Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036536-23.2019.8.11.0041.
REQUERENTE: CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. A CENTERMEDI – Comércio de Produtos Hospitalares LTDA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual pleiteia a concessão da tutela jurisdicional a fim de determinar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da quantia nominal de R$ 5.484,97 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Narra a requerente que realizou compras e entregou mercadorias para o Fundo Estadual da Saúde, conforme notas fiscais e comprovantes de recebimento dos produtos. Contudo, assevera que o requerido não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar o pertinente pagamento à autora. O pleito inicial veio acompanhado de notas fiscais, notas de empenho e comprovantes de entrega de ID 22796543. A Contestação está anexada ao ID 27533802. Posteriormente, a autora ofereceu impugnação à contestação, vide ID 50034776. Foi colhido o parecer do Ministério Público que entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (ID 32889372). Intimadas as partes sobre o interesse em produzir novas provas, ambas informaram o desinteresse em realiza-las, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Foi declinada a competência do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas promovido o seu retorno diante da constatação de que a empresa não se enquadra dentre aquelas que podem demandar no Juizado. É o que tinha a relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Em sua contestação, o requerido afirma ser absolutamente incompetente o presente juízo, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.484,97 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), representando, portanto, quantia inferior a 60 (sessenta salários mínimos). Desse modo, o valor da causa em patamar inferior ao comando legal disposto no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, atrairia, em sua concepção, a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. No entanto, verifica-se da certidão de ID 72265270 que a parte autora possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada. Sendo assim, ela não se amolda às categorias societárias as quais se fazem necessária para o reconhecimento da competência do juizado especial, conforme determina o art. 5º da supramencionada lei: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Grifos aditados) Diante disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta deste juízo. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. DO MÉRITO Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos e da narrativa inicial, a autora realizou contratação direta, por dispensa de licitação, com o Fundo Estadual de Saúde, comprometendo-se a entregar medicamentos nas condições estabelecidas. Assevera a parte autora que, a despeito de ter cumprido com a obrigação avençada no prazo e modo estipulado, não recebeu a devida contraprestação pecuniária. Sendo assim, o requerido permaneceu inerte, abstendo-se do pagamento dos produtos fornecidos pela autora, fato esse ensejador da presente demanda de cobrança. Por sua vez, o demandado alega inexistir prova da entrega dos produtos, haja vista que a autora teria apenas acostado notas de empenho aos autos. Enfatiza que além dos aludidos documentos, deveriam ter sido anexados aos autos o contrato e os comprovantes de entrega das mercadorias. Ademais, afirma que a nota de empenho NE21601.000.17.002403-1 fora estornada pelo Estado, de modo que mais uma vez restaria, segundo sua defesa, não comprovado o cumprimento da obrigação pela demandante. Em detida análise das provas contidas nos autos, constato que a sociedade empresarial colacionou os seguintes documentos: - Nota Fiscal de n.º 137153 no valor de R$ 1.173,00 (mil cento e setenta e três reais), comprovante de entrega assinado e Nota de Empenho de n.º 21601.0001.17.006375-4, assinalando o mesmo fármaco presente na nota fiscal, bem como contendo as assinaturas tanto do Responsável pela Execução Orçamentária como da Ordenadora de Despesa. (ID 22796543) - Nota fiscal de n.º 128158 no valor de R$ 3.096,00 (três mil e noventa e seis reais), com comprovante de entrega assinado e a correlata Nota de Empenho de n.º 21601.0001.17.002403-1, discriminando os mesmos produtos da nota fiscal, subscrita também pelos mesmos agentes da primeira nota de empenho mencionada. (ID 22796543) Desse modo, entendo ter a parte autora suficientemente comprovado a entrega dos medicamentos, cumprindo com sua obrigação contratual pactuada com a Administração. A Lei n.º 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços de todos os entes federativos, em seu art. 58, assim define o empenho de despesa: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Grifos aditados) Coadunando-se com o verbete normativo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a emissão de nota de empenho pressupõe o cumprimento da obrigação pelo contratado, impondo ao Estado o dever de pagamento da despesa, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, também o E. STJ já se posicionou no sentido de que a Nota de Empenho é, inclusive, título executivo extrajudicial, consoante se infere de trecho da ementa de julgado: "O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 585, II, do CPC. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa." (trecho de ementa do Resp nº 801.632-AC) Esse também é o entendimento que vem sendo aplicado no próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – LICITAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ENTREGA DAS MERCADORIAS PELA EMPRESA VENCEDORA – COMPROVAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E REQUISIÇÃO DE PRODUTOS – NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS E NÃO QUITDAS – PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A emissão da nota de empenho da despesa pressupõe que a obrigação foi realizada, impondo à Administração obrigação de pagamento.” (N.U 1002940-56.2019.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) Há inversão do ônus probandi, impondo-se àquele que emitiu a nota de empenho, o dever de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, ou seja, a demonstração da inocorrência da entrega dos produtos efetivamente contratados. (N.U 0000628-91.2015.8.11.0030, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 02/12/2021) (Grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA PELO ESTADO DE MATO GROSSO – DECRETO Nº 07/2019-MT – INAPLICABILIDADE – NOTA DE EMPENHO EMITIDA ANTERIORMENTE – PRESUNÇÃO DE RECURSO ORÇAMENTÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 85, §3º, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A emissão da nota de empenho da despesa pressupõe que a obrigação foi realizada, impondo à Administração obrigação de pagamento.” (...) (TJ-MT - APL: 00011882320118110014 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2019) 2. A situação de calamidade financeira não é óbice a afastar a obrigação da contratante em adimplir a obrigação, mormente porque foi decretado em momento posterior à emissão da nota de empenho, a qual presume que há recurso orçamentário para liquidar o fornecimento de determinado bem ou serviço. 3. Honorários advocatícios em consonância com os limites estabelecidos no artigo, 85, §3º, I do CPC. 4. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 1002940-56.2019.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) (Grifos Aditados) Logo, descabe o argumento do Estado de que a Nota de Empenho não é apta a comprovar o cumprimento da obrigação, haja vista que, via de regra, ela apenas é gerada quando se concretiza a entrega da coisa ou o fornecimento do serviço, de tal maneira que se presume o adimplemento do encargo contratual com a Administração. Por conseguinte, opera-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao emissor da nota de empenho a responsabilidade em provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, CPC. Entretanto, o requerido não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, não comprovou a não efetiva entrega das mercadorias e nem mesmo a alegada ocorrência do estorno em relação à nota NE 21601.000.1.002403-1. Ademais, como alhures descrevi, a autora não só anexou aos autos Notas de Empenho, como também as Notas Fiscais correspondentes e os comprovantes de entrega, de modo que conseguiu comprovar o cumprimento de sua obrigação. Por derradeiro, as partes divergem sobre os consectários legais que deverão incidir sobre o valor da condenação, em relação aos juros de mora e à correção monetária. Acontece que para ações em que há condenação da fazenda pública, há farta jurisprudência disciplinando a incidência dos juros e correção monetária. Em relação à correção monetária, o E. STJ firmou tese no Tema Repetitivo 905, para os casos de condenação da fazenda pública de natureza administrativa em geral, deverá ocorrer a aplicação dos índices conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido, colaciono o trecho da tese: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Os juros de mora também deverão incidir na forma prevista no item 3.1 da tese firmada no Tema 905 pelo STJ, conforme transcrição acima. Quanto ao momento de incidência, é aquele em que configurada a mora do requerido, qual seja, a data de 28/06/17 quanto à Nota Fiscal de n.º 128158 e a data de 22/09/2017 em relação à Nota Fiscal de n.º 137153, consoante documentos de ID 22796543, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Diante desses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento da quantia referente à Nota Fiscal nº. 128158 e Nota de Empenho no valor de R$ 3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) somada ao valor de R$1.173,00 (mil cento e setenta e três reais) presente na Nota Fiscal nº. 137153 e na Nota de Empenho correspondente. Ambas as quantias serão acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a mora do requerido, sendo a data de 28/06/2017 quanto à primeira nota e 22/09/2017 em relação à segunda, nos moldes das Súmula 43 e 54 do STJ. Deixo de condenar o ESTADO DE MATO GROSSO no pagamento das custas processuais, por força do art. 3º, da Lei Estadual n. 7.603/01. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Não é o caso de reexame necessário, diante do disposto no art. 496, §3º, II do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito