Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS
Requerido: TAIZA BORGES BERNARDES
Processo n. 1070556-24.2023.8.11.0001
Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de sanar equívoco na comunicação entre os juízos quanto à penhora no rosto dos autos, bem como a pertinência da continuidade dos atos executórios típicos. Diante do contido no ID 211265992 e 224170077, constata-se que a comunicação enviada à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá foi instruída com decisão alheia àquele juízo. Assim, determino a expedição de novo Ofício, via malote digital, ao Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, referente aos processos 1033648-42.2023.8.11.0041 e 1038619-70.2023.8.11.0041, solicitando a efetivação da penhora no rosto dos referidos autos até o limite do débito atualizado (R$ 21.766,28, conforme ID 164201787). Outrossim, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada no endereço Av. 08 de Abril, nº 179, Edifício Villaggio Calabria, APTO 2304, Cuiabá-MT. No ato da diligência, caso sejam encontrados móveis em duplicidade, deverá o Oficial de Justiça considerar para penhora o de maior valor, bem como os bens que ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do CPC, ressalvados os itens essenciais e indispensáveis à própria sobrevivência da parte devedora e de sua família. Por fim, postergo a análise dos demais pedidos de medidas coercitivas atípicas para momento oportuno, após o resultado das diligências ora determinadas. Cumpra-se com urgência. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)