Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1015978-08.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LEANDRO DE AQUINO SANTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual requer a reiteração de consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e, em caso de insucesso, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). É o breve relatório. Decido. A presente execução visa à satisfação de crédito, sendo o dever do Judiciário promover as diligências necessárias para garantir a efetividade do processo executivo. Contudo, tais medidas devem observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, além dos pressupostos específicos de cada ferramenta. REITERAÇÃO VIA SISBAJUD A parte exequente pleiteia nova tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Analisando os autos, verifico que já foram realizadas consultas anteriores em período recente, as quais restaram infrutíferas. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a repetição de diligências idênticas, em um curto lapso temporal e sem a apresentação de indícios concretos de alteração na situação econômica do devedor, configura medida inócua e meramente protelatória. Nesse sentido, a renovação de ordens de bloqueio exige a demonstração de fatos novos que justifiquem a medida, o que não ocorreu no presente caso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – REITERAÇÃO DE ORDEM PELO SISBAJUD – ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A reiteração recente de ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pressupõe demonstração de indícios concretos de modificação na situação econômica do devedor. No caso dos autos, a reiteração do pedido de bloqueio ocorreu em menos de um mês, sem qualquer elemento novo ou indício concreto de modificação da capacidade econômica do executado que justificasse a repetição da medida, razão pela qual a decisão deve ser mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10044987120258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025). (destacamos) Assim, a reiteração automática e indefinida de medidas constritivas, sem a devida fundamentação em elementos supervenientes, atenta contra a eficiência processual. Portanto, ausentes indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração de consulta de ativos financeiros via SISBAJUD. SNIPER Superada a questão anterior, a exequente requer a pesquisa patrimonial através do sistema SNIPER, sob o argumento de que as buscas nos sistemas convencionais foram esgotadas. De fato, as consultas aos sistemas básicos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) não lograram êxito em localizar patrimônio. Contudo, a execução, embora se processe no interesse do credor, não o exime de seu ônus de diligenciar ativamente para a localização de bens do devedor. A jurisprudência pátria estabelece que o Poder Judiciário atua de forma subsidiária na busca de bens, não podendo substituir o credor em seu dever de investigação. A transferência total desse ônus ao Judiciário é inadmissível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR 01 ANO. ART. 921, § 1º DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exequente tem o ônus de diligenciar na localização de bens do devedor passíveis de penhora, e a mera solicitação de prosseguimento do feito, sem a apresentação de novos elementos, caracteriza inércia. 2. A suspensão da execução por 01 ano, seguida do arquivamento e início do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 1º e § 4º do CPC, é medida cabível diante da inércia do credor em indicar bens penhoráveis. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50027461420248080000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). (destacamos) O sistema SNIPER é uma ferramenta de investigação patrimonial de caráter excepcional e subsidiário, que não se destina a substituir as diligências que competem à própria parte. Seu acionamento pressupõe não apenas o esgotamento das buscas eletrônicas ordinárias, mas também a demonstração, pelo credor, de que realizou buscas extrajudiciais (como em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, etc.) e de que os dados que pretende obter via SNIPER são de difícil ou impossível acesso por meios próprios. No presente caso, a exequente limita-se a requerer o uso do sistema sem apresentar qualquer prova de que tenha empreendido esforços próprios para localizar o patrimônio da executada, ou de que as informações buscadas sejam inalcançáveis por outras vias. A ausência de demonstração do exaurimento das diligências pelo exequente inviabiliza a transferência desse ônus ao Poder Judiciário. Dessa forma, por entender que a medida é excepcional e que a parte exequente não demonstrou ter esgotado as diligências extrajudiciais que lhe incumbem, indefiro o pedido de consulta patrimonial via sistema SNIPER. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação supra, INDEFIRO o pedido de reiteração de consulta de ativos financeiros via SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova intimação, o que não impede o desarquivamento e prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens penhoráveis a qualquer tempo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 31 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito