Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Novello Bello Refrigeracao Ltda – ME, Elpidio Novello e Tania Maria Bello Novello Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul
Processo n° 1014317-77.2023.8.11.0040 VISTOS ETC, Novello Bello Refrigeracao Ltda – ME, Elpidio Novello e Tania Maria Bello Novello ajuizaram os presentes “Embargos à Execução” em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul, almejando, de plano, a concessão da gratuidade da justiça. Acostaram documentos. Em cumprimento à decisão de id. 135449298 juntaram documentos no sentido de comprovar a alegada incapacidade financeira e a impossibilidade de arcarem com as custas processuais. É o necessário. Decido. A benesse não comporta acolhimento. Malgrado o esforço argumentativo dos postulantes, os documentos juntados à peça de ingresso, assim como daqueles acostados no id. 1363789995 e seguintes, por si só, não autorizam a conclusão quanto ao aduzido estado de incapacidade financeira dos embargantes, de forma a autorizar a concessão da benesse da gratuidade da justiça postulada na peça de ingresso. A propósito: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 481 DO STJ – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se reveste da presunção juris tantum de veracidade, devendo a gratuidade de justiça ser negada à míngua de comprovação. Se a parte interessada possui condições de arcar com as custas sem que tenha a própria manutenção prejudicada, pode ser facultado o parcelamento em virtude de eventual ausência de liquidez momentânea.-“ (N.U 1001410-59.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024) Assim, diante da ausência de outros elementos de atestem a defendida incapacidade financeira dos embargantes a subsidiar o acolhimento da pretensão formulada na inicial, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes. Intimem-se os embargantes por meio de seus advogados (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAREM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, sob pena de cancelamento da distribuição destes embargos à execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o recolhimento das custas pelo embargante, sem necessidade de nova determinação, promova a secretaria deste juízo o necessário para o cancelamento da distribuição destes embargos à execução. Com o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intime-se. Sorriso/MT, 9 de abril de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito