Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 15:21
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Publicação
14/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 15:21
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Publicação
14/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:32
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 15:33
Devolvidos os autos
12/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA MAIS SAT AUTOMOTIVOS LTDA, MARCOS LEANDRO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Número do Protocolo: 1015007-06.2023.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015007-06.2023.8.11.0041 -
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AGENCIA MAIS SAT AUTOMOTIVOS LTDA e MARCOS LEANDRO SOARE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Monitória” (Proc. nº 1012407-63.2022.8.11.0003), ajuizada contra o apelante pelo BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido e rejeitou os embargos monitórios, entendendo pela legalidade dos encargos contratados, e a teor do art. 702, § 8º do CPC, constituiu o contrato de concessão de crédito fixo em conta corrente em título executivo judicial e converteu o mandado inicial em executivo, condenando o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. Id. nº 250567802). Os apelantes sustentam a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, já que “a taxa de juros aplicada pelo Apelado, de 6,90% ao mês, supera em mais de 100% a taxa média praticada pelo mercado na época, que era de 2,38% ao mês, conforme dados do Banco Central”; Defende ainda que “a abusividade dos juros impede que se reconheça a mora do Apelante”. Por fim, aduz que “a cédula inclui um seguro prestamista, cuja contratação foi imposta pelo Apelado, em desacordo com o Tema Repetitivo 972 do STJ, que veda a exigência de contratação de seguros por instituições financeiras vinculadas ao financiamento”. Pede, pois, o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja declarada a abusividade dos juros aplicadas no título, a nulidade da contratação do seguro e a inexistência de mora em razão da ilegalidade dos encargos aplicados (cf. Id. n. 250567804) Nas contrarrazões, o Banco/apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 250567815). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência uníssona do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015. O apelante celebrou com o Banco/apelado uma “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval nº 15.670.229”, datada de 02.06.2022, cujo valor disponibilizado perfaz o montante de R$ 142.888,91 (Id. nº 250567753); sucedeu que a avença restou inadimplida por parte do correntista/apelante, razão pela qual o Banco/apelado ajuizou a presente ação monitória, instruindo os autos com o demonstrativo atualizado do débito (Id. nº 250568247). O art. 700 do CPC/2015 estabelece que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. O procedimento monitório veio acelerar a prestação jurisdicional, privilegiando aquele que detém prova escrita de um crédito, cuidando-se de mecanismo processual de rito célere e cognição sumária, destinado à constituição de um crédito a partir de uma dívida instrumentalizada em documento escrito. Sobre a prova escrita do crédito, o processualista Ernane Fidelis dos Santos, entende que: "o documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes" (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 41). Colaciono, ainda, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves que ensina: (..) procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. (...) Trata-se, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. (Manual de Direito Processual. 9ª. ed. 2017, p. 1.011). O Banco/apelado cumpriu o ônus que lhe competia, “quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC/2015, art. 373, I), porquanto, instruiu os autos com cópia do mútuo celebrado entre os litigantes e o demonstrativo atualizado do débito, comprovando a existência de crédito em seu favor contra o réu/apelante. A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. 1. "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" (REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 pelo rito dos recurso repetitivos, DJe 15/04/2015). 2. No caso, a monitória diz respeito a um contrato de empréstimo, em que não foi juntado nem esse contrato nem o demonstrativo de débito, tampouco outro documento que propiciasse ao juiz presumir a existência da dívida alegada em conjunto com o contrato de abertura de conta corrente, não sendo suficientes as peças anexadas pelo autor. Ainda, consignou que, mesmo intimado para suprir o defeito, o ora recorrente não o fez. 3. Agravo interno não provido. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp nº 1.972.696/AM - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 28/3/2022 - DJe de 30/3/2022.) No mesmo sentido, este eg. Tribunal já decidiu: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista a renovação automática da avença, não há que se falar em cômputo da prescrição a partir da contratação inicial. O prazo tem início a contar da última movimentação financeira praticada pela parte. 2. Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 3. A orientação do STJ é no sentido de que a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita “ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” e, também, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (RESP 925584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012). 4. No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do apelante, do mesmo modo restou documentalmente comprovado que houve a contratação do limite de crédito para cheque especial. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1000688-96.2019.8.11.0033 – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 15/09/2020 - DJE 21/09/2020) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO SEM ASSINATURA E ACOMPANHADO DO EXTRATDO DA CONTA CORRENTE VINCULADA À OPERAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLILDA RECHAÇADA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – INÍCIO DE PROVA ESCRITA VÁLIDA E NÃO ELIDIDA PELOS DEVEDORES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CITAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – RECURSO DOS DEVEDORES DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. 1 (...). 2 - O contrato e o aditivo juntados pelo Banco na petição inicial mencionam o valor do limite de capital de giro, a forma de pagamento, as taxas incidentes, o prazo, a prorrogação automática, enfim, todas as condições concretas da operação. Aliado a isso, está o extrato da conta corrente vinculada ao empréstimo, o que torna incontroverso o direito vincado na inicial. 3 – Segundo a jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária, em Ação Monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. 4 – Não há como incluir o cálculo multa de 2% se o contrato não prevê a sua incidência. (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1000058-43.2019.8.11.0032 – Relª. Desª CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Julgado em 09/06/2021 - DJE 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - PRIMEIRA APELAÇÃO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE EM CONJUNTO - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA TÍTULO DIVERSO AO OBJETO DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTRATOS COM EVOLUÇÃO DE DÉBITO - PROVAS ESCRITAS EVIDENCIADAS - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DE AMBAS APELAÇÕES - JUROS LEGAIS FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - LEGALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há que se falar em prescrição, quando o título impugnado não é o objeto da ação. A ação monitória tem como escopo a busca pelo pagamento de quantia, com base em prova escrita que não tenha eficácia executiva, sendo apresentado em juízo pelas provas que demonstrem a existência de relação contratual, bem como extratos bancários que comprovem a evolução de dívida, e a previsão expressa em extrato da concessão de empréstimo cujo emissor é o Apelante, a constituição de título executivo mostra-se legal. A fixação de juros e encargos à base da taxa média praticada no mercado à época da contratação, mostra-se legal, conforme entendimento pacificado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Recurso de Apelação Cível nº 0021924-54.2006.8.11.0041 – Relª. Desª. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 01/02/2017 - DJE 13/02/2017) O apelante sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios, posto que fixados em patamar superior a média praticada no mercado à época. O eg. STJ já consolidou o entendimento de que “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STJ, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período” (STJ – Terceira Turma – AgRg no REsp 1092154/MS – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Julg. em 03/05/2012 – DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1295860 – Quarta Turma – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – Julg. em 15/05/2012 – DJe 18/05/2012; AgRg no AREsp 87.747/RS – Quarta Turma – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Julg. em 16/08/2012 – DJe 22/08/2012). A orientação há muito pacificada pelos Tribunais Superiores o de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei de Usura (STF, Súmula nº 596) e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula nº 382). É verdade, no entanto, que, excepcionalmente, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios contrata, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) e fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), como quando, por exemplo, “comprovada a discrepância (da taxa contratada) em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1091431/RS, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/11/2017), sendo o conceito de “discrepância” a ser entendido como enorme variação e distanciamento da média de mercado, e não “simples” variação do valor médio, afinal, “o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma ‘média’, exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1354547/RS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado 06/03/2012). No caso, ante a modalidade da operação bancária contratada (capital de giro para pessoa jurídica com prazo superior a 365 dias), os riscos envolvidos, considerados e assumidos à operação bancária, a taxa de juros remuneratórios de 6,90% ao mês e 122,7 % ao ano (cf. Id. nº 250567753), não se revela abusiva, nem excessivamente onerosa, não se tratando de previsão monstruosa, capaz de colocar o consumidor em situação de extrema e injusta desvantagem, afinal, ainda que os juros remuneratórios convencionados entre as partes não se insiram perfeitamente na média aritmética praticada pelo mercado à época da celebração do contrato (junho/2022), não há qualquer aspecto de ilegalidade em sua previsão, tendo em vista que não se trata de disposição absurda ou tão destoante a ponto de colocar o consumidor em situação de acachapante prejuízo econômico ou onerosidade incomum ao tipo de negócio, tanto é que, desde o início da relação obrigacional, as devedoras/embargantes tiveram plena ciência dos termos da dívida, dos juros que incidiriam na espécie e do alto montante que ao final teriam que restituir à instituição financeira pelo empréstimo de que necessitavam. Não diviso, portanto, situação ou circunstancia apta a ensejar a intervenção judicial nas disposições livremente pactuadas entre as partes, devendo o contrato permanecer nos moldes em que celebrado, rejeitando-se a pretensão revisional, e, sendo esse o único fundamento dos Embargos à Execução, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido é medida que se impõe. No tocante ao seguro prestamista, no valor de R$ 5.044,21, é incabível a sua equiparação à “venda casada”, pois ausentes elementos de convicção capazes de demonstrar o condicionamento do êxito do negócio jurídico à aceitação do mencionado encargo contratual. Nota-se que no momento da aquisição do empréstimo fora facultado a possibilidade da contratação do seguro prestamista, conforme se vê da cláusula II, item 14, do contrato vinculado ao Id. nº 250567753. Assim, inexistindo condicionamento à compra de um item à aquisição de outro, não há ilegalidade, devendo a r. decisão de piso, neste contexto, ser preservada. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E COBRANÇAS EXCESSIVAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO - MATÉRIA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Na espécie, entendeu o i. Julgador de primeiro grau que a matéria versada nos autos qualificava-se exclusivamente como de direito. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%. Através de alegações genéricas, o Apelante requer a revisão de toda a relação contratual, desde sua origem, com a consequente declaração de nulidade absoluta de cláusulas contratuais que, no seu entendimento, afrontam o Código de Defesa do Consumidor, contudo, não aponta quais seriam essas cláusulas abusivas. É cediço que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais. Não se reconhece a prática de venda casada à falta de qualquer elemento de convicção, nem ao menos indiciário, de que o contrato tenha sido condicionado à contratação do seguro prestamista, exige-se, ao menos, a verossimilhança das alegações. (Grifei - TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 70.644/2016 – Rel. Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Julgado em 10/08/2016 - DJE 30/08/2016). Isto posto, nego provimento ao recurso mantendo inalterada a sentença. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Custas recursais pela apelante, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA MAIS SAT AUTOMOTIVOS LTDA, MARCOS LEANDRO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Número do Protocolo: 1015007-06.2023.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015007-06.2023.8.11.0041 -
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AGENCIA MAIS SAT AUTOMOTIVOS LTDA e MARCOS LEANDRO SOARE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Monitória” (Proc. nº 1012407-63.2022.8.11.0003), ajuizada contra o apelante pelo BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido e rejeitou os embargos monitórios, entendendo pela legalidade dos encargos contratados, e a teor do art. 702, § 8º do CPC, constituiu o contrato de concessão de crédito fixo em conta corrente em título executivo judicial e converteu o mandado inicial em executivo, condenando o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. Id. nº 250567802). Os apelantes sustentam a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, já que “a taxa de juros aplicada pelo Apelado, de 6,90% ao mês, supera em mais de 100% a taxa média praticada pelo mercado na época, que era de 2,38% ao mês, conforme dados do Banco Central”; Defende ainda que “a abusividade dos juros impede que se reconheça a mora do Apelante”. Por fim, aduz que “a cédula inclui um seguro prestamista, cuja contratação foi imposta pelo Apelado, em desacordo com o Tema Repetitivo 972 do STJ, que veda a exigência de contratação de seguros por instituições financeiras vinculadas ao financiamento”. Pede, pois, o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja declarada a abusividade dos juros aplicadas no título, a nulidade da contratação do seguro e a inexistência de mora em razão da ilegalidade dos encargos aplicados (cf. Id. n. 250567804) Nas contrarrazões, o Banco/apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 250567815). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência uníssona do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015. O apelante celebrou com o Banco/apelado uma “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval nº 15.670.229”, datada de 02.06.2022, cujo valor disponibilizado perfaz o montante de R$ 142.888,91 (Id. nº 250567753); sucedeu que a avença restou inadimplida por parte do correntista/apelante, razão pela qual o Banco/apelado ajuizou a presente ação monitória, instruindo os autos com o demonstrativo atualizado do débito (Id. nº 250568247). O art. 700 do CPC/2015 estabelece que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. O procedimento monitório veio acelerar a prestação jurisdicional, privilegiando aquele que detém prova escrita de um crédito, cuidando-se de mecanismo processual de rito célere e cognição sumária, destinado à constituição de um crédito a partir de uma dívida instrumentalizada em documento escrito. Sobre a prova escrita do crédito, o processualista Ernane Fidelis dos Santos, entende que: "o documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes" (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 41). Colaciono, ainda, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves que ensina: (..) procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. (...) Trata-se, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. (Manual de Direito Processual. 9ª. ed. 2017, p. 1.011). O Banco/apelado cumpriu o ônus que lhe competia, “quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC/2015, art. 373, I), porquanto, instruiu os autos com cópia do mútuo celebrado entre os litigantes e o demonstrativo atualizado do débito, comprovando a existência de crédito em seu favor contra o réu/apelante. A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. 1. "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" (REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 pelo rito dos recurso repetitivos, DJe 15/04/2015). 2. No caso, a monitória diz respeito a um contrato de empréstimo, em que não foi juntado nem esse contrato nem o demonstrativo de débito, tampouco outro documento que propiciasse ao juiz presumir a existência da dívida alegada em conjunto com o contrato de abertura de conta corrente, não sendo suficientes as peças anexadas pelo autor. Ainda, consignou que, mesmo intimado para suprir o defeito, o ora recorrente não o fez. 3. Agravo interno não provido. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp nº 1.972.696/AM - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 28/3/2022 - DJe de 30/3/2022.) No mesmo sentido, este eg. Tribunal já decidiu: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista a renovação automática da avença, não há que se falar em cômputo da prescrição a partir da contratação inicial. O prazo tem início a contar da última movimentação financeira praticada pela parte. 2. Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 3. A orientação do STJ é no sentido de que a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita “ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” e, também, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (RESP 925584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012). 4. No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do apelante, do mesmo modo restou documentalmente comprovado que houve a contratação do limite de crédito para cheque especial. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1000688-96.2019.8.11.0033 – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 15/09/2020 - DJE 21/09/2020) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO SEM ASSINATURA E ACOMPANHADO DO EXTRATDO DA CONTA CORRENTE VINCULADA À OPERAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLILDA RECHAÇADA – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – INÍCIO DE PROVA ESCRITA VÁLIDA E NÃO ELIDIDA PELOS DEVEDORES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CITAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – RECURSO DOS DEVEDORES DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. 1 (...). 2 - O contrato e o aditivo juntados pelo Banco na petição inicial mencionam o valor do limite de capital de giro, a forma de pagamento, as taxas incidentes, o prazo, a prorrogação automática, enfim, todas as condições concretas da operação. Aliado a isso, está o extrato da conta corrente vinculada ao empréstimo, o que torna incontroverso o direito vincado na inicial. 3 – Segundo a jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária, em Ação Monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. 4 – Não há como incluir o cálculo multa de 2% se o contrato não prevê a sua incidência. (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1000058-43.2019.8.11.0032 – Relª. Desª CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Julgado em 09/06/2021 - DJE 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - PRIMEIRA APELAÇÃO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE EM CONJUNTO - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA TÍTULO DIVERSO AO OBJETO DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTRATOS COM EVOLUÇÃO DE DÉBITO - PROVAS ESCRITAS EVIDENCIADAS - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DE AMBAS APELAÇÕES - JUROS LEGAIS FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - LEGALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há que se falar em prescrição, quando o título impugnado não é o objeto da ação. A ação monitória tem como escopo a busca pelo pagamento de quantia, com base em prova escrita que não tenha eficácia executiva, sendo apresentado em juízo pelas provas que demonstrem a existência de relação contratual, bem como extratos bancários que comprovem a evolução de dívida, e a previsão expressa em extrato da concessão de empréstimo cujo emissor é o Apelante, a constituição de título executivo mostra-se legal. A fixação de juros e encargos à base da taxa média praticada no mercado à época da contratação, mostra-se legal, conforme entendimento pacificado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Recurso de Apelação Cível nº 0021924-54.2006.8.11.0041 – Relª. Desª. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 01/02/2017 - DJE 13/02/2017) O apelante sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios, posto que fixados em patamar superior a média praticada no mercado à época. O eg. STJ já consolidou o entendimento de que “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STJ, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período” (STJ – Terceira Turma – AgRg no REsp 1092154/MS – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Julg. em 03/05/2012 – DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1295860 – Quarta Turma – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – Julg. em 15/05/2012 – DJe 18/05/2012; AgRg no AREsp 87.747/RS – Quarta Turma – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Julg. em 16/08/2012 – DJe 22/08/2012). A orientação há muito pacificada pelos Tribunais Superiores o de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei de Usura (STF, Súmula nº 596) e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula nº 382). É verdade, no entanto, que, excepcionalmente, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios contrata, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) e fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), como quando, por exemplo, “comprovada a discrepância (da taxa contratada) em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1091431/RS, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/11/2017), sendo o conceito de “discrepância” a ser entendido como enorme variação e distanciamento da média de mercado, e não “simples” variação do valor médio, afinal, “o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma ‘média’, exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1354547/RS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado 06/03/2012). No caso, ante a modalidade da operação bancária contratada (capital de giro para pessoa jurídica com prazo superior a 365 dias), os riscos envolvidos, considerados e assumidos à operação bancária, a taxa de juros remuneratórios de 6,90% ao mês e 122,7 % ao ano (cf. Id. nº 250567753), não se revela abusiva, nem excessivamente onerosa, não se tratando de previsão monstruosa, capaz de colocar o consumidor em situação de extrema e injusta desvantagem, afinal, ainda que os juros remuneratórios convencionados entre as partes não se insiram perfeitamente na média aritmética praticada pelo mercado à época da celebração do contrato (junho/2022), não há qualquer aspecto de ilegalidade em sua previsão, tendo em vista que não se trata de disposição absurda ou tão destoante a ponto de colocar o consumidor em situação de acachapante prejuízo econômico ou onerosidade incomum ao tipo de negócio, tanto é que, desde o início da relação obrigacional, as devedoras/embargantes tiveram plena ciência dos termos da dívida, dos juros que incidiriam na espécie e do alto montante que ao final teriam que restituir à instituição financeira pelo empréstimo de que necessitavam. Não diviso, portanto, situação ou circunstancia apta a ensejar a intervenção judicial nas disposições livremente pactuadas entre as partes, devendo o contrato permanecer nos moldes em que celebrado, rejeitando-se a pretensão revisional, e, sendo esse o único fundamento dos Embargos à Execução, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido é medida que se impõe. No tocante ao seguro prestamista, no valor de R$ 5.044,21, é incabível a sua equiparação à “venda casada”, pois ausentes elementos de convicção capazes de demonstrar o condicionamento do êxito do negócio jurídico à aceitação do mencionado encargo contratual. Nota-se que no momento da aquisição do empréstimo fora facultado a possibilidade da contratação do seguro prestamista, conforme se vê da cláusula II, item 14, do contrato vinculado ao Id. nº 250567753. Assim, inexistindo condicionamento à compra de um item à aquisição de outro, não há ilegalidade, devendo a r. decisão de piso, neste contexto, ser preservada. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E COBRANÇAS EXCESSIVAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO - MATÉRIA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Na espécie, entendeu o i. Julgador de primeiro grau que a matéria versada nos autos qualificava-se exclusivamente como de direito. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%. Através de alegações genéricas, o Apelante requer a revisão de toda a relação contratual, desde sua origem, com a consequente declaração de nulidade absoluta de cláusulas contratuais que, no seu entendimento, afrontam o Código de Defesa do Consumidor, contudo, não aponta quais seriam essas cláusulas abusivas. É cediço que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais. Não se reconhece a prática de venda casada à falta de qualquer elemento de convicção, nem ao menos indiciário, de que o contrato tenha sido condicionado à contratação do seguro prestamista, exige-se, ao menos, a verossimilhança das alegações. (Grifei - TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 70.644/2016 – Rel. Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Julgado em 10/08/2016 - DJE 30/08/2016). Isto posto, nego provimento ao recurso mantendo inalterada a sentença. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Custas recursais pela apelante, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 15:42
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:03
Publicação
16/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 14 de outubro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:45
Publicação
23/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015007-06.2023.8.11.0041..
REU: AGENCIA MAIS SAT AUTOMOTIVOS LTDA, MARCOS LEANDRO SOARES I – RELATÓRIO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita que acompanha a inicial. Devidamente citados, os demandados opuseram embargos monitórios no id. 125399216, pugnando pela gratuidade da justiça e arguindo, no mérito, abusividade da taxa de juros aplicada a título de juros remuneratórios. Pugnou, ainda, pela restituição do valor pago a título de seguro prestamista, sob a alegação de que a segurado contratada faz parte do mesmo grupo empresarial. Houve impugnação, refutando todos os pontos arguidos pelos embargantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Deixo de decidir sobre a preliminar porque, conforme dito acima, a irresignação já foi objeto de análise por parte do E.TJMT. Assim, passo ao mérito dos embargos nos seguintes termos: II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, uma vez que fora juntado um único documento referente à empresa, mas nenhuma outra informação acerca da capacidade financeira do sócio devedor. II.2 – DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Em seus pedidos, a parte autora pugnou pela revisão da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes, traçando um paralelo comparativo com a taxa média disponibilizada pelo Bacen para mesma época da contratação. Nessa perspectiva, há que ser destacado que muito embora as instituições financeiras não estejam limitadas ao patamar de 12% ao ano (Súmula vinculante nº 07 e súmula nº 596 do STF), tal situação não autoriza a cobrança de juros considerados exorbitantes. Por outro lado, a prática de taxa de juros acima da média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade nas relações contratuais havidas com instituições financeiras, cabendo, portanto, à parte inconformada, demonstrá-la de forma indubitável nos autos. A propósito, merece destaque o posicionamento do STJ no sentido de que a “perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (trecho do voto condutor do Acórdão proferido no REsp. 1.061.530 – RS). Assim, salvo nos casos de manifesto abuso decorrente de percentuais exorbitantes analisados em conjunto com circunstâncias outras verificáveis no caso concreto, não cabe ao estado/juiz interferir na economia do país determinando qual taxa de juros deverá ser praticada pela instituição bancária na sua atuação perante o mercado, sob pena de violação do princípio da livra concorrência estampado no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio, é importante frisar, mais uma vez, que, mesmo em situações em que haja taxas potencialmente exorbitantes, a caracterização da abusividade perpassa necessariamente pela análise de outros elementos que vão além da simples comparação entre o índice praticado e a média de mercado. Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). Grifos nosso Em importante passagem do voto condutor proferido no julgamento do REsp nº 2.015.514, a ilustre Ministra Nancy Andrighi assim destacou: “[...] Em síntese, “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento [...]” De tudo o quanto foi dito, é de se concluir que o simples exercício de comparação – realizado pela parte autora em sua inicial – entre a taxa pactuada e a média praticada à época da contratação, é inservível para que haja a revisão dos juros remuneratórios pela via judicial tal como postulado, motivo pelo qual não há que se falar em readequação da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes porque dentro dos padrões, limites e percentuais aceitáveis em transações como tais. II.3 – DO SEGURO PRESTAMISTTA No tocante a esse ponto da irresignação estampada na presente ação, destaco que Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo - RESp 1.639.320, Tema 972, concluiu que a cobrança de seguro não é vedada pela regras de direito bancário, tampouco sua contratação encontra óbice na legislação consumerista, desde que apresentado como cláusula optativa ao consumidor. Com efeito, sabe-se que o denominado seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira) busca garantir a quitação ou amortizar o saldo devedor do segurado junto ao beneficiário, mas a opção pela sua contratação deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação ou não. Neste cenário, verifica-se que no contrato celebrado entre as parte, fora facultada a possibilidade de contração do seguro prestamista, por meio da cláusula II, item 14, do contrato anexado ao id. 116089750. Além disso, verifica-se que a efetiva contratação do benefício se deu em instrumento apartado do contrato de financiamento (fls. 10/13 do id. 116089750), caracterizando, portanto, a possibilidade de escolha ofertada ao consumidor. Em relação à discussão, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA APELANTE, A RESTITUIR VALORS PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ACIDENTES PESSOAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO BANCO RÉU QUE OBJETIVA O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS COBRANÇAS FEITAS A TÍTULO DE SEGURO. INCONFORMISMO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. CONTRATO DE SEGURO FEITO EM APARTADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, INCLUSIVE COM OUTRA NUMERAÇÃO, SENDO QUE A PREVISÃO DO SEGURO CONSTA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A OPÇÃO "SIM" OU "NÃO" (FLS. 124/126), CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA CONSTANTE DO TEMA REPETITIVO 792 DO STJ, POIS NÃO CONFIGURADA A VENDA CASADA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00002505720218190207 202200159380, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023). Grifos nosso TJAM – DIREITO BANCÁRIO, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – É permitida a capitalização de juros no Brasil, bastando para tanto que haja previsão expressa no contrato de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal. É o teor dos enunciados n.º 539 e 541 da súmula da jurisprudência do STJ. II – O seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira), ao que se demonstrou nos autos, foi livremente contratado – foi assinalada a opção "sim" na avença acostada à inicial, o que denota a possibilidade de o autor ter optado, querendo, por sua não contratação (assinalando a opção "não" no campo do seguro). Logo, não logrou o autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no sentido da ilegalidade da contratação do seguro. III – É permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato, consoante se vê adiante, o que faz cair por terra o argumento recursal de nulidade pura e simples da cláusula IV – Apelação desprovida. (TJ-AM - AC: 06516589620188040001 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 26/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022). Grifos nosso TJES – ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BVANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. PRÊMIO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. - Não deve ser conhecido o recurso em relação a matéria sobre a qual não houve sucumbência por parte do recorrente. 2. - Não é vedada a cobrança de prêmio de seguro de proteção financeira, porquanto não se trata de tarifa, mas, sim, de pacto secundário que o consumidor tem a opção de contratar ou não. Ademais, há previsão contratual expressa versando sobre a anuência na contratação do seguro. 3. - Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00543754220128080030, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020). Grifos nosso AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. LEGALIDADE. RESP Nº 1.639.320/SP. TEMA 972 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. [omissis] 3. Sobre a cobrança indevida do seguro prestamista, verifica-se que tal matéria já foi decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime de recursos especiais repetitivos, no julgamento no REsp nº 1639259/SP, tendo sido firmada a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1.639.320 - SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 4. No contrato ora analisado, percebe-se que o contratante optou pelo seguro de forma livre, sem nenhuma imposição pela instituição financeira, conforme verifica-se no tópico VI "Especificações do Contrato" - "Seguro Proteção Financeira" (fl. 27) verifica-se que a contratação do seguro prestamista depende da anuência do cliente, eis que este tinha a opção de não contratar ("sim ou não"). Ademais, a cláusula de nº 6 do contrato (fl. 29) reforça que a instituição financeira, além de conferir a liberalidade ao contratante em aceitar ou não a cláusula relativa ao seguro, cumpriu com seu dever de informação, ao incluir informações adicionais sobre referido seguro. 5.Portanto, com oportuna redundância, repiso que, in casu, não configurou-se venda casada, ou seja, inexistiu a imposição, pela agravada, da contratação do referido serviço, razão pela qual, a decisão proferida por esta relatoria deve ser mantida. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão Monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 01323146920178060001 CE 0132314-69.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). Grifos nosso Assim, tendo sido devidamente oportunizado ao consumidor escolher se pretendia aderir ou não a seguro prestamista oferecido pela financeira, não há que se falar em venda casada tal como pretendido com o ajuizamento da presente demanda. III – DA PRETENSÃO PRINCIPAL Analisando os autos, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) demandada(s), a(s) qual(ais), no entanto, não se desincumbiu(ram) de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios então opostos, e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais, a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios pela SELIC (aplicados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento), devendo ser observado, por ocasião elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 21:52
Procedência
19/09/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 15:39
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:37
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:41
Publicação
29/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 18:08
Decurso de Prazo
19/09/2023, 04:10
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:26
Petição (Impugnação aos embargos)
23/08/2023, 10:58
Publicação
14/08/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre os Embargos, dentro do prazo legal.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 13:35
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:18
Decurso de Prazo
23/06/2023, 05:02
Mandado
12/06/2023, 16:29
Mandado
12/06/2023, 16:26
Expedição de documento
12/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:18
Decurso de Prazo
08/06/2023, 08:33
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:27
Publicação
31/05/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:58
Publicação
30/05/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:49
Decurso de Prazo
30/05/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015007-06.2023.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cumpra-se a decisão de Id 116978795. M/Cuiabá, 26 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
29/05/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 10:42
Expedição de documento
26/05/2023, 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 16:24
Decurso de Prazo
25/05/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:07
Mandado
09/05/2023, 16:06
Mandado
09/05/2023, 16:06
Expedição de documento
09/05/2023, 15:52
Publicação
09/05/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015007-06.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 116809025). II - Intime-se a parte autora para emendar a inicial quanto ao endereço eletrônico dos requeridos. III - Citem-se os devedores para pagamento do débito, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de o documento do crédito que instrui o pedido converter-se em título executivo judicial (artigo 702 do CPC). IV - Consigne-se do mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará os devedores dispensados do pagamento de custas processuais. V - Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id 116809027, para o devido cumprimento de mandado Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 05 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário