser hipossuficiente, e que é economista, de modo que possui condições de fato de arcar com as custas e honorários sem prejudicar o sustento de sua família. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelo impugnante, este não comprovou que a parte requerida reúne condições financeiras de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em desconformidade com a declaração de hipossuficiência apresentada que, sabe-se, possui presunção de veracidade (art.99, § 3º do CPC. Com efeito, o executado não comprovou suas alegações quanto à situação financeira da impugnada, trazendo aos autos meras alegações de que ela deveria, em tese, possuir bens e recursos financeiros e, portanto, ter condições de custear o processo. Logo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, consignando que está poderá ser revogada se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. III – Do valor da causa. O embargado impugnou o valor da causa dos embargos à execução, argumentando que este deveria corresponder ao valor atualizado da execução, e não apenas ao montante de R$38.000,00 atribuído pela embargante. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pela parte. Em se tratando de embargos à execução, o valor da causa deve guardar relação com o montante exigido na ação de execução. Nessa linha de raciocínio, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1091392 SP 2017/0093988-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) – Negritei. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino sua correção para R$ 51.704,73, correspondente ao valor atualizado da execução, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. IV – Do mérito. Argumenta a executada/embargante que a execução promovida pelo embargado se funda em contrato de prestação de serviços que não teria sido integralmente cumprido, alegando que houve descumprimento do prazo estipulado para a entrega do projeto contratado, fato que inviabilizaria a exigibilidade da nota promissória que embasa a execução. Assim, requer a extinção da execução e exclusão da restrição creditícia. Os embargos não merecem acolhimento. Ressalta-se que, ermos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, a nota promissória constitui título executivo extrajudicial, sendo dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O ônus de demonstrar eventual nulidade do título ou a inexistência da obrigação competia à embargante, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. No caso, a embargante não nega ter emitido e subscrito a nota promissória que fundamenta a execução, sendo incontroverso que esta decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que instrui a execução. Em análise do referido contrato, observa-se que este estipula expressamente as obrigações de cada uma das partes, e não há qualquer previsão para que o embargado devesse realizar vistorias ou acompanhar a execução do projeto como condição para o pagamento. Pelo contrário, a cláusula quarta, alínea "A", do contrato prevê que o pagamento do valor pactuado seria devido independentemente de qualquer outro fato ou motivo, salvo a não entrega dos projetos. E, embora a embargante alegue atraso, não negou a entrega do projeto contratado, e não trouxe aos autos prova suficiente para afastar o alegado inadimplemento por parte do exequente/embargado. A cópia do e-mail encaminhado ao embargado, demonstra, somente, a cobrança do projeto, concedendo o prazo de 10 dias, para concluir, sob pena de agir conforme determina o contrato (Id. 57291122), inexistindo prova de que houve recusa no recebimento do projeto em razão do decurso do prazo sem a entrega. Além disso, os prints de conversas via aplicativos de mensagens instantâneas, WhatsApp, juntados pelo embargado, indicam que o projeto foi entregue, mas o cliente da embargante não obteve sucesso na empreitada e tornou-se inadimplente, fato inclusive citado na exordial em que menciona que “a possibilidade de retomar os trabalhos suspensos pelo verdadeiro interessado, sr. Divanir, morador na cidade de Apiacás” (Id. 57290274 - Pág. 5), sendo certo que o inadimplemento do cliente da executada não a isenta de cumprir com a obrigação assumida perante terceiros. No mais, apesar da embargante citar que não possuí a cópia dos projetos, a embargante cita, nas conversas via WatsApp com o embargado, que está com os projetos que não foram retirados pelo cliente e que estão à disposição no seu escritório (Id. 106621646 - Pág. 12/13). Registra-se que a embargante manifestou-se no processo, outras vezes após a impugnação aos embargos, mas não negou que tenha tido referida conversa com o exequente/embargado. Melhor sorte não assiste à embargante quanto à alegação de que há divergência entre o índice de correção previsto no contrato e aquele constante no cálculo apresentado pelo embargado, e de que o valor cobrado na ação principal não está correto. A embargante não indicou, de forma específica e objetiva, qual seria a divergência entre o índice previsto no contrato e aquele utilizado no cálculo do embargado, nem apresentar planilha demonstrativa contendo o cálculo que, a seu ver, estaria correto. Tais omissões impedem a análise dos seus argumentos, na medida em que nos termos do art. 917, §3º do CPC, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado da planilha de cálculo. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA COM EFEITO SUSPENSIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - FACULDADE DO CREDOR - MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO - DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – AFASTADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – NECESSIDADE – ART. 917, § 3º DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. “Quando as razões esposadas no recurso de apelação guardam relação com os fundamentos da sentença, não há violação do princípio da dialeticidade, impondo-se o conhecimento do recurso (...)” (Ap 36157/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, publicado no DJE 10/07/2018) (destaquei). O vencimento antecipado é estipulação contratual em benefício do credor, sendo que o objetivo desse mecanismo, de possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, é protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. A aplicação da teoria da imprevisão exige, não somente a verificação de fato extraordinário que tenha desencadeado o desequilíbrio contratual, mas também que seja evidenciada, necessariamente, uma situação de desvantagem excessiva de uma das partes, com vantagem extrema para a parte contrária, o que não se aplica no caso em concreto. É ônus do embargante apontar o acréscimo indevido de valores na planilha apresentada pelo embargado, nos termos do art. 917, §3º do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da matéria. “Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1599000/GO – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 16/02/2017). 2. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2018, Publicado no DJE 11/12/2018). (TJMT - 1025173-34.2022.8.11.0041, Relator(a): SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/03/2024, Data de Publicação: 25/03/2024) Portanto, rejeito as alegações de iliquidez da nota promissória e exceção do contrato não cumprido, bem como o alegado excesso de execução. V – Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, diante dos fatos e documentos trazidos ao bojo dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, extinguindo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinando o prosseguimento do feito executivo nos seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, no montante de 10% do valor atribuído à causa, segundo os critérios do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE cópia da presente decisão para o feito executivo e certifique-se, procedendo as anotações de estilo. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito